Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804787-36.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ DOM DIEGO DANTAS Advogado(s): ABRAAO DUTRA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804787-36.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Luiz Dom Diego Dantas. Advogado: Abraão Dutra Dantas - OAB/RN 2.379. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSADO QUE NEGA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA NA RESIDÊNCIA DE SUA COMPANHEIRA E QUE NÃO ESTARIA EM POSSE DO VEÍCULO NO MOMENTO DO OCORRIDO.
RELATÓRIO
POLICIAL QUE IDENTIFICOU O AUTOMÓVEL PERTENCENTE À MÃE DO ACUSADO NO CENÁRIO DO DELITO. INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE O RECORRENTE TERIA EMPRESTADO O VEÍCULO À TERCEIRA PESSOA. DECLARAÇÃO DA MÃE DO ACUSADO QUE INDICA TER O ACUSADO SAÍDO COM O AUTOMÓVEL NA VÉSPERA DO FATO, SEM PERMISSÃO. PRESENTES INDÍCIOS QUE DÃO SUPORTE À ADMISSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA ENQUANTO TRABALHAVA, O QUE IMPOSSIBILITOU SUA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Luiz Dom Diego Dantas, conforme voto do relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interposto por Luiz Dom Diego Dantas contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação Penal nº 0814591-07.2023.8.20.5106, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (ID. 30112809, p. 150-157).
2. Em suas razões, o recorrente pleiteou sua impronúncia, sob a alegação de que se encontrava em local diverso quando ocorreu o delito que vitimou Severino Pereira Neto (ID. 30112809, p. 188-191).
3. O Ministério Público, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão de pronúncia (IDs. 3011280, p. 194-198).
4. Mantida a decisão impugnada (ID. 30112809, p. 199-200).
5. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 30636970).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao magistrado realizar tão somente juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate apenas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413).
9. A materialidade restou demonstrada por intermédio do Laudo de Exame Necroscópico n.17766/20252, constante do ID. 30112808, p. 72-74, cuja conclusão atestou a ocorrência de “morte por politraumatismo por ação perfurocontundente (projeteis de arma de fogo)”, bem como pelo Exame Pericial Criminal em Local de Morte Violenta (ID. 30112808, p. 75-84).
10. Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo configurados.
11. Consta do acervo probatório, notadamente o Relatório de Diligências - ID. 30112808, p. 85-104, que o veículo utilizado no contexto do delito, tratava-se de um Chevrolet/Prisma, cor cinza, placa QGI8642. O referido documento aponta que, embora registrado em nome de Ítalo Luan Florentino da Silva, o automóvel pertencia a Maria Magnólia Dantas, mãe do acusado.
12. Acresce as imagens capturadas por câmeras de segurança no momento do fato que indicam o trajeto percorrido pela vítima que ia entregar uma encomenda no mercado conhecido como Cobal. Mostram, também, que o agente, após alvejar a vítima, teria embarcado no veículo que foi identificado como pertencente à Maria Magnólia Dantas e empreendido fuga.
13. No interrogatório policial e judicial (ID. 30112808, p. 51 e ID. 30112811), o acusado disse que utilizou o carro de sua mãe para ir à casa de sua companheira no dia anterior ao fato, por volta das 19h. Disse que só retornou para seu domicílio no dia seguinte, às 11h.
14. Perante a autoridade policial, detalhou que emprestou o veículo a uma chamada “Magão”, mas que este indivíduo faleceu dias após o ocorrido, durante um confronto com a polícia. JÁ em juízo, afirmou ter emprestado o carro a duas pessoas desconhecidas, que solicitaram o automóvel para comprar carnes e bebidas, tendo sido o automóvel devolvido por essas pessoas em horário posterior ao fato.
15. A esse respeito, há no feito informação (ID. 30112808, p. 113) de que, no período compreendido entre a data do fato (10/09/2022) e o interrogatório do acusado (21/09/2022), só teria ocorrido um homicídio nas circunstâncias por ele descritas (confronto policial) e que a vítima não era conhecida pela alcunha de "Magão".
16. Também ressai como indício qualificado de autoria a declaração de Maria Magnólia Dantas, mãe do recorrente. Durante sua inquirição, alegou que Luiz Dom Diego Dantas utilizava seu veículo com frequência, sem permissão, e que no dia do fato ele só teria retornado para casa por volta do meio-dia.
17. HÁ, ainda, no feito, o depoimento das funcionárias da Padaria 2001 (ID. 30112808, p. 120-130), as quais informaram à Polícia as características do veículo que deu fuga ao agente, sendo estas similares ao carro que pertencia à genitora do recorrente.
18. Desse modo, apesar de o acusado ter negado a prática ou sua participação no delito, não conseguiu demonstrar que não utilizou o veículo Chevrolet/Prisma, cor cinza, placa QGI8642 no dia do ocorrido.
19. De igual modo, entendo presentes os indícios que dão suporte à admissão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, porquanto devem ser considerados o recurso utilizado pelo agente, necessariamente um meio dissimulado, e a consequente impossibilidade ou dificuldade de defesa da vítima.
21. Ao que tudo indica, a vítima Severino Pereira Neto foi surpreendida, de modo inesperado, enquanto desempenhava sua atividade laboral, consoante apontam Relatório de Diligências e o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta.
22. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes da autoria imputada ao acusado, admissível a pronúncia (CPP, art. 413, caput). CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Luiz Dom Diego Dantas.
24. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804787-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025.