Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804788-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: AELSON GOMES DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Em análise dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial em Id. 197598124, a fim de que fossem sanadas irregularidades relativas à representação processual e à documentação indispensável à tramitação do feito. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou a petição de Id. 199621335, por meio da qual juntou nova procuração e declaração de residência, requerendo, ainda, dilação de prazo para apresentação da inscrição suplementar de sua procuradora na OAB/RN, sob o argumento de que o procedimento estaria em processo de solicitação.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora regularizasse a situação profissional de sua procuradora, mediante a comprovação da inscrição suplementar perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte ou, alternativamente, a demonstração de que não havia ultrapassado o limite de cinco causas distribuídas neste Estado no ano corrente.
Em resposta à determinação, a parte autora apresentou a petição de Id. 199621335, na qual requereu dilação de prazo para apresentação da inscrição suplementar, alegando que o procedimento estaria em processo de solicitação. Todavia, não apresentou a inscrição suplementar, tampouco juntou qualquer documento que demonstrasse ter efetivamente formulado o respectivo requerimento perante a Seccional. Limitou-se a afirmar que o procedimento estaria em andamento, sem apresentar protocolo, comprovante de requerimento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a adoção de providências para a regularização.
Também não comprovou a circunstância alternativa expressamente admitida na determinação judicial, qual seja, a inexistência de habitualidade no exercício da advocacia neste Estado, mediante demonstração de que não ultrapassou o limite de cinco causas no ano corrente. Assim, a mera alegação de que a inscrição suplementar estaria em processo de solicitação não é suficiente para comprovar o cumprimento da determinação judicial, permanecendo não demonstrada a regularidade da atuação profissional da procuradora nesta Seccional.
Desse modo, embora tenha sido oportunizada à parte autora a regularização da situação, nenhuma das alternativas indicadas por este Juízo foi efetivamente comprovada, subsistindo a irregularidade apontada. Com efeito, dispõe o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94: Art.
10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou a documentação determinada por este Juízo para comprovação da regularidade da inscrição suplementar de sua procuradora perante a OAB/RN, impõe-se o indeferimento da petição inicial, ante o não saneamento da irregularidade apontada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804788-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: AELSON GOMES DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. In casu, verifico que o advogado subscritor da petição inicial indicou número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado (OAB MG). Assim, o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, sendo considerado habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Ademais, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil. No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZapSign”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior.
Da mesma forma, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) juntar procuração devidamente assinada; b) juntar aos autos comprovante de residência devidamente atualizado em seu nome; c) comprovar que o advogado não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)