Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804788-57.2025.8.20.5129 Promovente: M A DA SILVA FILHO Promovido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. A parte requerente ajuizou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN perante este Juizado da Fazenda Pública Estadual. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, sendo delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes. em razão da previsão contida art. 2º da Lei 12.153/09, conforme segue: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." (grifos apostos) A ação de Mandado de Segurança não se inclui na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Resta, portanto, patente a incompetência deste Juizado para conhecer ação de mandado de segurança. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há declinação de de competência, de modo que, reconhecida a incompetência a ação haverá de ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos previstos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/09.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com base no art.
51. II, da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se a APENAS a parte autora/impetrante, com publicação no DJEN, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)