Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804790-90.2026.8.20.5129
AUTOR: AELSON GOMES DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda.
Com efeito, uma das providências ordenadas foi a juntada de
comprovante válido de residência, necessário para fixar a competência
em causas que envolvem relação de consumo, especialmente quando há
contornos de massificação da demanda.
A parte autora limitou-se, após ordenada a emenda, a mencionar a
declaração de residência de id. 199374499, que não tem a qualidade
necessária para comprovação de endereço, pois se trata de uma
declaração.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0804790-90.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja
concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda
e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a parte autora juntou aos autos um comprovante de
residência em nome de terceiro e que não corresponde ao endereço
constante na petição inicial.
Desse modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir o defeito.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger