Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804792-12.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de execução promovida por MARIA JOSÉ OLINTO SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Mediante a petição de ID nº 190123213, a parte exequente requereu a suspensão do feito, em decorrência da ausência de bens.
É o relatório. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão, sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804792-12.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Diante da certidão de ID nº 189760807, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo que entender pertinente. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 12 de junho de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em epígrafe para se manifestar(em), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804792-12.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 27 de maio de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804792-12.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas, em que o executado, apesar de intimado para pagamento do débito, não o adimpliu.
É o relatório. Em decorrência da inércia do executado para pagamento do débito, assim como diante da inexistência de valores bloqueados em nome da parte executada, passo à analise dos requerimentos formulados pela parte exequente em ID 176766263. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a descontos efetuados em benefícios previdenciários, eis que além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, o pleito apresenta risco de lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual.
De igual modo, indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão de bens penhoráveis, eis que a medida pressupõe indícios concretos de existência de bens penhoráveis no endereço indicado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa objetiva da necessidade da diligência, indicando elementos que demonstrem a probabilidade de localização de bens penhoráveis no imóvel.
Por outro lado, defiro a pesquisa, via INFOJUD, das informações referentes à ECF – Escrituração Contábil Financeira/IRPJ disponível. Caso sejam exitosas as pesquisas, intime-se a executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0804792-12.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 19 de janeiro de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0804792-12.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 28 de novembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804792-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE OLINTO SANTOS Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804792-12.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOSE OLINTO SANTOS Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentação do valor do débito atualizado com incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 23/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0804792-12.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE OLINTO SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. Currais Novos/RN, 5 de agosto de 2025. OTTO SOARES DE ARAUJO NETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804792-12.2024.8.20.5103 APELANTE: MARIA JOSE OLINTO SANTOS APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804792-12.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA JOSE OLINTO SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0804792-12.2024.8.20.5103.
Apte/Apda: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. Advogado: Dr. Pedro Oliveira de Queiroz. Apte/Apda: Maria José Olinto Santos. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA EM FACE A AUSÊNCIA DE PREPARO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré, sem o devido preparo recursal, mesmo após regular intimação para tanto, e pela parte autora, visando à majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato inexistente com sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preparo recursal impede o conhecimento do recurso da parte ré por deserção; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de preparo recursal no ato da interposição, sem posterior regularização, configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno do Tribunal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo indispensável salvo nos casos de isenção legal, o que não se aplica à parte ré, que não goza dos benefícios da justiça gratuita.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo implica a inadmissibilidade do recurso (deserção), distinguindo-a da hipótese de insuficiência de preparo.
6. Quanto ao recurso da parte autora, restaram demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. A quantia fixada na sentença a título de dano moral (R$ 423,60) mostra-se inexpressiva diante do constrangimento sofrido e dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A jurisprudência autoriza a majoração do valor indenizatório em casos análogos, com o objetivo de compensar adequadamente a vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do ofensor.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso da parte demandada não conhecido, em face de sua manifesta deserção e recurso da parte demandante conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §1º; RITJRN, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1399168/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.09.2012; TJRN, AC nº 0857773-09.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 25.11.2023; TJSP, AC 1004395-63.2021.8.26.0428, Rel.
Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.10.2022; TJMG, AC 5000278-07.2022.8.13.0680, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 26.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte demandada por sua manifesta deserção, e conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria José Olinto Santos e por Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Morais interposta pela primeira apelante, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO CAAP); condenando a parte ré a restituir o valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado no contracheque da promovente, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora alega que o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, visto que se encontra extremamente destoante da realidade fática trazida nos autos.
Alega que teve seu benefício comprometido por meses com descontos de contribuição não contratada, fato que gerou dilapidação de verba alimentar sem seu consentimento. Destaca que “além da gravidade da lesão, a parte ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos a essa ocasionados, e a indenização deve ser elevada, não para promover um enriquecimento ilícito, mas para intimidar o ofensor a praticá-lo mais vezes”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro norte, a parte ré, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, alega que a CAAP é uma instituição voltada ao atendimento dos interesses jurídicos e sociais de aposentados e pensionistas do INSS, ofertando benefícios aos seus associados como por exemplo nas áreas de saúde, odontológica, seguros e assistências diversas.
Aduz que a parte autora autorizou os descontos via ficha de filiação assinada eletronicamente por meio da plataforma Regula.Sign, com respaldo legal nas normas que regem assinaturas eletrônicas no Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). Assevera que a natureza da entidade associativa não se confunde com atividade comercial ou prestação de serviços ao público em geral, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Expõe que para configuração do dano moral não basta a afirmação de ser atingido moralmente, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico, humilhação ou grave constrangimento, até mesmo porque, no caso, o valor dos descontos foram ínfimos. Destaca sobre A inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores, uma vez que não houve má-fé ou dolo, mas sim interpretação controvertida acerca da validade da filiação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 29483776). Foi observado que a parte ré não é beneficiária da justiça gratuita, havendo intimação da requerida para comprovar sua hipossuficiência, se mantendo inerte. (Id 30132507).
Em razão disso, por meio da decisão de Id 30797982 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte intimada para realizar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Consoante certidão Id 31057702, a parte ré apelante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento das custas. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que a parte ré apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.” (TJRN – AC nº 0857773-09.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível j. em 25/11/2023 - destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim sendo, não conheço do recurso da parte demandada. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida arbitrado em R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna. No caso dos autos, depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade do sindicato pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, as parcelas relativas aos descontos somam o valor total de R$ R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos) conforme Id 29481852. Dessa forma, o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está aquém do patamar estabelecido por esta Corte de Justiça e não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser majora para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Insta salientar o entendimento da jurisprudência dominante, vejamos: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor . Declaração de inexigibilidade da dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito.
Controvérsia recursal restrita à majoração dos danos morais. Inexigibilidade reconhecida ante a ausência de demonstração de que o autor aderiu aos serviços que teriam originado o débito impugnado. Negativação indevida diante da declaração de inexistência do débito . Dano moral in re ipsa. Indenização fixada no valor de R$3.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00 . Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJSP - AC: 10043956320218260428 SP 1004395-63.2021 .8.26.0428 - Relator Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino - 21ª Câmara de Direito Privado - j. em 14/10/2022). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos, cabendo a majoração do valor arbitrado, se a fixação no primeiro grau foi em valor módico." (TJMG - AC: 50002780720228130680 - Relatora Desembargadora Mônica Libânio - 11ª Câmara Cível - j. em 26/04/2023).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra insuficiente o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser majorado. Deixo de conhecer o recurso da parte demandada em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte demandante para majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804792-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0804792-12.2024.8.20.5103. Apte/Apda: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. Advogado: Dr. Pedro Oliveira de Queiroz. Apte/Apda: Maria José Olinto Santos. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP e Maria José Olinto Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais novos que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria José Olinto Santos, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e declarou inexistente a relação contratual narrada na inicial entre as partes, condenado a parte ré devolver os valores indevidamente descontados no contracheque da demandada, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Em suas razões, dentre outras afirmações, alega a parte ré que não possui condições de arcar com as despesas processuais, requerendo o benefício da justiça gratuita. Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante/réu para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 30132507). Com efeito, a parte Apelante não se manifestou sobre a determinação (Id 30441144)
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação da parte ré é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Infere-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiente, todavia não apresentou qualquer qualquer justificativa, deixando precluir o prazo da sua manifestação. Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência da apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/11/15). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024). Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência da parte apelante não restou suficientemente demonstrada. Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação do apelante/réu para recolher as custas processuais referentes à Apelação interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC. Decorrido referido prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0804792-12.2024.8.20.5103. Apte/Apda: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. Advogado: Dr. Pedro Oliveira de Queiroz. Apte/Apda: Maria José Olinto Santos. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Inicialmente, calha observar que a parte apelante Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto. Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator