Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-60.2026.8.20.5129 Promovente: GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3o, § 2o,do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de no. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2o e 3o e 29 da Lei no. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6o, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora, narrou em síntese: “O Autor é cliente da instituição financeira RÉ, Banco do Brasil S.A., mantendo junto ao banco relação de consumo decorrente da utilização de cartões de crédito e de conta bancária destinada, inclusive, ao recebimento de seus soldos/remuneração, uma vez que é servidor público estadual do Estado do Rio Grande do Norte, integrante da área de segurança pública (Doc. 05).
A relação mantida entre as partes sempre foi pautada pela confiança do Autor na instituição financeira. Tanto assim que o Autor, acreditando na segurança dos serviços bancários prestados pela RÉ, mantinha o pagamento de suas contas e faturas de cartão de crédito em débito automático, justamente por confiar no Banco do Brasil, instituição pela qual recebe sua remuneração mensal. Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a boa-fé objetiva e subjetiva do Autor, que não se omitiu deliberadamente diante das cobranças, tampouco agiu com desídia.
Ao contrário, por confiar no banco em que recebe seus vencimentos e no qual concentrava sua movimentação financeira, o Autor permitia o pagamento automático das faturas, acreditando que as cobranças lançadas decorreriam de transações regulares e seguras. Ocorre que essa confiança foi profundamente abalada quando o Autor foi surpreendido com a existência de diversas compras realizadas em seus cartões de crédito, todas desconhecidas e não autorizadas, aparentemente efetuadas pela internet, sem que tivesse concorrido para a realização das transações.
Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00060525/2026, lavrado em 27/03/2026, o Autor tomou conhecimento, em 26/03/2026, da existência de 03 (três) compras realizadas pela internet em seus cartões de crédito do Banco do Brasil, as quais não reconhecia (Doc. 06). Na ocasião, o Autor esclareceu que somente percebeu as cobranças naquele momento porque realizava o pagamento de seus boletos por meio de débito automático, o que dificultou a identificação imediata dos lançamentos indevidos.
A situação foi agravada pelo fato de uma das compras fraudulentas ter sido lançada de forma parcelada, em 21 (vinte e uma) parcelas, o que fez com que o prejuízo se projetasse ao longo de vários meses. Após identificar os lançamentos indevidos, o Autor entrou em contato com o Banco do Brasil, tendo sido orientado pela própria instituição financeira a registrar boletim de ocorrência e encaminhá-lo ao e-mail [email protected], com a finalidade de iniciar o procedimento administrativo de contestação das compras não reconhecidas.
No referido atendimento, foi informado ao Autor o protocolo nº 26.***.***/7836-22, constando como atendente Jaciara Silva. Ainda nesse contato, foram criados três registros administrativos de ocorrência junto ao Banco do Brasil, correspondentes às compras contestadas: 223.657.258, 223.656.187 e 223.654.350. A primeira compra indevida identificada no atendimento bancário foi realizada em 01/08/2025, no cartão de crédito final 7464, junto ao estabelecimento “CTV PGT Fatura Claro RIO DE JANEIR B”, no valor de R$ 232,80 (Doc. 07).
A própria descrição fornecida no atendimento bancário registrou a operação como “compra suspeita de falsificação”, tendo sido aberta a ocorrência administrativa nº 223.656.187 e solicitada a respectiva contestação. A segunda compra indevida foi realizada em 08/09/2025, no cartão de crédito final 3481, junto ao estabelecimento “NET PGT Fatura Claro SAO PAULO B”, no valor de R$ 222,81 (Doc. 08). Também essa transação foi indicada como “compra suspeita de falsificação”, sendo vinculada à ocorrência administrativa nº 223.657.258, com solicitação de contestação perante a instituição financeira.
A terceira compra indevida ocorreu em 05/11/2025, no cartão de crédito final 2303, junto ao estabelecimento “Claro E*Compr PARC”, com indicação de localidade Belém/PA. Essa operação foi lançada de forma parcelada, constando no boletim a referência “04/21”, ou seja, tratava-se de cobrança inserida no contexto de um parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas. Em relação a essa terceira transação, o valor de cada parcela informado foi de R$ 174,88, tendo sido registrado o valor total da compra como R$ 3.672,60 (Doc. 09).
Referida compra foi vinculada à ocorrência administrativa nº 223.654.350, igualmente registrada como compra suspeita, com solicitação de contestação pelo Autor.” Ao final, requereu o seguinte em liminarmente: “O deferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da evidente probabilidade do direito, demonstrada pelos boletins de ocorrência, reclamações administrativas, protocolos de atendimento e documentos que comprovam a existência de compras não reconhecidas em seus cartões de crédito, bem como diante do perigo de dano, consubstanciado na continuidade das cobranças, na possibilidade de novos débitos automáticos diretamente na conta em que recebe seus soldos, na incidência de encargos, na redução de limite, no bloqueio de serviços bancários e no risco de negativação indevida.
Assim, requer seja determinado à RÉ, no prazo a ser fixado por este Juízo, que suspenda imediatamente todas as cobranças, débitos automáticos, parcelas vincendas, encargos, juros, multas e quaisquer restrições decorrentes das compras impugnadas nesta ação, abstendo-se, ainda, de inscrever ou manter o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito por tais débitos, bem como apresentando demonstrativo atualizado dos valores já cobrados, debitados, estornados ou pendentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.” No caso dos autos, a parte autora afirma não reconhecer quatro transações realizadas em cartões de crédito administrados pela instituição financeira ré, nos valores de R$ 232,80, R$ 222,81, R$ 3.672,60 e R$ 4.800,00, esta última realizada em ambiente virtual.
Verifica-se que as transações impugnadas remontam a 01/08/2025, 08/09/2025, 05/11/2025 e 16/03/2026, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora. O considerável lapso temporal transcorrido entre os fatos, as providências administrativas adotadas e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência, sobretudo porque não foi demonstrada a ocorrência de fato novo ou de agravamento concreto e contemporâneo capaz de evidenciar risco atual de dano grave ou de difícil reparação.
Embora a continuidade das cobranças, em tese, possa ocasionar encargos ou eventual restrição creditícia, tal circunstância, no caso concreto, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o perigo da demora, especialmente diante do tempo já transcorrido desde a realização e o conhecimento das operações impugnadas. Assim, ausente o requisito do periculum in mora, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência, porquanto a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano constitui requisito indispensável à medida prevista no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)