Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. H. B. A.
REQUERIDO: M. C. D. S. A. A., VINICIUS HENRIQUE
ALVES ASSUNCAO
DECISÃO
Vistos etc.
F. H. B. A. ajuizou a presente ação de divórcio, guarda,
regulamentação de visitas em face de M. C. D. S. A. A.
e V. H. A. A..
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo apenas quanto ao
divórcio, de acordo com as cláusulas de id. 171630310.
Decisão de id. 183538979 ordenou a realização de estudo social e psicológico do caso e
a inclusão do processo em pauta para audiência de instrução.
A parte autora juntou petição no id. 190242651 requerendo a homologação quanto ao
divórcio e a expedição de mandado de averbação.
É o relatório.
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo quanto ao divórcio.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação ao divórcio,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei
nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"b", do CPC, no que diz respeito ao divórcio.
Expeça-se mandado de averbação, com a alteração do nome da parte ré.
Após, aguarde-se a juntada do estudo social.
Com a juntada do estudo, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e
julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. H. B. A.
REQUERIDO: MIKELLY CHRISTIANE DA SILVA ALVES ASSUNCAO,
V. H. A. A.
DECISÃO
Vistos etc.
O perito nomeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN requereu a
majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$413,24
(quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes da
Tabela I do Núcleo de Perícias do TJRN, para o valor de R$ 846,26
(oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
O(a) perito(a) argumentou que: "Para a entrega de um trabalho minucioso
e seguro, que forneça a este Juízo os elementos necessários para a justa prestação
jurisdicional, far-se-á indispensável a investigação aprofundada de redes de apoio
e a realização de múltiplas visitas técnicas em locais distintos (residências do
Requerente e da Requerida). Ademais, as diligências demandarão horários
diferenciados e protocolos de segurança rigorosos, expondo esta profissional a um
nível de responsabilidade e risco superiores ao padrão" (id. 189071073).
Diante do exposto, a complexidade da matéria e o grau de zelo e
especialização do profissional, nos termos do art. 12 da Resolução nº
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. H. B. A.
REQUERIDO: MIKELLY CHRISTIANE DA SILVA ALVES ASSUNCAO,
V. H. A. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 178035909:
O autor pede a alienação de bens do patrimônio comum alegando estar
sobrecarregado pelos deveres alimentares. A parte ré não concordou com
a alienação.
O Ministério Público não se manifestou quando a esse requerimento,
argumentando que se trata de questão patrimonial.
Analisando o requerimento, verifico que a parte autora não
comprovou de maneira suficiente a justificativa apresentada.
Assim, indefiro o requerimento.
Quanto à reversão da guarda e demais questões levantadas pelas
partes, é necessária a instrução do feito.
Ordeno a realização de estudo social e psicológico do caso.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 4: Psicologia 4.1. Estudo psicológico. Honorários de R$ 413,24.
Área 5: Serviço Social 5.1. Estudo social. Honorários de R$ 413,24.
Fixo em 30 dias o prazo para juntada do laudo.
Após, inclua-se em pauta de audiência de instrução.
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
DESPACHO
Sobre o requerimento de id. 178035909, no qual o autor pede
autorização para venda de bem, em tutela de urgência, fale a parte
contrária em 10 dias.
Após, dê vista ao Ministério Público para parecer sobre o
requerimento, em 5 dias.
Escoados os prazos, retornem os
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804793-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. H. B. A.
REQUERIDO: MIKELLY CHRISTIANE DA SILVA ALVES ASSUNCAO, VINICIUS
HENRIQUE ALVES ASSUNCAO
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Assim, recebo a petição inicial.
Imponho o Segredo de Justiça ao presente feito, na forma do art. 189, II, do CPC.
Postergo a apreciação dos pedidos de guarda e alimentos para depois da audiência de
conciliação e contestação da parte contrária.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
05/2018-TJRN (atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024),
defiro o requerimento e majoro o valor anteriormente arbitrado, fixando-
o em R$ 846,26 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos),
conforme requerido pelo(a) perito(a).
Cientifique-se o(a) perito(a).
Com a juntada do laudo, inclua-se em pauta para audiência de
instrução, conforme id. 183538979.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Defiro a habilitação de id. 181775501.
Providencie-se atualização no PJe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0804793-79.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 01/12/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0804793-79.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que
deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será
indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos, pois não há comprovante de
residência e a procuração foi assinada por certificadora não credenciada junto à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil (id. 166965354).
Desse modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC)
para corrigir os defeitos.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os
autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger