Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804793-84.2022.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA Advogado(s): FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA Polo passivo EDSON DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804793-84.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: FRANCISCO DO CLÉCIO CHIANCA ADVOGADO: FRANCISCO DO CLÉCIO CHIANCA EMBARGADO: EDSON DE LIMA RODRIGUES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO REALIZADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem custas nem honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos não merecem prosperar. Com efeito, o acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de o embargante não ter comparecido à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995. Segundo o embargante, o referido acórdão padece de contradição e obscuridade, pois não observou a falta de intimação para a audiência de conciliação, o que disse ter sido, até mesmo, certificado nos autos.
Todavia, não há os vícios apontados pelo embargante. Analisando-se os autos, observa-se que o conciliador, no termo da audiência de conciliação, fez o registro de não ter verificado a intimação da parte autora para comparecimento no referido ato, conforme ID. 24604115. Todavia, em seguida, o magistrado singular observou ter havido, sim, a intimação do embargante para o comparecimento na audiência de conciliação designada.
A respeito, registre-se que o magistrado não fica adstrito à informação dada pelo conciliador, ainda mais, quando verifica não corresponder à realidade dos autos. Por isso, proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, segundo disciplina o art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995. De qualquer forma, dada a interposição de recurso inominado em face da referida sentença, examinando-se a aba e expedientes do sistema, este Juízo de reexame confirmou que o embargante recebeu a intimação para comparecimento da audiência de conciliação.
Por oportuno, transcreva-se: Aliás, como o embargante é advogado e atua em causa própria, razão pela qual cabe considerar, até mesmo, que a intimação ocorreu de forma pessoal. Ademais, depois da audiência de conciliação, registre-se, ainda, que houve a intimação do embargante para informar o endereço do réu, no prazo considerável de 30 (trinta) dias, porém, quedou-se inerte, o que, inclusive, poderia também justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito, desta feita por abandono do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Assim, os argumentos do embargante, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, na verdade, traduzem o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, e nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão à íntegra. Sem custas nem honorários. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804793-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.