Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804802-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804802-41.2025.8.20.5129 Polo ativo: ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA - ME Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa Acumuladores Maz Light Ltda, representada por Carlos Zamith de Souza e Ivani Dantas Silva de Souza, em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, todos com qualificação nos autos. O autor sustenta, em síntese, ser proprietário de imóvel de natureza industrial, localizado na Rua Ferreiro Torto, s/n, bairro Jardins, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, no qual houve apuração indevida da base de cálculo do IPTU, em razão de informações equivocadas quanto à área construída e ao valor venal do bem.
Tal equívoco resultou em cobrança excessiva do tributo. Aduz, ainda, que a controvérsia prescinde de prova pericial, uma vez que o próprio Município reconheceu o erro e promoveu a retificação dos dados do imóvel no âmbito de processo administrativo, embora se recuse a revisar as exações anteriormente lançadas. O autor alega, em síntese, ser proprietário de um imóvel industrial, localizado na Rua Ferreiro Torto, s/n, Jardins, São Gonçalo do Amarante (RN), no qual ocorreu a aferição indevida da base de cálculo do IPTU, em decorrência de informações equivocadas na avaliação da área e do venal do imóvel, o que ocasionou excesso na cobrança dos tributos.
Acrescenta que o fato dispensa perícia, já que o próprio município procedeu com a retificação das informações, após processo administrativo, embora se recuse a rever as cobranças anteriormente feitas. Nesse sentido, sustenta a nulidade das CDA's fundadas em cobrança de IPTU e TCRL por área reconhecidamente menor que a calculada e, por conseguinte, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários discutidos.
Com esse arrazoado, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos encartados nas Certidões de Dívida Ativa que embasam as Ações de Execução Fiscal sob n.º 0100023-98.2015.8.20.0129, 0102895-86.2015.8.20.0129, 0102899-26.2015.8.20.0129, 0803149-72.2023.8.20.51296 e 0803500-74.2025.8.20.5129, com a determinação de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa até o completo deslinde do caso, impedindo a imposição de qualquer medida constritiva e suspendendo as respectivas restrições já determinadas.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804802-41.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA - ME Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
Oportunizado o contraditório, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN pugna pelo indeferimento do pedido de tutela antecipado formulado, mantendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano (Id. 171616234). É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, nos termos do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, acerca das normas relativas aos critérios de determinação da competência, estabelece o Código de Processo Civil: "Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (...) Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento." Na hipótese dos autos, o crédito tributário que se pretende desconstituir já é objeto das execuções ficais que tramitam perante a 1ª, 2ª e 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. Após consulta ao sistema PJE, verifico o seguinte panorama: PROCESSO VARA FATO GERADOR OBSERVAÇÕES 0102899-26.2015.8.20.0129 3ª Vara - Comarca SGA 2011 - Ajuizada em 07/07/2015; - Despacho Inicial em 02/09/2015; - Citação em 08/03/15; - Com fulcro no art. 28 da LEF, em 16/03/2018, foi reunida com as ações 0101567-87.2016.8.20.0129 e 0001547-98.2010.8.20.0129, sendo o processo 0102899-26.2015.8.20.0129 o piloto. 0102895-86.2015.8.20.0129 2ª Vara - Comarca SGA 2012 - Ajuizada em 02/07/15; - Despacho Inicial em 02/09.2015; - Citação em 04/03/15. 0100023-98.2015.8.20.0129 2ª Vara - Comarca SGA 2013 - Sentença em 24/04/2025, encontrando-se pendente o processamento de Apelação Cível. 0803149-72.2023.8.20.5129 1ª Vara - Comarca SGA 2019-2022 - Ajuizada em 21/08/2023. 0803500-74.2025.8.20.5129 3ª Vara - Comarca SGA 2023-2024 - Ajuizada em 14/08/2025.
Da análise do pleito liminar formulado, evidencia-se a prejudicialidade entre as demandas, haja vista que ambas tratam do mesmo débito fiscal, ainda que sob enfoques processuais distintos. É, inclusive, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF).
Aliás, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo matéria insuscetível de preclusão. Inobstante a parte autora sustente a prevenção deste juízo, em virtude da citação ter sido realizada em data anterior (04/03/2015), cumpre asseverar que a primeira execução fiscal distribuída sobre a matéria foi autuada em 29/04/2010, sob o n.º 0001547-98.2010.8.20.0129, que se encontra arquivada após a reunião com os autos de n.º 0102899-26.2015.8.20.0129, nos moldes do art. 28 da LEF, em trâmite perante a 3ª Vara desta comarca.
De plano, constata-se que o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, juntamente com a Súmula 515 do STJ, possibilitam ao magistrado determinar a reunião das ações fiscais contra o mesmo devedor quando, em fases análogas, atenda à conveniência da unidade da garantia da execução. Além do mais, o art. 139, incisos II e IV, do CPC afirma que o juiz é incumbido de velar pela razoável duração do processo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
Nesses moldes, importa reconhecer ter se consumado o fenômeno processual da prevenção, de modo que o Juízo que primeiro recebeu a execução fiscal tornou-se prevalente para receber todas as demais demandas conexas, tais como a presente, em consonância com a disciplina processual aplicável, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Como consequência, ante a vis atractiva exercida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, não há razão legítima para que o feito tramite nesta Jurisdição, de modo que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda, por evidente ocorrência da prevenção daquele juízo.
Sendo assim, previamente ao prosseguimento do trâmite processual destes autos, imperioso se faz o reconhecimento da conexão e, por consequência, da necessidade de reunião desta demanda à de n.º 0102899-26.2015.8.20.0129 para efeito de prolação de julgamento conjunto. POSTO ISSO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a redistribuição do feito ao Juízo prevento (3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN), após o trânsito em julgado dessa decisão, Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804802-41.2025.8.20.5129 Polo ativo: ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA - ME Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa Acumuladores Maz Light Ltda, representada por Carlos Zamith de Souza e Ivani Dantas Silva de Souza, em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, todos com qualificação nos autos. Instada a comprovar que preenche os requisitos do benefício da gratuidade judiciária, a parte autora alega se encontrar sem qualquer receita, apresentando recibo declaração de apuração perante o PGDAS-D; declaração de arrecadação perante o Simples Nacional, além de comprovante de parcelamento de tributos.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Acontece que, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, do mesmo modo que a mera inatividade também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
De fato, a documentação posta deve demonstrar a condição de miserabilidade financeira: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.998 - SP (2017/0293465-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : JESSICA GARCIA BATISTA - SP211608 MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO E OUTRO (S) - SP207199 JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS - SP320845 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO (S) - SP138661 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...). O Tribunal de origem ao solver a controvérsia sobredita arrematou, in verbis: Ao lume do entendimento sumulado - suso anotado - é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica.
Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque - ao menos à luz do artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Lei Federal nº 1060/50 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais.
Segue-se em momento se afirma "somente lerem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (...) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência". (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rei.
Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Portando, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa - pelo contrário, exige - a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Diante dessa exigencia, cristalizada na jurisprudência das Cortes Superiores, perece o pleito da apelante.
É que, compulsando os autos, extrai-se que toda a documentação carreada está debruçada sobre fatos pretéritos e, portanto, insuscetíveis de revelar, com um mínimo dc acuidade, a atual conjuntura econômico-financeira da apelante. Com efeito, o "Plano de Recuperação Judiciar, está datado de 2010, sem cópia de sua homologação (fls. 43/57); o relatório confeccionado pelo Administrador Judicial (fls. 58/59) espelha, exclusivamente, os problemas financeiros decorrentes de glosas do ICMS, em 2012; os débitos fiscais discriminados (fls. 62/73) remontam período igual ou anterior ao ano de 2013.
De outra face, a documentação que instruiu o vertente recurso está limitada ao demonstrativo de débitos de 2011 (fls. 118/119) e à adesão a inúmeros planos de parcelamento fiscal, todos referentes aos anos de 2013/2014 (fls. 130/196). Saca-se, por esta senda, que toda a documentação fiscal pela apelante apresentada - seja no juízo a quo seja perante essa Corte - deita suas raízes em situação fática diversa, consideravelmente anterior à atual.
A míngua de provas que, com segurança, demonstrem a atual hipossuficiência econômico-financeira da apelante fica afastada a possibilidade - repise-se, excepcional - de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, o desenvolvimento da atividade empresarial em atendimento a plano de recuperação judicial não garante, per si, a concessão da gratuidade da justiça. Posto que se trate de indicativo de percalço financeiro, essa situação, para os fins nos autos perseguidos, deve ser corroborada por outros meios de prova, tais como escrituração mercantil, extratos bancários demais documentos que se revelem idôneos à demonstração de ruína econômica.
Tais provas, consoante o suso exposto, não constam dos autos. Como se depreende do contexto fático apresentado pelo trecho destacado, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de provas que satisfaçam os requisitos legais, bem como a disposição da Súmula 481/STJ. Neste sentido, acolher a pretensão da ora recorrente e sobejar esse quadro fático apurado pelo Tribunal de origem requer a análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica.
III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que"a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada"(STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) Outrossim, quanto ao conhecimento do recurso especial pelo comando da alínea c do permissivo constitucional, cumpre esclarecer que os óbices de admissibilidade aplicados nas teses sobreditas, e outrora analisadas, impedem o conhecimento do apelo especial neste tocante, tornando a questão prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1206998 SP 2017/0293465-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a parte autora junta aos autos a cópia o recibo declaração de apuração perante o PGDAS-D, declaração de arrecadação perante o Simples Nacional e de comprovante de parcelamento de tributos.
Na espécie, não há demonstração da hipossuficiência mediante documentação pertinente, seja balancetes, extratos bancários e comprovantes de ausência de movimentação financeira. De fato, sequer há baixa no CNPJ. Por outro lado, é de se considerar o valor do bem que ensejou os tributos impugnados, cujo valor venal é de R$ 2.161.446,56 (Dois milhões, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais pátrios há muito adotam a Teoria da Asserção, a qual afirma que os requisitos processuais de admissibilidade do processo devem ser valorados conforme as assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Se não, veja-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes.2. No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir." (STJ. AgInt no AREsp 1640944/ SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0376021-6.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª T. Data do Julgamento: 21/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJe: 23/02/2022). (O original não ostenta grifos). Nessa perspectiva, adotando aqui a referida teoria, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira, pois somente pessoas com uma receita regular e relevante podem, a priori, custear a aquisição / manutenção de um bem no valor apontado, tornando-se inverossímil, desta feita, a isolada alegação de carência econômica para fins de galgar o pretendido benefício.
Em outras palavras, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)