Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804803-26.2025.8.20.5129 Promovente: LUZIA GOMES DIAS CHIANCA Promovido(a): JOSE JARBAS LOPES DA SILVA e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 Trata-se ação de execução contratual de contrato de compra de imóvel na qual pretende executar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios até o efetivo pagamento. Importa observar desde logo, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, conforme artigos 3 e 8º da Lei n.º 9.099/1995.
Impende-se, assim, que este juízo é incompetente para processamento do presente feito executório, por estar este em total desconformidade com o que dispõe o preceito normativo do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei 9.099/95: “Compete ao Juizado Especial promover a execução: […]
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, [...]” No juizado especial cível o valor da causa não pode ultrapassar a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que hoje corresponde a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais). O valor da causa na ação que visa rescisão contratual é o valor do contrato conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A parte exequente requereu o pagamento de multa contratual de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que supera o teto do juizado especial. Ainda, pugnou pela imissão na posse do imóvel em razão de descumprimento do contrato em ação de execução de título extrajudicial, o que não seria cabível, pois na verdade, a parte pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com aplicação de multa e imissão na posse, o que ensejaria o rito de ação de conhecimento e não de execução, ademais, o valor da causa seria o do contrato, no caso, R$ 650.000,00.
Assim, o valor atribuído a causa deve ser a soma dos pedidos, o que ultrapassa o teto previsto para admissão de causas perante o Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95: Por força do que dispõe o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, deve-se extinguir o presente processo.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se apenas a parte autora/exequente, prazo 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquive.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)