Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804804-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804804-11.2025.8.20.5129 Polo ativo ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MOURA Advogado(s): BRUNO DAL BO PAMPLONA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804804-11.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGADO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA, SEM AVISO PRÉVIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO BANCO ITI, COM MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CONTAS, SALDOS E METAS CADASTRADAS DOS CORRENTISTAS PARA O BANCO ITAÚ. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. VERIFICAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA, VIA E-MAIL (ID. 38722339- Pág. 1 E 2).
DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA AUTORAL, APÓS A MIGRAÇÃO RESPECTIVA. MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. - Pois bem, no caso dos autos, restou demonstrada a migração das contas bancárias administradas pelo Banco ITI, dentre elas a da autora, para o Banco ITAÚ, fato este previamente informado à postulante e oficialmente comunicado pela própria Instituição à população brasileira. - Com efeito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804804-11.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 30-07-2026 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804804-11.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804804-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 182673609, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804804-11.2025.8.20.5129 Promovente: ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MOURA Promovido: BANCO ITAUCARD S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A Autora é cliente da instituição financeira RÉ há anos, sempre mantendo conduta ilibada e zelosa quanto às suas obrigações bancárias, com histórico de pagamentos em dia, muitas vezes realizados antes mesmo do vencimento, o que demonstra sua boa-fé objetiva e confiança na relação contratual estabelecida com o banco.
Com a centralização de sua vida financeira junto à instituição, inclusive com a realização da portabilidade de salário para a conta ITI, sentia-se segura quanto à solidez e eficiência dos serviços prestados. Todavia, para sua total surpresa e abalo emocional, no mês de junho, ao tentar acessar sua conta digital ITI, vinculada à referida portabilidade salarial, a Autora teve o acesso abruptamente negado.
Tal bloqueio se deu de forma arbitrária, sem qualquer aviso prévio, motivação concreta ou justificativa plausível por parte do banco Réu, gerando imediata perplexidade e sensação de desamparo. Em desespero, a Autora buscou atendimento por diversos meios, inclusive por correio eletrônico, sem obter qualquer resposta eficaz por parte do banco, o que agravou ainda mais sua situação. Ressalte-se que, no período, seu salário já havia sido creditado na conta bloqueada, tornando-a absolutamente impedida de movimentar seu próprio recurso financeiro, do qual depende para arcar com suas despesas básicas e compromissos essenciais, para a autora e sua família. (...) A situação chegou a tal ponto de gravidade que foi necessária a intervenção da própria empresa empregadora da Autora, Max Mix Comercial Ltda, a qual, sensibilizada com o transtorno causado, precisou agir para garantir a regularização da portabilidade salarial, que só então foi efetivada, encerrando parcialmente o impasse".
Em contestação, ID 170047308, o BANCO ITAUCARD S.A. aduziu, em síntese, a regularidade do encerramento da conta, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço. Réplica à contestação, ID 172366215.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804804-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O art. 5º da Resolução nº 4753/2019 do BCB prevê as providências a serem adotadas visando o encerramento de contas, dentre elas a comunicação prévia do titular, informando-lhe da intenção de rescindir o contrato, a fim de que o mesmo possa, no prazo legal, adotar providências para transferência de saldo e liquidação de obrigações. Nesse ponto, os documentos juntados aos autos demonstram que o promovido comunicou a migração da conta bancária da autora para o banco Itaú, via e-mail (Id. 38722339 – pág. 1 e 2), comunicando-lhe, inclusive, a transferência automática do saldo existente e metas cadastradas pela correntista, para o banco destinatário. - Diante da comunicação prévia, inexiste falha na prestação do serviço da ré, não restando configurado qualquer dano moral indenizável, especialmente porque a consumidora não demonstrou a existência de saldo em sua conta, à época da migração, tampouco a retenção indevida de valores, o que, por si, já afasta a ideia de prejuízo concreto; razão que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. - Recurso Conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817487-67.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 22/04/2026)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez porcento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal, 20 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A Autora é cliente da instituição financeira RÉ há anos, sempre mantendo conduta ilibada e zelosa quanto às suas obrigações bancárias, com histórico de pagamentos em dia, muitas vezes realizados antes mesmo do vencimento, o que demonstra sua boa-fé objetiva e confiança na relação contratual estabelecida com o banco.
Com a centralização de sua vida financeira junto à instituição, inclusive com a realização da portabilidade de salário para a conta ITI, sentia-se segura quanto à solidez e eficiência dos serviços prestados. Todavia, para sua total surpresa e abalo emocional, no mês de junho, ao tentar acessar sua conta digital ITI, vinculada à referida portabilidade salarial, a Autora teve o acesso abruptamente negado.
Tal bloqueio se deu de forma arbitrária, sem qualquer aviso prévio, motivação concreta ou justificativa plausível por parte do banco Réu, gerando imediata perplexidade e sensação de desamparo. Em desespero, a Autora buscou atendimento por diversos meios, inclusive por correio eletrônico, sem obter qualquer resposta eficaz por parte do banco, o que agravou ainda mais sua situação. Ressalte-se que, no período, seu salário já havia sido creditado na conta bloqueada, tornando-a absolutamente impedida de movimentar seu próprio recurso financeiro, do qual depende para arcar com suas despesas básicas e compromissos essenciais, para a autora e sua família. (...) A situação chegou a tal ponto de gravidade que foi necessária a intervenção da própria empresa empregadora da Autora, Max Mix Comercial Ltda, a qual, sensibilizada com o transtorno causado, precisou agir para garantir a regularização da portabilidade salarial, que só então foi efetivada, encerrando parcialmente o impasse".
Em contestação, ID 170047308, o BANCO ITAUCARD S.A. aduziu, em síntese, a regularidade do encerramento da conta, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço. Réplica à contestação, ID 172366215.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Também, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora alegou que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta do Banco ITI por desinteresse comercial sem, contudo, ter sido notificado para que realizassem a retirada dos saldos em conta bancária. Pois bem. É fato público e notório que o Banco ITI encerrou suas atividades bancárias, migrando todas as suas contas bancárias para o Banco Itaú, conforme comunicação oficial da própria instituição financeira demandada (https://iti.itau/) A Resolução BCB n. 96/2021 estabelece regras relativas à abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento no Brasil, podendo ser utilizadas na forma pré-paga (com base em valores previamente aportados) ou pós-pagas (sem necessidade de aporte prévio).
A referida Resolução prevê em seu art. 4º, §5º, que “As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”. Além disso, define que o encerramento da conta exige comunicação prévia ao titular, informando-lhe da intenção de rescindir o contrato, a fim de que o titular da conta possa, no prazo limitado a trinta dias corridos, adotar providências para transferência de saldo e liquidação de obrigações, na forma do art. 12, I, II,
III. Salvo em casos de irregularidades graves nas informações prestadas, tais como irregularidade no CPF ou CNPJ do titular, o cancelamento independe de notificação prévia (art. 13). No caso em apreço, verifica-se que o Banco réu notificou a requerida, conforme print de e-mails anexados pela própria parte autora, ID 167003561 e 167003564. Assim, não prospera a alegação de ausência de prévia notificação, uma vez demonstrado que houve comunicação por meio idôneo.
No tocante a retenção de valores, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de saldo em sua conta à época do encerramento, limitando-se a alegação genérica, desacompanhadas de documentos hábeis, tais como extratos bancários ou comprovantes de movimentação. Ressalte-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a efetiva existência dos valores supostamente retidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como inexistente comprovação do dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito apto a ensejar reparação. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias."
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGADO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA, SEM AVISO PRÉVIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO BANCO ITI, COM MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CONTAS, SALDOS E METAS CADASTRADAS DOS CORRENTISTAS PARA O BANCO ITAÚ. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. VERIFICAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA, VIA E-MAIL (ID. 38722339- Pág. 1 E 2).
DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA AUTORAL, APÓS A MIGRAÇÃO RESPECTIVA. MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Pois bem, no caso dos autos, restou demonstrada a migração das contas bancárias administradas pelo Banco ITI, dentre elas a da autora, para o Banco ITAÚ, fato este previamente informado à postulante e oficialmente comunicado pela própria Instituição à população brasileira. - Com efeito.
O art. 5º da Resolução nº 4753/2019 do BCB prevê as providências a serem adotadas visando o encerramento de contas, dentre elas a comunicação prévia do titular, informando-lhe da intenção de rescindir o contrato, a fim de que o mesmo possa, no prazo legal, adotar providências para transferência de saldo e liquidação de obrigações. Nesse ponto, os documentos juntados aos autos demonstram que o promovido comunicou a migração da conta bancária da autora para o banco Itaú, via e-mail (Id. 38722339 – pág. 1 e 2), comunicando-lhe, inclusive, a transferência automática do saldo existente e metas cadastradas pela correntista, para o banco destinatário. - Diante da comunicação prévia, inexiste falha na prestação do serviço da ré, não restando configurado qualquer dano moral indenizável, especialmente porque a consumidora não demonstrou a existência de saldo em sua conta, à época da migração, tampouco a retenção indevida de valores, o que, por si, já afasta a ideia de prejuízo concreto; razão que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. - Recurso Conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817487-67.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 22/04/2026) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de maio de 2026. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2026.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Também, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora alegou que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta do Banco ITI por desinteresse comercial sem, contudo, ter sido notificado para que realizassem a retirada dos saldos em conta bancária. Pois bem. É fato público e notório que o Banco ITI encerrou suas atividades bancárias, migrando todas as suas contas bancárias para o Banco Itaú, conforme comunicação oficial da própria instituição financeira demandada (https://iti.itau/) A Resolução BCB n. 96/2021 estabelece regras relativas à abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento no Brasil, podendo ser utilizadas na forma pré-paga (com base em valores previamente aportados) ou pós-pagas (sem necessidade de aporte prévio).
A referida Resolução prevê em seu art. 4º, §5º, que “As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”. Além disso, define que o encerramento da conta exige comunicação prévia ao titular, informando-lhe da intenção de rescindir o contrato, a fim de que o titular da conta possa, no prazo limitado a trinta dias corridos, adotar providências para transferência de saldo e liquidação de obrigações, na forma do art. 12, I, II,
III. Salvo em casos de irregularidades graves nas informações prestadas, tais como irregularidade no CPF ou CNPJ do titular, o cancelamento independe de notificação prévia (art. 13). No caso em apreço, verifica-se que o Banco réu notificou a requerida, conforme print de e-mails anexados pela própria parte autora, ID 167003561 e 167003564. Assim, não prospera a alegação de ausência de prévia notificação, uma vez demonstrado que houve comunicação por meio idôneo.
No tocante a retenção de valores, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de saldo em sua conta à época do encerramento, limitando-se a alegação genérica, desacompanhadas de documentos hábeis, tais como extratos bancários ou comprovantes de movimentação. Ressalte-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a efetiva existência dos valores supostamente retidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como inexistente comprovação do dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito apto a ensejar reparação. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804804-11.2025.8.20.5129 Promovente: ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MOURA Promovido: BANCO ITAUCARD S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A Autora é cliente da instituição financeira RÉ há anos, sempre mantendo conduta ilibada e zelosa quanto às suas obrigações bancárias, com histórico de pagamentos em dia, muitas vezes realizados antes mesmo do vencimento, o que demonstra sua boa-fé objetiva e confiança na relação contratual estabelecida com o banco.
Com a centralização de sua vida financeira junto à instituição, inclusive com a realização da portabilidade de salário para a conta ITI, sentia-se segura quanto à solidez e eficiência dos serviços prestados. Todavia, para sua total surpresa e abalo emocional, no mês de junho, ao tentar acessar sua conta digital ITI, vinculada à referida portabilidade salarial, a Autora teve o acesso abruptamente negado.
Tal bloqueio se deu de forma arbitrária, sem qualquer aviso prévio, motivação concreta ou justificativa plausível por parte do banco Réu, gerando imediata perplexidade e sensação de desamparo. Em desespero, a Autora buscou atendimento por diversos meios, inclusive por correio eletrônico, sem obter qualquer resposta eficaz por parte do banco, o que agravou ainda mais sua situação. Ressalte-se que, no período, seu salário já havia sido creditado na conta bloqueada, tornando-a absolutamente impedida de movimentar seu próprio recurso financeiro, do qual depende para arcar com suas despesas básicas e compromissos essenciais, para a autora e sua família. (...) A situação chegou a tal ponto de gravidade que foi necessária a intervenção da própria empresa empregadora da Autora, Max Mix Comercial Ltda, a qual, sensibilizada com o transtorno causado, precisou agir para garantir a regularização da portabilidade salarial, que só então foi efetivada, encerrando parcialmente o impasse".
Em contestação, ID 170047308, o BANCO ITAUCARD S.A. aduziu, em síntese, a regularidade do encerramento da conta, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço. Réplica à contestação, ID 172366215.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Também, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora alegou que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta do Banco ITI por desinteresse comercial sem, contudo, ter sido notificado para que realizassem a retirada dos saldos em conta bancária. Pois bem. É fato público e notório que o Banco ITI encerrou suas atividades bancárias, migrando todas as suas contas bancárias para o Banco Itaú, conforme comunicação oficial da própria instituição financeira demandada (https://iti.itau/) A Resolução BCB n. 96/2021 estabelece regras relativas à abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento no Brasil, podendo ser utilizadas na forma pré-paga (com base em valores previamente aportados) ou pós-pagas (sem necessidade de aporte prévio).
A referida Resolução prevê em seu art. 4º, §5º, que “As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”. Além disso, define que o encerramento da conta exige comunicação prévia ao titular, informando-lhe da intenção de rescindir o contrato, a fim de que o titular da conta possa, no prazo limitado a trinta dias corridos, adotar providências para transferência de saldo e liquidação de obrigações, na forma do art. 12, I, II,
III. Salvo em casos de irregularidades graves nas informações prestadas, tais como irregularidade no CPF ou CNPJ do titular, o cancelamento independe de notificação prévia (art. 13). No caso em apreço, verifica-se que o Banco réu notificou a requerida, conforme print de e-mails anexados pela própria parte autora, ID 167003561 e 167003564. Assim, não prospera a alegação de ausência de prévia notificação, uma vez demonstrado que houve comunicação por meio idôneo.
No tocante a retenção de valores, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de saldo em sua conta à época do encerramento, limitando-se a alegação genérica, desacompanhadas de documentos hábeis, tais como extratos bancários ou comprovantes de movimentação. Ressalte-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a efetiva existência dos valores supostamente retidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como inexistente comprovação do dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito apto a ensejar reparação. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)