Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804804-45.2024.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALVI GRANITOS LTDA REU: ACM COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por CALVI GRANITOS LTDA em face de ACM COMERCIO LTDA. Petição inicial no id 132011181. Alega inadimplemento de compra de mercadorias. Junta nota fiscal no id. 132011190. Faturas no id. 132011192. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132011181 - pág. 6-7). Decisão no id. 132024524 indeferindo o processamento da ação pelo rito monitório e facultando ao demandante emendar a inicial adaptando para o rito adequado O autor apresenta emenda a inicial no id. 132292737 alterando o rito para ação de cobrança.
Junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 132292743. Decisão no Num. 132723437 de recebimento da petição inicial e emenda Citação no Num. 138655304. A parte autora no Num. 142108079 requer julgamento Certidão no Num. 148108393 de decurso de prazo sem manifestação do demandado citado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Os fatos alegados na inicial, diante da ausência de defesa, devem ser reputados como verdadeiros, na forma do dispositivo referenciado, mesmo porque não ocorre no caso nenhuma das causas excludentes dos efeitos da revelia, não existindo nenhum elemento que possa levar a firmar convicção em sentido contrário.
No caso, consta que a empresa demandada efetuou compra no valor de R$ 25.769,55 e não efetuou os pagamentos devidos, de modo que resta a condenação ao pagamento respectivo Conclusão Isto posto, com fundamento no 344 do CPC, julgo procedente o pedido para fins de condenar ACM COMERCIO LTDA ao pagamento a CALVI GRANITOS LTDA do valor de R$ R$ 25.769,55 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 406 do CPC desde a citação.
Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804804-45.2024.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALVI GRANITOS LTDA REU: ACM COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por CALVI GRANITOS LTDA em face de ACM COMERCIO LTDA. Petição inicial no id 132011181. Alega inadimplemento de compra de mercadorias. Junta nota fiscal no id. 132011190. Faturas no id. 132011192. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132011181 - pág. 6-7). Decisão no id. 132024524 indeferindo o processamento da ação pelo rito monitório e facultando ao demandante emendar a inicial adaptando para o rito adequado O autor apresenta emenda a inicial no id. 132292737 alterando o rito para ação de cobrança.
Junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 132292743. Decisão no Num. 132723437 de recebimento da petição inicial e emenda Citação no Num. 138655304. A parte autora no Num. 142108079 requer julgamento Certidão no Num. 148108393 de decurso de prazo sem manifestação do demandado citado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Os fatos alegados na inicial, diante da ausência de defesa, devem ser reputados como verdadeiros, na forma do dispositivo referenciado, mesmo porque não ocorre no caso nenhuma das causas excludentes dos efeitos da revelia, não existindo nenhum elemento que possa levar a firmar convicção em sentido contrário.
No caso, consta que a empresa demandada efetuou compra no valor de R$ 25.769,55 e não efetuou os pagamentos devidos, de modo que resta a condenação ao pagamento respectivo Conclusão Isto posto, com fundamento no 344 do CPC, julgo procedente o pedido para fins de condenar ACM COMERCIO LTDA ao pagamento a CALVI GRANITOS LTDA do valor de R$ R$ 25.769,55 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do do CPC desde a citação.
Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)