Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804805-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0804805-57.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Vítor Martins Ferreira Impetrante: Anderson Prudêncio dos Santos (OAB/RN 21.165) Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Goianinha Relator: DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA ASSOCIATIVA (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR A ENTRADA NO IMÓVEL (DENÚNCIA APÓCRIFA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIA POLICIAL IN LOCU, FLAGRANTEANDO OS INVESTIGADOS EM PLENA ATIVIDADE E EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO TURISMO). TESE IMPRÓSPERA. pleito revogatório da preventiva. cárcere arrimado NA GARANTIA Da ordem pública.
GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (CONSIDERÁVEL VOLUME E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, ALÉM DE APETRECHOS). Deferências positivas inaptas a ensejar, per si, a permuta por medidas do art. 319 do cpp. CONSTRANGIMENTO ILEGAL não demonstrado. ORDEM parcialmente CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Francisco Vítor Martins Ferreira apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0806521-37.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 30114493).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória de ambos os delitos, máxime pela ausência de laudo toxicológico; 2.2) máculas advindas da violabilidade de domicílio; e 2.3) escassez de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às cautelares do art. 319 do CP (ID 30114488).
3. Junta os documentos insertos nos ID's 30114489 e ss.
4. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30272088).
5. Parecer da 11ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30346082).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas, devendo as divergências fáticas serem debatidas em momento oportuno, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (subitem 2.1).
8. Noutro vértice, o Laudo Toxicológico definitivo fora anexado aos autos, conforme noticiado pela Autoridade Coatora, rechaçando a tese defensiva pela falta de justa causa (ID 30272088).
9. No mais, deve ser denegada.
10. Com efeito, acolher a insurgência pela quebra da cadeia de custódia, significaria fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus (subitem 2.2), medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória.
11. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
12. De mais a mais, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbra a ilegalidade aventada, máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no contexto de denúncia anônima prévia e confirmadas após diligência policial in locu.
13. Isso porque, restando em campana, os agentes públicos constataram movimentação sugestiva de narcotraficância naquele imóvel (Hotel Raízes da Pipa), com intenso movimento típico da atividade de tráfico.
14. Nesse sentido, aliás, bem fundamentou a Autoridade Coatora no decreto mantenedor da clausura (ID 30114493): “... O denunciado Francisco Vitor Martins Ferreira é acusado de, no dia 11 de dezembro de 2024, no hotel Raízes da Pipa, Av. Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN se associar, com ânimo associativo duradouro e estável, a Mayra Cordeiro de Oliveira e Josiel de Lima Freitas, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região.
No local, restaram apreendidas drogas e demais apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes. Extrai-se dos autos, que a Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, levantou informações de que o Hotel Raízes da Pipa, localizado na Av. Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, estava sendo utilizado como ponto de venda de drogas ilícitas, operado pelos denunciados. Diz a inicial acusatória, que o setor de investigações recebeu denúncias anônimas informando que MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA armazenava as drogas em seu quarto e que FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA e JOSIEL DE LIMA FREITAS realizavam a comercialização dos entorpecentes aos usuários.
Diante dessas informações, extrai-se que policiais civis e militares realizaram monitoramento do local, constatando movimentação típica do tráfico de drogas, com a entrada e saída rápida de indivíduos no hotel. No dia 11/12/2024, por volta da tarde, os agentes policiais realizaram incursão no local, sendo que houve resistência inicial na abertura da porta, indicando que os suspeitos tentavam se desfazer dos entorpecentes.
Após adentrarem no quarto, foi realizada busca pessoal e domiciliar, sendo apreendidos os seguintes materiais ilícitos: 30 porções de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, 01 balança de precisão, diversos sacos do tipo zip lock utilizados para embalar drogas e 02 celulares...".
15. E continuou o Juízo a quo, ressaltando a severidade da casuística: "... HÁ provas da materialidade delitiva pelo auto de exibição e apreensão de id 138521869 - fls. 10 e das confissões dos autuados Mayra Cordeiro de Oliveira e Francisco Vitor Martins Ferreira. Ressalte-se que o próprio denunciado, Francisco Martins, perante Autoridade Policial, afirmou que vendia drogas junto a Mayra, para se manter e, apontando a sua companheira, também denunciada, como a responsável por gerenciar a boca de fumo em que restaram autuados em flagrante.
No local, além de ser apreendia cocaína e comprimidos de ecstasy, ainda forma apreendidas uma balança de precisão e diversos saquinhos zip lock, o que é apto a apontar que, no local, além da venda dos ilícitos, ainda era feita a pesagem e acondicionamento, demonstrando a existência aparente do ciclo completo da mercancia ilícita das drogas. Ademais, a quantidade e a variedade das drogas, bem como diante da informação de que os denunciados estavam se associando para a prática de tráfico de drogas em apontada “boca de fumo”, demonstra que há prova que apontam para a suposta prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanece presente. Ora, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, diante do quantum e da variedade das drogas apreendidas, e da informação que repousa aos autos, no sentido de que os denunciados estão associados para fins de realizar a mercancia de entorpecentes, realizando o ciclo completo da mercancia ilícita das drogas (compra, armazenagem, pesagem, acondicionamento e venda), de ilícitos aparentemente, altamente lesivos ao ser humano (cocaína) de modo que permanece presente a maior periculosidade da conduta e o risco social elevado, para ambos os denunciados, no sentido de dedicarem-se a atividade criminosa como meio de vida, além do risco de reiteração delitiva...".
16. A propósito, em casos semelhantes decidiu o Pretório Excelso, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006... ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS...AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. (...) A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública que tem como fundamentos a gravidade concreta da conduta, considerada a quantidade de substâncias entorpecentes, bem como o risco de reiteração criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 206.793-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/7/2022; HC nº 207.779-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/11/2021; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC nº 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019 (...) Agravo interno desprovido.” (HC 232283 AgR/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2023).
17. Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 813.597 SP 2023/0109951-0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
18. Outrossim, reputo superada eventuais objeções quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura, como já pacificado na jurisprudência: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE MÉRITO A SER EXAMINADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESES SUPERADAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR... AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITUOSA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. (STJ - HC 736.708 MG 2022/0112401-6, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 09/09/2022).
19. Transpondo ao subitem 2.2, a imprescindibilidade da constritiva se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, conforme precisamente ressaltou o Magistrado singular no édito objurgado e já transcrito nos pontos 13 e
14. 20. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade do delito e modus operandi, apreendido na posse de considerável volume e diversidade de entorpecentes fracionados (30 porções de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy - total 11,53 g, 01 balança de precisão, além de apetrechos típicos de mercância) de forma associativa e em prédio destinado ao turismo, sobressaindo o risco da sua liberdade (Pje 1º grau – ID 146513487).
21. Importante pontuar, ser o tráfico de drogas, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o STF: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202.380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021).
22. Sem dissentir, o STJ: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. APETRECHOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão... A decisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e na gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência pacífica.
A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 197899 MT 2024/0168989-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
23. Daí, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
24. Destarte, em consonância com a 11ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 10 de Abril de 2025.