Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804808-82.2024.8.20.5129 Promovente: MARJORIE FERREIRA DOMINGOS Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A parte autora foi surpreendida com a inserção de um desconto mediante consignação em sua folha de pagamento junto ao INSS, onde recebe um benefício de pensão por morte, cuja renda mensal é pouco maior que um salário-mínimo (NB 169.339.154-3). Junto ao sistema do INSS, a Promovente averiguou que o Promovido implantou indevidamente um desconto em seu contracheque, a título de “contribuição APDAP PREV”, no valor inicial de R$ 36,19 (vinte reais e noventa centavos), incluído a partir da competência de março de 2023, e que vem se repetindo mês a mês desde então, com valor atual de R$ 37,54 (trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos em anexo.
Registre-se que a parte promovente desconhece qualquer contrato firmado com a Promovida, e sequer sabia da existência dessa entidade antes da implantação indevida dos descontos mensais ora questionados (...)” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “O julgamento pela procedência da demanda, confirmando a decisão interlocutória em cujo deferimento confiamos, fixando prazo para cumprimento das obrigações de fazer pela parte ré, e condenando o Demandado no pagamento de indenização pecuniária por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no contracheque da demandante, o que atualmente totaliza R$ 1.399,52 (um mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), e que deverão ser contabilizados desde o primeiro desconto até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer”.
Decisão concedeu a antecipação de tutela, ID 132632734. Por sua vez, em defesa, ID 144786980, a parte requerida alegou que é uma associação civil, sem fins lucrativos, os descontos foram feitos em razão da regular associação, com prévia anuência da parte requerente. Contudo, já procederam a cessão dos descontos em razão do direito a livre associação e desassociação. Réplica à contestação, ID 145361561.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade da justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou a parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não. As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza.
A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX e art. 8, V, ambos da Constituição Federal). Assim, a liberdade de associação compreende o direito de se associar e de se desassociar a qualquer tempo. O ônus de comprovar a existência da filiação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário é do requerido.
Ora, não há como a autora comprovar que não se filiou ou que não autorizou o desconto em benefício previdenciário. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. Na situação em análise, a parte ré não comprovou a livre e válida vontade da parte autora em se associar, em especial, não apresentou instrumento de filiação com autorização de débito em benefício previdenciário, ou outra prova, o que lhe competia.
Por outro lado, a parte demandante os descontos em seu benefício previdenciário feitos a título de taxa de associação efetuado pela parte requerida. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da parte demandante, mister a procedência o pleito autoral quanto declaração de inexistência de relação associativa e à devolução dos valores descontados a título de taxa associativa, na forma simples, ou seja, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro. Ainda, é fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS, bem como a parte autora não apresentou pedido de renúncia do seu direito protocolado junto ao INSS, mesmo, após ser instado a fazê-lo, de forma que pode haver enriquecimento ilícito.
Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. Com isso, considero prejudicado o pedido de restituição dos valores descontados a título de taxa associativa. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
No mais, uma vez reconhecida a inexistência de relação associativa válida, se está diante de responsabilidade extracontratual, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o disposto na súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil, ou seja, o evento danoso. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, extingo o processo, em relação ao pedido de devolução de valores, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. E com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, CONFIRMANDO A LIMINAR anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo e consequentemente DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção DEFINITIVA dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804808-82.2024.8.20.5129 Promovente: MARJORIE FERREIRA DOMINGOS Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARJORIE FERREIRA DOMINGOS em face de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Contestação, ID144784769. Réplica a contestação, ID145361561.
É o breve relatório.
Decido. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. CUMPRA-SE:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir. Após, faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)