Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804809-04.2023.8.20.5129 Parte Autora: M. D. D. T. R. P. G. G. D. N. T. Parte RÉ: J. P. R. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de alimentos gravídicos com pedido de tutela de urgência proposta por Giovana Gabrielly do Nascimento Torres em face de João Pedro Rodrigues da Silva. No curso do feito as partes transacionaram acerca da fixação de alimentos, regulamentação de guarda e direito de visitas, conforme petição (ID. 149101375). Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este órgão opinou pela homologação do acordo (ID. 160038183).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e preservando os interesses do incapaz, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso seja demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, os valores acordados a título de alimentos podem ser revistos a qualquer tempo.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO