Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804809-67.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Renata Maria de Oliveira opôs embargos de declaração contra a sentença (id. 139916782) que
indeferiu a inicial.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso dos autos, o ponto que a embargante afirma estar em omissão é a análise do pedido
de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Assiste razão à embargante, eis que nestes casos a situação de pobreza é compatível com a
estipulação de honorários, eis que o pagamento destes somente seria feito em caso de sucesso e
após a liquidação, tendo a sentença desconsiderado tal ponto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de gratuidade da
justiça para que, na forma do art. 98, §3º, CPC, fique suspensa a exigibilidade das custas pelo
prazo de cinco anos.
No mais, cumpra-se a sentença de id. 139916782.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger