Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804810-52.2024.8.20.5129 Promovente: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Kanova Engenharia e Construções Ltda - EPP em face do Município de São Gonçalo do Amarante (ID 132030252). A parte autora alega que celebrou com o Município o Contrato Administrativo nº 2323-294/2021 para a execução de obras de pavimentação em paralelepípedo e drenagem em vias públicas (ID 132030256).
Sustenta haver atraso no pagamento do saldo da Nota Fiscal Eletrônica nº 161/2021 (ID 132030267), quitado 11 meses após a medição sem juros e correção monetária, além do não pagamento da quantia de R$ 9.472,51 referente a serviços de readequação de planilha. Requer a condenação do réu ao pagamento de ambos os montantes (ID 132030252). O Município na contestação (ID 137354510), arguiu preliminares de incompetência do Juízo, inépcia da petição inicial por divergência de valores e vício de representação processual por procuração apócrifa.
No mérito, sustentou a irregularidade das prorrogações e dos termos aditivos do contrato administrativo por ausência de enquadramento legal correto, insurgiu-se contra o reajuste pleiteado e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 137354510). Não há que se falar em revelia, ante a apresentação tempestiva da defesa pela Fazenda Pública Municipal. A parte autora réplicou a contestação no ID 140029525.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 154570227), decorreu o prazo sem manifestação de pretensão probatória adicional (ID 158674051 e ID 166934086). O Ministério Público Estadual manifestou a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito (ID 183778067). Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, sem nulidades a serem sanadas, com observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrada por prova documental, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A arguição de incompetência do juízo restou superada com a prolatação da decisão interlocutória de ID 151276044, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para o julgamento das causas cíveis de interesse do Município cujo valor não exceda 60 salários mínimos, a teor do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, visto que a exordial expôs adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, vindo acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado no ID 132030268.
A mera atualização dos valores históricos na data do ajuizamento da ação não causou qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício da ampla defesa pela parte ré. Rejeita-se, igualmente, a alegação de defeito de representação processual, porquanto a procuração colacionada ao feito no ID 132030253 exibe assinatura eletrônica válida do representante legal da parte promovente, dotada de presunção de veracidade nos termos da legislação regente da matéria.
Ausentes outras preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. O cerne da demanda consiste em examinar a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante pelo pagamento de encargos moratórios oriundos do atraso na quitação do saldo de medição contratual (Nota Fiscal nº 161/2021) e pelo ressarcimento de valores decorrentes de alegada execução de serviços de readequação de obra.
Em sua defesa, o Município réu sustentou a invalidade dos aditivos de prorrogação e readequação contratual (ID 132030258, ID 132030259 e ID 132030260), argumentando que o contrato previa encerramento em 04/02/2022 e que a Administração renovou o ajuste com enquadramento inadequado no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, regra aplicável a serviços contínuos. Cumpre consignar que, ainda que a formalização do aditivo contratual exija o enquadramento legal escorreito, eventuais falhas formais da Administração Pública não retiram do particular o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados e aproveitados pelo ente público, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa da municipalidade.
O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 estabelece expressamente que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, desde que a empresa não tenha agido de má-fé. Dos juros de mora e da correção monetária pelo atraso no pagamento da NFS-e nº 161/2021 No tocante ao pedido de atualização monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do saldo da Nota Fiscal nº 161/2021, a pretensão da parte autora é procedente.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte promovente emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 161/2021 em 23/09/2021, no valor total de R$ 163.664,25, referente à primeira medição aprovada pela fiscalização do Município (ID 132030267). Contudo, do referido montante, observa-se que o Município efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 71.246,17, restando incontroverso o saldo pendente de R$ 92.418,08 (ID 132030264).
O referido saldo de R$ 92.418,08 foi adimplido pela Administração Municipal tão somente no mês de agosto de 2022 (ID 132030265), passados aproximadamente 11 meses do vencimento da obrigação, sem a inclusão da correção monetária nem dos juros moratórios devidos pelo período de atraso. O atraso injustificado no pagamento de obrigação líquida, certa e devidamente atestada pela fiscalização impõe à Administração Pública o dever de atualizar monetariamente a quantia e pagar juros de mora a contar do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora em contratos administrativos incidem a partir do vencimento da obrigação inadimplida:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DO INADIMPLEMENTO. DATA DA VISTORIA/MEDIÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. ARTS. 40 E 55 DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTES DA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação que o Consórcio Corredor Padre Cacique pleiteia o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes do atraso do adimplemento das parcelas referentes ao contrato firmado com a Municipalidade para execução de infraestrutura e pavimentação do corredor da Av. Padre Cacique.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, tão somente alterou os índices devidos, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidissem após trinta dias contados da data da emissão da fatura. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
III - Nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO
IV - Nos termos dos arts. 40 e 55, da Lei n. 8.666/1993, nos contratos administrativos o prazo de pagamento deve ser considerado a partir do adimplemento da obrigação. Precedentes: AREsp n. 1703305/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2020, AgRg no REsp n. 1.409.068/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016.
V - Agravo do Município de Porto Alegre conhecido para negar provimento a seu recurso especial e, provido o recurso especial do Consórcio Corredor Padre Cacique. (REsp n. 1.843.688/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.) Dessa forma, considerando que a fatura foi emitida em 23/09/2021 (ID 132030267) e o pagamento do saldo de R$ 92.418,08 ocorreu apenas em agosto de 2022 (ID 132030265), assiste razão à parte autora quanto ao direito à incidência dos encargos moratórios no período compreendido entre a data do vencimento (23/10/2021, correspondente ao prazo contratual de 30 dias após a medição/emissão) e a data da efetiva quitação em agosto de 2022.
Da cobrança do montante de R$ 9.472,51 referente à readequação de planilha Por outro lado, solução diversa alcança o pedido de cobrança do valor de R$ 9.472,51, postulado pela autora a título de saldo devido por alegados serviços de readequação de planilha orçamentária. A parte autora submeteu pleito administrativo de aditivo de readequação contratual e, no curso do procedimento administrativo, encaminhou ao Município réu o Ofício nº 014/2022-KN-JUD em 20/12/2022, solicitando a rescisão amigável do ajuste diante da impossibilidade técnica e operacional de prosseguir na execução da obra (ID 132030265).
Ainda que o Terceiro Termo Aditivo tenha sido assinado pelas partes em 23/02/2023 (ID 132030260), a empresa autora não instruiu o processo com diário de obra, boletim de medição aprovado pela fiscalização, termo de recebimento de obras ou ateste formal do setor competente que comprovasse a efetiva realização física dos serviços adicionais descritos no orçamento de ID 132030266. A pretensão de ressarcimento contra a Fazenda Pública com amparo na vedação ao enriquecimento sem causa exige a demonstração inequívoca de que o serviço foi efetivamente prestado e revertido em proveito do Município.
A cobrança de valores da Administração Pública por serviços prestados sem licitação prévia ou com vícios exige prova inequívoca da execução do objeto. Sem a comprovação material da efetiva prestação, o pagamento é vedado para evitar enriquecimento ilícito ou danos ao erário. A simples previsão de itens na planilha orçamentária ou a assinatura do termo aditivo sem a correspondente medição física não constitui prova do adimplemento do serviço pelo particular, ou seja, não há prova de que a parte requerente efetivamente prestou o serviço.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assenta a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços e do cumprimento do ônus probatório pela parte interessada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826321-78.2024.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DOMUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS. MULTA CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de multa contratual em razão do atraso no adimplemento de notas fiscais referentes a serviços de locação de veículos prestados pela parte autora. O recorrente alega a inexistência de inadimplemento, sob o argumento de que o pagamento dependia da prévia liquidação da despesa e da apresentação dos documentos exigidos contratualmente, além de alegar supressio , violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e excesso da multa pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a demora na liquidação da despesa pública afasta a responsabilidade do Município pelo atraso no pagamento das notas fiscais; ( ii ) estabelecer se a contratada deixou de apresentar a documentação exigida para a quitação da obrigação; ( iii ) determinar se há incidência de supressio ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; e ( iv ) verificar se a multa contratual estipulada no contrato administrativo possui caráter excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação da despesa constitui fase da execução da despesa pública atribuída à Administração, de modo que sua realização tardia não afasta a responsabilidade do ente público pelo atraso no pagamento.
4. O contrato prevê prazo de 10 dias para pagamento após o recebimento da nota fiscal, sendo vedado ao Município invocar a própria mora na liquidação para afastar a incidência da multa contratual.
5. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a alegada ausência de documentação necessária ao pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O Município não apresenta qualquer elemento probatório apto a demonstrar o descumprimento das exigências contratuais pela contratada.
7. A ação é proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo fundamento para o reconhecimento de supressio ou de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
8. A multa contratual decorre de cláusula estipulada pela própria Administração Pública, razão pela qual não lhe é dado afastar sua aplicação sob alegação posterior de excesso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1. A demora da Administração na liquidação da despesa não afasta sua responsabilidade pelo atraso no pagamento de obrigação contratual regularmente constituída.
2. Compete ao ente público comprovar a ausência de documentos necessários ao pagamento quando invoca tal circunstância como fato impeditivo do direito da contratada.
3. Não se configuram supressio nem violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo quando a pretensão é exercida dentro do prazo prescricional.
4. A Administração Pública está vinculada à cláusula penal por ela própria estipulada em contrato administrativo. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts . 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.038/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Relator(a): ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08263217820248205106, data de julgamento: 03/07/2026) Intimada expressamente para indicar as provas que pretendia produzir (ID 154570227), a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão automática de decurso de prazo de ID 158674051.
Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva execução física dos serviços orçados no montante de R$ 9.472,51, o pedido de cobrança quanto a este tópico improcede.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o demandado MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar à parte autora KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o saldo de R$ 92.418,08 (noventa e dois mil quatrocentos e dezoito reais e oito centavos) da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 161/2021, referentes ao período de atraso compreendido entre o marco inicial (23/10/2021, data do vencimento) e o marco final (04/08/2022, data do efetivo pagamento); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da quantia de R$ 9.472,51 atinente aos alegados serviços de readequação orçamentária.
No que tange aos consectários legais sobre os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento ocorrido no período de 23/10/2021 a 04/08/2022, aplicam-se: (a) até 08/12/2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema nº 810/STF (RE 870.947/SE) e do Tema nº 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); e (b) a partir de 09/12/2021 até 04/08/2022 (data do efetivo pagamento), a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registre-se que alterações normativas supervenientes à quitação da dívida em agosto de 2022 não incidem sobre o período em debate, visto que a obrigação inadimplida se exauriu com o pagamento do saldo do principal. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804810-52.2024.8.20.5129 AUTOR: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança movida por KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 132030252. Diz que firmou o Município de São Gonçalo contrato administrativo de nº 2323-294, para fins de execução de obras de pavimentação a paralelepípedo e drenagem de vias públicas. Alega que rescindiu o contrato por inadimplência, não tendo recebido o pagamento integral pelos serviços prestados.
Requer o pagamento do valor do débito. Junta contrato administrativo de nº 2323-294 no id. 32030256. Termos aditivos nos ids. 132030258, 132030259 e 132030260. Planilha de débito no id. 132030268. Formula pedido de parcelamento das custas processuais. Decisão de recebimento da petição inicial no id.132115010 deferindo o parcelamento das custas Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no id. 132859762 e id. 132859763 Contestação no id.137354510.
Suscita preliminares de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial. Impugna a procuração. Alega irregularidade no cumprimento do contrato pela parte demandante. Requer o declínio de competência para Juizado da Fazenda Pública. Manifestação a contestação no id. 140029525 com razões reiterativas É o relato.
Decido. Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do Juizado da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Encaminhe-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)