Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804814-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804814-19.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal/RN, relativamente ao cumprimento de Carta Precatória Cível oriunda de Ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de indenização por danos morais, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE.
2. O Juízo suscitado entendeu não ser competente, em razão do valor da causa e da existência de unidade específica para cumprimento de precatórias. O Juízo suscitante afirmou que a competência recai sobre as Varas da Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 643/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da carta precatória cível extraída de ação que envolve ente público estadual deve ser processado pelas Varas da Fazenda Pública ou por uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, à luz da Lei de Organização Judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento de carta precatória cível não se submete ao critério do valor da causa, nem à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. O Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018 estabelece como atribuição das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal o cumprimento de precatórias cíveis.
6. A jurisprudência admite a fixação da competência em terceiro juízo estranho ao conflito, como forma de resolução do mérito.
7. O parecer da Procuradoria de Justiça confirma que a competência para cumprimento da precatória recai sobre as Varas Cíveis da Comarca de Natal, independentemente do polo passivo ser composto por ente público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido para declarar competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN (21ª a 25ª) para o cumprimento da Carta Precatória nº 0879037-09.2024.8.20.5001. Tese de julgamento: “1. A competência para cumprimento de carta precatória cível na Comarca de Natal/RN recai sobre as Varas Cíveis (21ª a 25ª) , nos termos da Lei Complementar nº 643/2018.
2. É admissível a fixação da competência em terceiro juízo estranho ao conflito, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 956; LC nº 643/2018, Anexo
VII. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 199.799/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 17.10.2023; STJ, CC nº 197.434/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 05.10.2023; TJRN, Conflito de Competência nº 0809313-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, Pleno, j. 06.11.2023; TJRN, Conflito de Competência nº 0808257-51.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Pleno, j. 01.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância como parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN (21ª a 25ª), a quem deverá ser distribuída a Carta Precatória nº 0879037-09.2024.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitado) nos autos do Processo nº 0879037-09.2024.8.20.5001. Discute-se, em síntese, o cumprimento de carta precatória extraída da Ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela c/c indenização por danos morais nº 0001974-35.2016.8.06.0110, movida por VARELINALVA GOMES DE LUCENA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE.
O Juízo suscitado entende que (Id 30116874 - Pág. 30/31): “(...) Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ 11.915,00 (onze mil novecentos e quinze reais), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos. Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4, da Lei n. 12.153/2009, (...). Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3a Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.” Por sua vez, o Juízo suscitante sustenta, quanto ao cumprimento de cartas precatórias, que (Id 30116874 - Pág. 32/33): “(...) A partir da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, caberá as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal os atos e diligências relativos às precatórias cíveis a serem cumpridas na Comarca de Natal quando o polo passivo for composto pelo Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações, conforme Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018.
Ademais, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados. Portanto, não há que se falar em competência do Juizado da Fazenda Pública para processar o cumprimento de sentença proferida por outra unidade jurisdicional. Assim, este Juizado da Fazenda Pública não é competente para cumprir a carta precatória distribuída.” Informações prestadas, às fls. (Id 30316953), através das quais o Juízo suscitado afirma que: "(...) o douto Juízo do 5o Juizado da Fazenda Pública de Natal, ao invés de remeter o processo à Vara Competente de Cumprimento de Cartas Precatórias, de ofício, suscitou conflito negativo.
Salvo melhor Juízo, entende-se que, por existir uma unidade com atribuições específicas para cumprimento de cartas precatórias a remessa dos autos a essa Unidade, seria a medida a ser adotada." Instada a se manifestar (Id 30380535), a 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela declaração de competência "(...) de uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição, para cumprir a carta precatória cível registrada sob o nº 0879037-09.2024.8.20.5001, em que figura, como destinatário, o DETRAN."
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer qual o Juízo competente para o cumprimento da Carta Precatória registrada sob o nº 0879037-09.2024.8.20.5001, extraída da Ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela c/c indenização por danos morais nº 0001974-35.2016.8.06.0110, movida por VARELINALVA GOMES DE LUCENA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE.
Verifica-se que, naquela instância, foi proferida a sentença de fls. (Id 30116874 - Pág. 07-12), que ensejou a emissão da Carta Precatória Cível de fls. (Id 30116874 - Pág. 05), com a finalidade de dar ciência ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, posteriormente incluído na demanda como legitimado passivo, sobre o teor da aludida sentença, oportunizando-lhe, com isso, a eventual interposição de recurso.
O Juízo suscitado entendeu, de início, e de forma equivocada, portanto, que não seria competente em razão do valor atribuído à causa (Id 30116874 - Pág. 30/31). Mais adiante, ao prestar as informações solicitadas, acrescentou que (Id 30316953): "(...) o douto Juízo do 5o Juizado da Fazenda Pública de Natal, ao invés de remeter o processo à Vara Competente de Cumprimento de Cartas Precatórias, de ofício, suscitou conflito negativo.
Salvo melhor Juízo, entende-se que, por existir uma unidade com atribuições específicas para cumprimento de cartas precatórias a remessa dos autos a essa Unidade, seria a medida a ser adotada." (grifos nossos) Por sua vez, ao suscitar o conflito em análise, o Juízo suscitante afirma, também de maneira equivocada, que (Id 30116874 - Pág. 32/33): “(...) A partir da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, caberá as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal os atos e diligências relativos às precatórias cíveis a serem cumpridas na Comarca de Natal quando o polo passivo for composto pelo Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações, conforme Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018.
Ademais, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados. Portanto, não há que se falar em competência do Juizado da Fazenda Pública para processar o cumprimento de sentença proferida por outra unidade jurisdicional. Assim, este Juizado da Fazenda Pública não é competente para cumprir a carta precatória distribuída.” (grifos nossos) Como se observa a questão é de fácil deslinde, não se tratando de ajuizamento de nova demanda, mas de cumprimento de carta precatória cível, cuja natureza não se submete ao critério do valor da causa, tampouco à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Para tanto, cumpre analisar o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643/2018), cujo Anexo VII estabelece a repartição de competência das Varas da Comarca de Natal/RN, nos seguintes termos e na parte que interessa: 21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública - Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. 1º a 6º Juizado Especial da Fazenda Pública - Por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.
Portanto, resta evidente que a competência para o cumprimento da presente Carta Precatória Cível deve recair sobre uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, especificamente da 21ª a 25ª Vara Cível. Ratifica o disposto, o parecer da douta Procuradoria de Justiça ao esclarecer que (Id 30380535): “(...) A Lei de Organização Judiciária faz menção a diferentes modalidades de precatórias: i) cíveis; ii) de adolescentes internados provisoriamente; iii) criminais; e iv) afetas à investigação criminal.
Não há distinção, dentro das precatórias cíveis, quanto ao destinatário da medida, isto é, se trata de pessoa jurídica de Direito Público interno ou não, como seria o caso dos entes municipais e estadual. Portanto, é possível concluir que os Juízos das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal são os responsáveis por cumprir as cartas precatórias cíveis, mesmo que o destinatário da comunicação seja o Estado do Rio Grande do Norte ou o DETRAN, como é o caso em análise. (...).
Logo, como forma de promover a resolução de mérito do conflito negativo de competência, apesar de a solução remeter a terceiro juízo que não integra o incidente processual, a solução jurídica adequada é a redistribuição da carta precatória a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.” (grifos nossos) Por fim, cabe rememorar que a possibilidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito é reconhecida pela jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme demonstram as ementas dos seguintes precedentes: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. (...).
5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná." (STJ, CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos nossos) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015, DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes. (...).
13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC)." (STJ, CC n. 197.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (grifos nossos) E ainda, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PARTE AUTORA QUE NOTICIA NÃO SE ENQUADRAR COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.” (TJRN, (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809313-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DISTRIBUIÇÃO À 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ. RÉU DOMICILIADO EM PARNAMIRIM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, § 5.º, DO CPC).
FEITO REMETIDO À COMARCA DE PARNAMIRIM E DISTRIBUÍDO À 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM QUE, CONTUDO, TÊM ATUAÇÃO LIMITADA AO ESTADO, AO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E ÀS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E INCLUSIVE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DE UMAS DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO FISCAL.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808257-51.2020.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/02/2021, PUBLICADO em 02/02/2021) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN (21ª a 25ª), a quem deverá ser distribuída a Carta Precatória nº 0879037-09.2024.8.20.5001.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.