Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804830-07.2024.8.20.0000 Polo ativo GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA Advogado(s): VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA Polo passivo MATHEUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804830-07.2024.8.20.0000 Agravante: Grupo D’Avila Soluções Financeiras Ltda.
Advogada: Verônica Araújo Pacheco Viana Agravado: Matheus Pereira da Silva Advogado: Sidirley Cardoso Bezerra Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DEFLAGRADA PELO AGRAVADO. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU COM O BLOQUEIO DE VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR POR OCASIÃO DA RELAÇÃO FRAUDULENTA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA DENOMINADA “GOLPE DO CONSÓRCIO”. PROMESSA DE FALSA VANTAGEM AO CONSUMIDOR PARA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE DETERMINADO BEM. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE QUE O NEGÓCIO CELEBRADO NÃO CORRESPONDERIA AO QUE FORA ANUNCIADO NEM PACTUADO.
EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 7º DA LEI Nº 8.137/90. ESCLARECIMENTO A SER FEITO ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. GARANTIA DO INVESTIMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR, DIANTE DA CAUTELA EMPREGADA NO CASO.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo GRUPO D’AVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato deflagrada pelo agravado, deferiu a liminar pretendida para o fim de “determinar a suspensão do contrato firmado entre o autor MATHEUS PEREIRA DA SILVA e os demandados GRUPO DÁVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e a exigibilidade das parcelas respectivas, bem como que os demandados se abstenham de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., ou se já o fez, que proceda à retirada no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada valor da causa”.
Na sequência, o magistrado ainda determinou que fosse “realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos demandados até o valor de R$ 13.143,00 (treze mil cento e quarenta e três reais), através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a operar tal sistema. Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante acima mencionado, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial”.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma, em suma, que “a versão do agravado é totalmente inverídica, visto que o mesmo tinha total consciência que estava adquirindo um consórcio e como seria realizado a contemplação, bem como, o pedido de cancelamento e devolução de valor de entrada, ou seja, para todos os clientes a primeira requerida esclarece como funciona o consórcio e jamais dá garantia de devolução de valor em poucos dias, que vende cotas contempladas e/ou que após o pagamento do valor de entrada o cliente seria contemplado, tampouco que seria um financiamento de imóvel já que a primeira agravante é uma empresa de intermediação de consórcio e não imobiliária ou financiadora”.
Que “o agravado tinha total conhecimento no momento que assinou a proposta de adesão ao consórcio que realizaria o pagamento da entrada, com pagamento das parcelas até ser contemplado nas assembleias, e que em caso de pedido de cancelamento, o valor não seria devolvido imediatamente, com dedução de valores referentes as taxas administrativas, bem como, que não havia cotas contempladas ou promessa de entrega imediata de bem móvel”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, por ausência dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido. Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A parte recorrente requereu, em sede liminar, que fosse cassada a decisão agravada que determinou a suspensão do contrato de consórcio firmado entre as partes, liberando-se o valor bloqueado com a posterior restituição em sua conta, uma vez que a decisão agravada estaria contrária à legislação pertinente. Entendera o magistrado de 1º grau, pela suposta pratica de golpe, consistente na concretização de venda de plano com falsa afirmação de contemplação imediata do bem, com o intuito de obtenção de lucro, sem que o negócio tivesse sido celebrado de acordo com o que fora anunciado e contratado.
O julgador expôs em seu decisum que: “No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente. Deveras, o termo aditivo ao contrato de adesão e os comprovantes de pagamento anexados no id. 116339527 - Pág. 5 a 7, revelam que as partes mantiveram relação jurídica e que o autor muito provavelmente foi ludibriado a firmar negócio jurídico diverso daquele que lhe foi oferecido”. (ID 24370082 - Pág.
82) Compulsando os autos, verifica-se possivelmente tratar-se do denominado “golpe do consórcio”, uma vez que a empresa conclui a venda do plano consorcial ao consumidor, recebendo valores iniciais deste, prometendo-lhe falsa vantagem no sentido de contemplação imediata do bem, mais tarde verificando-se que o negócio celebrado não corresponderia ao que fora anunciado nem pactuado, o que caracteriza o crime contra as relações de consumo previsto no inciso VII do art. 7º da Lei nº 8.137 /90.
Destaque-se que a referida mensuração, em relação à parte “PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA”, parceira da ora agravante, já fora igualmente feita, por ocasião do exame do Agravo de Instrumento nº 0804338-15.2024.8.20.0000, julgado em 15.04.2024, decorrente da mesma ação principal, restando definido naquela ocasião, que não houve demonstração do “fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa agravante a inviabilizar o resultado útil do processo, tendo em vista que os valores bloqueados ficarão resguardados em conta judicial aguardando o desfecho da lide”.
De modo, que idêntica cautela deve ser empregada neste exame meritório recursal, em relação à presente empresa recorrente, impondo-se a necessária instrução probatória na origem para o deslinde da controvérsia. Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ADVINDOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO BANCO ORIGINAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO FATO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO PELA GBL PROMOÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, NESTE MOMENTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0800546-87.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – julgamento: 07.08.2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804830-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804830-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GRUPO D'AVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): VERÔNICA ARAÚJO PACHECO VIANA AGRAVADO: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JÚNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo GRUPO D’AVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato deflagrada pelo agravado, deferiu a liminar pretendida para o fim de “determinar a suspensão do contrato firmado entre o autor MATHEUS PEREIRA DA SILVA e os demandados GRUPO DÁVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e a exigibilidade das parcelas respectivas, bem como que os demandados se abstenham de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., ou se já o fez, que proceda à retirada no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada valor da causa”.
Na sequência, o magistrado ainda determinou que fosse “realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos demandados até o valor de R$ 13.143,00 (treze mil cento e quarenta e três reais), através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a operar tal sistema. Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante acima mencionado, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial”.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma, em suma, que “a versão do agravado é totalmente inverídica, visto que o mesmo tinha total consciência que estava adquirindo um consórcio e como seria realizado a contemplação, bem como, o pedido de cancelamento e devolução de valor de entrada, ou seja, para todos os clientes a primeira requerida esclarece como funciona o consórcio e jamais dá garantia de devolução de valor em poucos dias, que vende cotas contempladas e/ou que após o pagamento do valor de entrada o cliente seria contemplado, tampouco que seria um financiamento de imóvel já que a primeira agravante é uma empresa de intermediação de consórcio e não imobiliária ou financiadora”.
Que “o agravado tinha total conhecimento no momento que assinou a proposta de adesão ao consórcio que realizaria o pagamento da entrada, com pagamento das parcelas até ser contemplado nas assembleias, e que em caso de pedido de cancelamento, o valor não seria devolvido imediatamente, com dedução de valores referentes as taxas administrativas, bem como, que não havia cotas contempladas ou promessa de entrega imediata de bem móvel”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, por ausência dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede liminar, que seja cassada a decisão agravada que determinou a suspensão do contrato de consórcio firmado entre as partes, liberando-se o valor bloqueado com a posterior restituição em sua conta, uma vez que a decisão agravada estaria contrária à legislação pertinente. Entendera o magistrado de 1º grau, pela suposta pratica de golpe, consistente na concretização de venda de plano com falsa afirmação de contemplação imediata do bem, com o intuito de obtenção de lucro, sem que o negócio tivesse sido celebrado de acordo com o que fora anunciado e contratado.
O julgador expôs em seu decisum que: “No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente. Deveras, o termo aditivo ao contrato de adesão e os comprovantes de pagamento anexados no id. 116339527 - Pág. 5 a 7, revelam que as partes mantiveram relação jurídica e que o autor muito provavelmente foi ludibriado a firmar negócio jurídico diverso daquele que lhe foi oferecido”. (ID 24370082 - Pág.
82) Compulsando os autos, verifica-se possivelmente tratar-se do denominado “golpe do consórcio”, uma vez que a empresa conclui a venda do plano consorcial ao consumidor, recebendo valores iniciais deste, prometendo-lhe falsa vantagem no sentido de contemplação imediata do bem, mais tarde verificando-se que o negócio celebrado não corresponderia ao que fora anunciado nem pactuado, o que caracteriza o crime contra as relações de consumo previsto no inciso VII do art. 7º da Lei nº 8.137 /90.
Destaque-se que a referida mensuração, em relação à parte “PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA”, parceira da ora agravante, já fora igualmente feita, por ocasião do exame do Agravo de Instrumento nº 0804338-15.2024.8.20.0000, julgado em 15.04.2024, decorrente da mesma ação principal, restando definido naquela ocasião, que não houve demonstração do “fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa agravante a inviabilizar o resultado útil do processo, tendo em vista que os valores bloqueados ficarão resguardados em conta judicial aguardando o desfecho da lide”.
De modo, que idêntica cautela deve ser empregada neste exame liminar, em relação à presente empresa recorrente, impondo-se a necessária instrução probatória na origem para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1