Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804831-28.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. K. D. S. B. e outros Polo Passivo: E.
A. D.
C. B.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B., representadas por sua genitora, IARA SIFRÔNIO DA SILVA, em face de ELTON HENRIQUE MACHADO DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês; e quanto à fixação da guarda das filhas em comum, a qual será compartilhada, tendo como lar referencial materno; e quanto ao direito de convivência do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 142376847.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 143733652).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de E.
K. D. S. B. e E. K. D. S. B. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B. no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser uma parte depositado na conta de titularidade da genitora e a outra parte na conta da filha Ellanya Kiverly, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída compartilhada, tendo lar referencial materno, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 142376847.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804831-28.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. K. D. S. B. e outros Polo Passivo: E.
A. D.
C. B.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B., representadas por sua genitora, IARA SIFRÔNIO DA SILVA, em face de ELTON HENRIQUE MACHADO DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês; e quanto à fixação da guarda das filhas em comum, a qual será compartilhada, tendo como lar referencial materno; e quanto ao direito de convivência do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 142376847.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 143733652).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de E.
K. D. S. B. e E. K. D. S. B. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804831-28.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. K. D. S. B. e outros Polo Passivo: E.
A. D.
C. B.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B., representadas por sua genitora, IARA SIFRÔNIO DA SILVA, em face de ELTON HENRIQUE MACHADO DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês; e quanto à fixação da guarda das filhas em comum, a qual será compartilhada, tendo como lar referencial materno; e quanto ao direito de convivência do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 142376847.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 143733652).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de E.
K. D. S. B. e E. K. D. S. B. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804831-28.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. K. D. S. B. e outros Polo Passivo: E.
A. D.
C. B.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B., representadas por sua genitora, IARA SIFRÔNIO DA SILVA, em face de ELTON HENRIQUE MACHADO DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês; e quanto à fixação da guarda das filhas em comum, a qual será compartilhada, tendo como lar referencial materno; e quanto ao direito de convivência do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 142376847.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 143733652).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de E.
K. D. S. B. e E. K. D. S. B. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B. no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser uma parte depositado na conta de titularidade da genitora e a outra parte na conta da filha Ellanya Kiverly, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída compartilhada, tendo lar referencial materno, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 142376847.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B. no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser uma parte depositado na conta de titularidade da genitora e a outra parte na conta da filha Ellanya Kiverly, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída compartilhada, tendo lar referencial materno, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 142376847.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de E. K. D. S. B. e E. K. D. S. B. no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo 13,5% (treze vírgula cinco por cento) devido a cada filha, a ser uma parte depositado na conta de titularidade da genitora e a outra parte na conta da filha Ellanya Kiverly, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída compartilhada, tendo lar referencial materno, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 142376847.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)