Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0804832-06.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0804832-06.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804832-06.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 40885838 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804832-06.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSEILSON MALVINO DA SILVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38583825) interposto por JOSEILSON MALVINO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38123011) que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que, após a unificação das penas, aplicou a fração de 60% para fins de progressão de regime em relação às condenações por tráfico de drogas, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo.
Em suas razões recursais (Id. 38583825), aduz, em síntese, violação aos arts. 2º do Código Penal (CP) e 111 e 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de critério executório mais gravoso para progressão de regime. Argumenta que a reincidência específica, reconhecida apenas posteriormente, não pode irradiar efeitos para recrudescer os requisitos objetivos incidentes sobre condenações anteriores, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da execução penal, da coisa julgada e da vedação ao excesso de execução.
Defende, ainda, que deve ser preservado o acórdão anteriormente transitado em julgado que determinou a individualização dos critérios de progressão para cada condenação, requerendo a retificação do cálculo da pena com observância da legislação vigente ao tempo de cada delito. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756002) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, da ausência de demonstração adequada da alegada divergência jurisprudencial e da tentativa de veicular matéria constitucional em sede de recurso especial.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou corretamente os e 112 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência específica em crime equiparado a hediondo constitui condição pessoal apta a irradiar efeitos sobre a execução penal após a unificação das penas, inexistindo violação à coisa julgada, à irretroatividade da lei penal ou configuração de reformatio in pejus, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804832-06.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804832-06.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSEILSON MALVINO DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA E NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0804832-06.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal/RN.
Agravante: Joseilson Malvino da Silveira Advogado: Dr. Francisco Assis da Silveira Silva (OAB nº 11.568/RN) Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60%. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que, após a unificação das penas, manteve a aplicação da fração de 3/5 (sessenta por cento) para progressão de regime em relação às condenações por tráfico de drogas, afastando o critério anteriormente aplicado de 1/6, sob alegação de excesso de execução, violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à vedação à reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a unificação das penas e o reconhecimento da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, é legítima a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em substituição a critério anterior mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo novos critérios objetivos para progressão de regime, com previsão de frações diferenciadas conforme a natureza do delito e a condição do apenado.
4. A reincidência constitui condição pessoal do condenado, irradiando efeitos sobre toda a execução penal, não se limitando a condenações isoladas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 2º do Código Penal (CP) e 111 e 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de critério executório mais gravoso para progressão de regime, observo que o acórdão assim decidiu: Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, notadamente ao consignar a alteração do regime jurídico da progressão após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como a necessidade de readequação do cálculo diante da unificação das penas, vejamos (ID. 37260561): “Em suma, a defesa pleiteia que seja feita a retificação da guia, em relação aos crimes de tráfico de drogas relativos aos processos n. 0101055-94.2017.8.20.0121 e 0001606-86.2009.8.20.0108, de modo que seja afastada a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (sessenta por cento)para fins de progressão de regime (evento 564). (...) Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes).
JÁ para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). Ocorre que, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, notadamente no que tange ao requisito objetivo. Em virtude disso, os intervalos de tempo necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal e mudaram de figura: (...) No caso, o apenado foi condenado em duas ações penais: 0001606-86.2009.8.20.0108, por tráfico de drogas em 14/04/2010, com trânsito em julgado em 29/08/2012; e 0101055-94.2017.8.20.0121, por tráfico de drogas em 15/01/ 2018, com trânsito em julgado em 27/06/2023 (ID 20201964).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de apenado reincidente específico, a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a avaliação isolada de cada condenação”. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a reincidência constitui condição pessoal do condenado, irradiando efeitos sobre a execução penal no âmbito das condenações de mesma natureza, não se justificando a análise isolada de cada reprimenda, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do recorrente.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 883.365/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - Grifo acrescido. [...] Nesse contexto, a condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo impõe a aplicação da fração de 60% (art. 112, VII, da LEP), sendo legítima sua incidência sobre as penas de mesma natureza após a unificação. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o STJ, ao entender que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%). ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito." (AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
2. O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual a existência de condenações anteriores pela mesma natureza delitiva caracteriza a reincidência específica exigida pela legislação executória.
3. Não há violação à coisa julgada ou à individualização da pena, tampouco retroatividade penal prejudicial, pois se observa, na execução, a condição jurídica atual do apenado e os critérios legais objetivos para benefícios executórios.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era primário.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60% (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo por força constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são insuficientes para reformar a decisão agravada.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual ilegalidade, o que não se constatou no caso.
7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote Anticrime nesse ponto.
8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios; o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito, inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à condição pessoal do apenado.
10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase executória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026. (AgRg no HC n. 1.080.177/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804832-06.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSEILSON MALVINO DA SILVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38583825) interposto por JOSEILSON MALVINO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38123011) que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que, após a unificação das penas, aplicou a fração de 60% para fins de progressão de regime em relação às condenações por tráfico de drogas, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo.
Em suas razões recursais (Id. 38583825), aduz, em síntese, violação aos arts. 2º do Código Penal (CP) e 111 e 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de critério executório mais gravoso para progressão de regime. Argumenta que a reincidência específica, reconhecida apenas posteriormente, não pode irradiar efeitos para recrudescer os requisitos objetivos incidentes sobre condenações anteriores, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da execução penal, da coisa julgada e da vedação ao excesso de execução.
Defende, ainda, que deve ser preservado o acórdão anteriormente transitado em julgado que determinou a individualização dos critérios de progressão para cada condenação, requerendo a retificação do cálculo da pena com observância da legislação vigente ao tempo de cada delito. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756002) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, da ausência de demonstração adequada da alegada divergência jurisprudencial e da tentativa de veicular matéria constitucional em sede de recurso especial.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou corretamente os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência específica em crime equiparado a hediondo constitui condição pessoal apta a irradiar efeitos sobre a execução penal após a unificação das penas, inexistindo violação à coisa julgada, à irretroatividade da lei penal ou configuração de reformatio in pejus, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 2º do Código Penal (CP) e 111 e 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de critério executório mais gravoso para progressão de regime, observo que o acórdão assim decidiu: Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, notadamente ao consignar a alteração do regime jurídico da progressão após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como a necessidade de readequação do cálculo diante da unificação das penas, vejamos (ID. 37260561): “Em suma, a defesa pleiteia que seja feita a retificação da guia, em relação aos crimes de tráfico de drogas relativos aos processos n. 0101055-94.2017.8.20.0121 e 0001606-86.2009.8.20.0108, de modo que seja afastada a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (sessenta por cento)para fins de progressão de regime (evento 564). (...) Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes).
JÁ para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). Ocorre que, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, notadamente no que tange ao requisito objetivo. Em virtude disso, os intervalos de tempo necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal e mudaram de figura: (...) No caso, o apenado foi condenado em duas ações penais: 0001606-86.2009.8.20.0108, por tráfico de drogas em 14/04/2010, com trânsito em julgado em 29/08/2012; e 0101055-94.2017.8.20.0121, por tráfico de drogas em 15/01/ 2018, com trânsito em julgado em 27/06/2023 (ID 20201964).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de apenado reincidente específico, a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a avaliação isolada de cada condenação”. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a reincidência constitui condição pessoal do condenado, irradiando efeitos sobre a execução penal no âmbito das condenações de mesma natureza, não se justificando a análise isolada de cada reprimenda, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do recorrente.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 883.365/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - Grifo acrescido. [...] Nesse contexto, a condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo impõe a aplicação da fração de 60% (art. 112, VII, da LEP), sendo legítima sua incidência sobre as penas de mesma natureza após a unificação. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o STJ, ao entender que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%). ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito." (AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
2. O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual a existência de condenações anteriores pela mesma natureza delitiva caracteriza a reincidência específica exigida pela legislação executória.
3. Não há violação à coisa julgada ou à individualização da pena, tampouco retroatividade penal prejudicial, pois se observa, na execução, a condição jurídica atual do apenado e os critérios legais objetivos para benefícios executórios.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era primário.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60% (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo por força constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são insuficientes para reformar a decisão agravada.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual ilegalidade, o que não se constatou no caso.
7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote Anticrime nesse ponto.
8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios; o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito, inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à condição pessoal do apenado.
10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase executória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026. (AgRg no HC n. 1.080.177/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 2
5. A reincidência específica em crime equiparado a hediondo impõe a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, incidindo sobre as penas de mesma natureza após a unificação.
6. A unificação das penas, decorrente de nova condenação definitiva no curso da execução, modifica o título executivo penal e autoriza a readequação dos critérios de progressão de regime.
7. A aplicação da fração mais gravosa não configura reformatio in pejus, pois decorre de fato superveniente legítimo, qual seja, a nova condenação transitada em julgado.
8. Não há excesso de execução quando o novo cálculo observa corretamente a totalidade das penas e distingue as frações conforme a natureza dos delitos (comuns ou hediondos).
9. A decisão agravada respeita os princípios da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal, ao aplicar corretamente o regime jurídico vigente à situação do apenado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime equiparado a hediondo constitui condição pessoal do condenado e autoriza a aplicação da fração de 60% para progressão de regime nas penas de mesma natureza após a unificação.
2. A unificação das penas em razão de condenação superveniente permite a readequação dos critérios de progressão de regime, sem configurar reformatio in pejus ou violação à coisa julgada.
3. A aplicação das frações previstas no art. 112 da LEP deve observar a natureza dos delitos e as condições pessoais atuais do apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 112, VII; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.365/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 785.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 833.497/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.09.2023; STJ, HC 654.870/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.09.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.282.609/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Joseilson Malvino da Silveira, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 37260561), que indeferiu o pedido de retificação da guia de execução penal (GEP). Nas razões recursais (ID. 37260556), o agravante sustentou, em síntese, que: “impõe-se, assim, o afastamento da fração de 3/5 aplicada aos crimes de tráfico de drogas no presente caso, com a adequação do cálculo ao percentual juridicamente correto, procedendo-se à imediata retificação do atestado de pena e reavaliação do requisito objetivo para progressão de regime”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) aos delitos comuns de tráfico de drogas praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, em razão da ultratividade da lei penal mais benéfica, em substituição à fração de 3/5 (três quintos) adotada na origem. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 37260559) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 37260557). Instada a se pronunciar (ID. 37429697), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade da adoção da fração de 3/5 (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, após a unificação das penas, em substituição ao critério anteriormente aplicado, mais benéfico (1/6), relativamente às condenações do agravante. A defesa sustenta que a exigência de fração mais gravosa, após a unificação das reprimendas, configuraria excesso de execução, além de violar decisão anterior deste Tribunal e os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus.
A pretensão não merece acolhimento Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, notadamente ao consignar a alteração do regime jurídico da progressão após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como a necessidade de readequação do cálculo diante da unificação das penas, vejamos (ID. 37260561): “Em suma, a defesa pleiteia que seja feita a retificação da guia, em relação aos crimes de tráfico de drogas relativos aos processos n. 0101055-94.2017.8.20.0121 e 0001606-86.2009.8.20.0108, de modo que seja afastada a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (sessenta por cento)para fins de progressão de regime (evento 564). (...) Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes).
JÁ para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). Ocorre que, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, notadamente no que tange ao requisito objetivo. Em virtude disso, os intervalos de tempo necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal e mudaram de figura: (...) No caso, o apenado foi condenado em duas ações penais: 0001606-86.2009.8.20.0108, por tráfico de drogas em 14/04/2010, com trânsito em julgado em 29/08/2012; e 0101055-94.2017.8.20.0121, por tráfico de drogas em 15/01/ 2018, com trânsito em julgado em 27/06/2023 (ID 20201964).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de apenado reincidente específico, a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a avaliação isolada de cada condenação”. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a reincidência constitui condição pessoal do condenado, irradiando efeitos sobre a execução penal no âmbito das condenações de mesma natureza, não se justificando a análise isolada de cada reprimenda, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do recorrente.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 883.365/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - Grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) - Grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUANDO VEIO A PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. No caso concreto, quando o paciente praticou o crime de tráfico de drogas em 2021, já tinha contra si condenação definitiva anterior por outro crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), devendo ser considerado reincidente em crime hediondo ou equiparado conforme a letra do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019) que prevê a aplicação, para fins de progressão de regime, da necessidade de cumprimento da fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
5. Diante desse contexto, não merece reparos o acórdão do Tribunal de Justiça, visto que limitou o alcance da reincidência aos crimes hediondos ou equiparados cometidos pelo apenado, observando a distinção prevista na Lei 13.964/2019 em relação aos crimes comuns, não alcançados pelos efeitos da reincidência.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.497/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - Grifo acrescido. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME. ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n. 1.721.638/RO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n. 378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tãosomente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso.
5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo crime comum, nos termos da conclusão do voto. (HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - Grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou equiparado.
2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns.
Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo levando-se em conta a característica da reincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ.
Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) - Grifo acrescido Nesse contexto, a condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo impõe a aplicação da fração de 60% (art. 112, VII, da LEP), sendo legítima sua incidência sobre as penas de mesma natureza após a unificação.
No caso concreto, conforme atestado de pena (ID 37260562), o agravante cumpre pena unificada de 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, tendo sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução, o que ensejou a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Após a unificação, foi elaborado novo cálculo, no qual a fração de 3/5 (sessenta por cento) foi corretamente aplicada apenas em relação aos delitos de tráfico de drogas - crimes equiparados a hediondos - , preservando-se, quanto aos crimes comuns, os lapsos próprios previstos na legislação, em consonância com o entendimento consolidado da Corte Cidadã.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO UNIFICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado que busca a retificação da Guia de Execução Penal para afastar a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) exigida para a progressão de regime, relativamente à condenação por tráfico de drogas praticado em 2013, sob a alegação de que, à época dos fatos, era primário em crimes hediondos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de reincidência específica em crime hediondo, adquirida após a prática do delito de 2013, repercute sobre a progressão de regime dessa condenação, no contexto de execução unificada, autorizando a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reincidência constitui condição pessoal do apenado, e não circunstância do fato criminoso, produzindo efeitos sobre a execução penal como um todo, inclusive quanto ao cômputo dos lapsos para a progressão de regime.4. Reconhecida a prática de novo crime hediondo (tráfico de drogas) em 2021, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de 2013, configura-se a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, § 8º, da LEP, legitimando a aplicação da fração de 60%.4.
A condição de reincidência específica incide sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, no âmbito da pena unificada, independentemente da época de prática de cada delito, não se tratando de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa nem de combinação indevida de leis.5. A decisão agravada observa os parâmetros legais e a orientação consolidada do STJ, preservando as frações distintas conforme a natureza dos crimes (comuns ou hediondos), sem afronta aos princípios constitucionais invocados pela defesa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo constitui condição pessoal do condenado e incide sobre a totalidade das penas unificadas, legitimando a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime nos delitos de mesma natureza.
2. A execução penal deve observar a unificação das penas e as condições pessoais atuais do apenado, conforme interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, V, VII e § 8º; CF/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.365/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 785.099/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 833.497/SC, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.09.2023; STJ, HC 654.870/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.09.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.282.609/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.04.2024. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0821423-77.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 09/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO REFERENTE À FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACERTADA A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) COMO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA OS DELITOS COMUNS.
POSSIBILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800236-47.2024.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024). Grifei. Não prospera, igualmente, a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido por este Tribunal (processo nº 0803456-24.2022.8.20.0000), porquanto referido decisum foi prolatado em contexto fático-jurídico diverso, anterior à superveniência de nova condenação.
Com a unificação das penas, há modificação do título executivo penal, o que autoriza a readequação dos critérios de progressão, sem que isso configure descumprimento da decisão anterior. Também não há falar em reformatio in pejus, uma vez que a alteração do critério de progressão decorre de fato superveniente legítimo - nova condenação transitada em julgado - , impondo a necessária reestruturação da execução penal.
Do mesmo modo, não se verifica excesso de execução, pois o novo atestado de pena reflete adequadamente o conjunto das condenações, sem extrapolar os limites legais. Assim, inexistindo violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal ou da individualização da pena, e estando a execução em conformidade com o art. 112 da Lei de Execução Penal, não há reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804832-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.