Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: SECRETARIA UNIFICADA Processo nº. 0804832-13.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de confecção do Alvará. São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. Karina Smith Chaves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804832-13.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS. Citação positiva (ID 143196073). Termo de audiência de conciliação, ausente a parte executada, com pedido de bloqueio no SISBAJUD (ID143548660). Decisão deferiu o bloqueio, ID145582304. A parte exequente aduziu que: "Teve bloqueado na sua conta bancária no dia 31.03.2025 os seus proventos relativos ao seu salário, em razão de uma ordem judicial emanada neste processo.
A penhora efetuada nos autos, salvo melhor juízo, se deu de forma equivocada, posto que recaiu sobre os parcos proventos recebidos como funcionária. Os valores objeto do bloqueio judicial não são passíveis de penhora, posto que são absolutamente impenhoráveis, uma vez que são provenientes da sua remuneração mensal. Trazemos a baila a cópia da carteira de trabalho e o contracheque em que fica comprovada a natureza salarial do valor penhorado".
Ao final, requereu "que os valores bloqueados perante o Banco Bradesco, Agência nº 321, Conta 157237-7, seja imediatamente liberado e não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta bancária". Sisbajud no valor de R$ 237,16. Juntou documentos pessoais, contracheque e carteira de trabalho, ID147622482, ID147622486 e ID147622492.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que “ à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do , do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que a verba bloqueada nas contas da parte executada junto ao Banco Bradesco são utilizados para preservar subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Ademais, foi bloqueado o valor de R$ 237,16 (duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), que não corresponde a 10% do valor salarial recebido pela parte executada. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte executada do teor da decisão. 1B-
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804832-13.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS. Citação positiva (ID 143196073). Termo de audiência de conciliação, ausente a parte executada, com pedido de bloqueio no SISBAJUD (ID143548660). Decisão deferiu o bloqueio, ID145582304. A parte exequente aduziu que: "Teve bloqueado na sua conta bancária no dia 31.03.2025 os seus proventos relativos ao seu salário, em razão de uma ordem judicial emanada neste processo.
A penhora efetuada nos autos, salvo melhor juízo, se deu de forma equivocada, posto que recaiu sobre os parcos proventos recebidos como funcionária. Os valores objeto do bloqueio judicial não são passíveis de penhora, posto que são absolutamente impenhoráveis, uma vez que são provenientes da sua remuneração mensal. Trazemos a baila a cópia da carteira de trabalho e o contracheque em que fica comprovada a natureza salarial do valor penhorado".
Ao final, requereu "que os valores bloqueados perante o Banco Bradesco, Agência nº 321, Conta 157237-7, seja imediatamente liberado e não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta bancária". Sisbajud no valor de R$ 237,16. Juntou documentos pessoais, contracheque e carteira de trabalho, ID147622482, ID147622486 e ID147622492.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que “ à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que a verba bloqueada nas contas da parte executada junto ao Banco Bradesco são utilizados para preservar subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Ademais, foi bloqueado o valor de R$ 237,16 (duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), que não corresponde a 10% do valor salarial recebido pela parte executada. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte executada do teor da decisão. 1B-
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804832-13.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de DAMIANA LUILA SILVA MEDEIROS. Citação positiva (ID 143196073). Termo de audiência de conciliação, ausente a parte executada, com pedido de bloqueio no SISBAJUD (ID143548660). Decisão deferiu o bloqueio, ID145582304. A parte exequente aduziu que: "Teve bloqueado na sua conta bancária no dia 31.03.2025 os seus proventos relativos ao seu salário, em razão de uma ordem judicial emanada neste processo.
A penhora efetuada nos autos, salvo melhor juízo, se deu de forma equivocada, posto que recaiu sobre os parcos proventos recebidos como funcionária. Os valores objeto do bloqueio judicial não são passíveis de penhora, posto que são absolutamente impenhoráveis, uma vez que são provenientes da sua remuneração mensal. Trazemos a baila a cópia da carteira de trabalho e o contracheque em que fica comprovada a natureza salarial do valor penhorado".
Ao final, requereu "que os valores bloqueados perante o Banco Bradesco, Agência nº 321, Conta 157237-7, seja imediatamente liberado e não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta bancária". Sisbajud no valor de R$ 237,16. Juntou documentos pessoais, contracheque e carteira de trabalho, ID147622482, ID147622486 e ID147622492.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que “ à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que a verba bloqueada nas contas da parte executada junto ao Banco Bradesco são utilizados para preservar subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Ademais, foi bloqueado o valor de R$ 237,16 (duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), que não corresponde a 10% do valor salarial recebido pela parte executada. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte executada do teor da decisão. 1B-
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)