Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804832-42.2026.8.20.5129
AUTOR: COMERCIAL PREMOLD LTDA
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
COMERCIAL PREMOLD LTDA pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A para determinar que
a demandada se abstenha de protestar o boleto no valor de R$ 11.626,79
ou de inscrever seu CNPJ em cadastros de inadimplentes (ou providencie
a respectiva sustação/cancelamento), bem como seja compelida a
recolher, às suas expensas, 320 sacos de cimento de 50 kg entregues em
seu estabelecimento comercial.
Segundo a petição inicial, a autora realizou apenas cadastro comercial
junto à empresa ré, sem formular qualquer pedido de compra de
mercadorias. No entanto, foi surpreendida com a entrega e o faturamento
de 320 sacos de cimento, cujo descarregamento no pátio da empresa teria
decorrido de erro interno de seus prepostos. Afirma que tentou devolver
os bens administrativamente sem sucesso e que o débito, vencido em
28/07/2026, encontra-se sujeito a protesto.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Em primeiro lugar, os documentos apresentados com a petição inicial
trazem informações contraditórias. A autora afirma que não fez nenhum
pedido e que o descarregamento dos 320 sacos de cimento ocorreu por
erro interno de seus empregados. No entanto, as mensagens trocadas pelo
aplicativo WhatsApp no dia da entrega (Id. 197825469) mostram que a
recusa decorreu da insatisfação com o valor cobrado, sob o argumento de
que o preço estava acima do habitual, sem mencionar, naquele momento,
a inexistência do pedido.
Em segundo lugar, as mensagens revelam que o preposto da ré
orientou a autora a buscar a devolução por meio do Serviço de
Atendimento ao Cliente (SAC). Apesar disso, a autora não comprovou a
abertura de chamado ou o registro de protocolo junto ao canal oficial
indicado, o que enfraquece a alegação de recusa injustificada na esfera
administrativa.
Do mesmo modo, a controvérsia envolve relação empresarial entre
pessoas jurídicas do ramo da construção civil, na qual são comuns as
negociações verbais e dinâmicas. Diante da entrega física dos produtos no
estabelecimento da autora com a respectiva nota fiscal (Id. 197825471),
mostra-se inviável reconhecer a inexistência do negócio jurídico sem
oportunizar a manifestação da parte contrária.
Desse modo, a apuração sobre a regularidade do faturamento e a
eventual obrigação de recolhimento das mercadorias depende do
contraditório e da instrução probatória, circunstâncias que impedem o
deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0804832-42.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/11/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Ficam as partes advertidas que o momento processual para requerimento de produção de prova é a fase postulatória "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )