Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804833-27.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804833-27.2026.8.20.5129 Promovente: JANILSON BEZERRA CAMPOS Promovido(a): Banco Daycoval
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora, narrou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentada e percebe benefício previdenciário do INSS, o qual constitui sua principal fonte de subsistência.
Ao consultar o Histórico de Créditos (Extrato de Empréstimos Consignados) emitido pelo INSS, o Autor constatou a existência de descontos mensais recorrentes, sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão (RMC), atualmente vinculados ao Banco réu. Conforme o extrato oficial do INSS que instrui a presente (doc. anexo), encontra-se ATIVO o contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 851.***.***-11, junto ao Banco Daycoval S/A (banco 707), com origem registrada como "migrado do contrato 851.***.***-11 – CBC:33", data de inclusão em 20/06/2016, limite de cartão reservado de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e desconto mensal atualizado de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), diretamente debitado do benefício previdenciário do Autor até os dias atuais. (…) o limite de cartão reservado (R$ 778,00) e o valor do desconto mensal (R$ 81,05) permaneceram praticamente inalterados por mais de 10 (dez) anos, ao longo de sucessivas "migrações" entre o Banco BMG, o Banco Olé Consignado, o Banco Santander e, agora, o Banco Daycoval S/A - sem que em nenhum momento o Autor tenha sido chamado a firmar novo instrumento contratual claro e específico, tampouco tenha recebido explicação sobre a natureza rotativa e a ausência de amortização do débito.
Trata-se da clássica engenharia financeira da RMC: o desconto mensal, de aproximadamente 5% (cinco por cento) do benefício, quita apenas os encargos mínimos da fatura do cartão, sem jamais reduzir o saldo devedor principal, gerando a chamada "dívida eterna". Somente no período em que o contrato consta como vinculado ao Banco Daycoval S/A (de 20/06/2016 até a presente data, totalizando mais de 122 meses), foram descontados do benefício do Autor, no mínimo, o montante estimado de R$ 9.888,10 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) - valor sujeito a apuração e retificação exata mediante a exibição documental requerida no item 1.4 desta petição, já que apenas o Réu detém o extrato pormenorizado de todos os lançamentos e faturas do cartão consignado.
O Autor jamais solicitou, tampouco utilizou, qualquer cartão de crédito consignado para realização de compras ou saques. A tratativa junto à instituição financeira sempre se deu sob a falsa premissa de contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo certo de encerramento. Ocorre que, na prática, o Réu (e seus antecessores na relação contratual) disponibilizou uma Reserva de Margem Consignável (RMC), fazendo incidir sobre o benefício do Autor um desconto mensal que serve apenas para custear encargos rotativos de um cartão de crédito jamais compreendido ou desejado pelo consumidor.
Diante da ilegalidade e abusividade dos descontos, da ausência de comprovação de contratação regular e da manutenção de cobranças oriundas de um contrato reiteradamente "migrado" ao arrepio da legislação previdenciária e consumerista, não resta ao Autor alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver declarada a nulidade do contrato e dos descontos, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais.” Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: “A concessão da Tutela de Urgência, de forma liminar e inaudita altera parte (art. 300, CPC), para determinar ao Banco réu a suspensão imediata de quaisquer descontos efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão (RMC) vinculados ao contrato nº 851.***.***-11 (e eventuais números a ele sucedidos) incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.” Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC/RCC.
Com isso, não se trata de declaração de não contratação, mas sim discussão acerca da modalidade de contratação em razão da ausência de informação adequada. O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC.
No caso, embora alegue ter sido induzida a erro na contratação de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob a expectativa de contratar empréstimo consignado tradicional, a parte autora juntou apenas extrato específico da modalidade RMC. O documento, por si só, não permite verificar a situação da margem consignável convencional à época da contratação. Com efeito, ausente o extrato geral dos empréstimos consignados, não é possível aferir se a margem convencional de 35% encontrava-se integralmente comprometida, circunstância relevante para a análise da alegada contratação indevida.
Assim, a alegação permanece desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, os descontos estão sendo efetuados desde 2016, mas só agora a autora pede a suspensão dos descontos alegando desconhecimento do contrato de cartão de crédito, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato e histórico integral do INSS. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)