Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804833-61.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: CID CARLOS FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora, em 16 de outubro de 2025, ajuizou ação de nº 0803657-47.2025.8.20.5129, que tramita neste juizado cível, contendo as mesmas partes e causa de pedir do presente processo, conforme consta no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Da análise dos autos de nº 0803657-47.2025.8.20.5129 observa-se que foi deferido os pedidos de vencimentos de taxa condominiais para aprazamento em audiência de conciliação ID 168840830.
Sendo idênticos os pedidos distribuídos e comparado com os autos deste processo e de vencimentos: março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro /2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025. Pois bem. O artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. Ressalte-se que deve prevalecer a ação distribuída inicialmente, qual seja, o processo de nº 0803657-47.2025.8.20.5129.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a litispendência deste processo com o processo nº 0803657-47.2025.8.20.5129. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)