Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0804837-35.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TEREZINHA BARRETO DA SILVA Requerido(a): JOSIANE DA SILVA BORGES TERMO DE CURATELA DEFINITIVO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, titular da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) TEREZINHA BARRETO DA SILVA, CPF nº 638.***.***-04, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) JOSIANE DA SILVA BORGES, CPF nº 100.***.***-65, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, nos autos do Processo n.º 0804837-35.2024.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva. Tudo conforme sentença proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue assinado pelo(a) magistrado e pelo (a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de setembro de 2025. _____________________________________________________ DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) _____________________________________________________ TEREZINHA BARRETO DA SILVA - CPF nº 638.***.***-04 Curador(a) Definitivo(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0804837-35.2024.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos. FICA intimado(a) ainda para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de setembro de 2025 Lenira do Nascimento Vieira Servidora Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, titular da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) TEREZINHA BARRETO DA SILVA, CPF nº 638.***.***-04, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) JOSIANE DA SILVA BORGES, CPF nº 100.***.***-65, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, nos autos do Processo n.º 0804837-35.2024.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804837-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 151289373, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804837-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 147579429, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 3 de abril de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ TEREZINHA BARRETO DA SILVA - CPF nº 638.***.***-04 Curador(a) Definitivo(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804837-35.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA BARRETO DA SILVA REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA BORGES
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por TEREZINHA BARRETO DA SILVA em face de JOSIANE DA SILVA BORGES. Petição inicial no id. 132133059. Alega que a interditanda, sua filha, tem 32 anos e é portadora de paralisia cerebral (CID 10 G 80), retardo mental moderado (CID 10 F71), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), epilepsia (CID 10 G
40) e episódio depressivo moderado (CID 10 F 32.1), não tendo capacidade para prática dos atos da vida civil. Relata que a requerida é solteira, não tem filhos e não tem bens. Alega que foi concedido benefício assistencial à interditanda, mas o INSS está exigindo documento de representação legal da requerida. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id.132133067. Documento de identificação da interditanda no id. 132133066 - pág. 1-2, comprovando filiação. Documento médico no id. 132133072 atestando que a requerida é portadora de atraso no desenvolvimento neurológico, apresenta convulsões e não é alfabetizada, tendo começado a falar aos 10 anos de idade. Documento médico no id. 132133073 atestando que a requerida apresenta quadro patológico compatível com epilepsia (CID 10 G 40), retardo mental moderado (CID 10 F71) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1).
Exames médicos nos ids. 132133074 e 132133075. Junta documento do INSS no id. 132133078 com informação sobre a necessidade de representação legal da requerida. Despacho no id. 132184209 determinando a emenda da inicial para juntar anuência do genitor do interditando A autora junta termo de anuência do genitor da interditanda no id. 132347364. Cópia do documento de identificação no id.132347365. Decisão no id 132481840 determinando: (…)
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR a requerente TEREZINHA BARRETO DA SILVA como curadora provisória de JOSIANE DA SILVA BORGES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro. (…) Audiência de entrevista no id 140978807 Laudo médico pericial no id 151289373, no sentido de que é incapaz de gerir a própria vida em razão de epilepsia e retardo mental. O curador especial apresentou manifestação pelo deferimento da curatela (id 151673342 ). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Num. 152529089).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que a per´ciia psiquiátrica de id 151289373 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental de forma incurável e irreversível Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado conforme anuência de parentes próximos de id 132347364 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSIANE DA SILVA BORGES, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador TEREZINHA BARRETO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804837-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 147579429, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 3 de abril de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)