Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804839-34.2026.8.20.5129 Promovente: ED-EK SOARES SILVA registrado(a) civilmente como ED EK SOARES SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública, na qual a parte autora, por meio da petição, suscita a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à demanda, no montante de R$ 148.506,03 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e seis reais e três centavos), ultrapassa o limite de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009.
É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, a própria parte autora informa que o valor atribuído à demanda corresponde a R$ 148.506,03, quantia que, conforme alegado, excede o limite legal de competência deste microssistema. Com efeito, tratando-se de competência absoluta em razão do valor da causa, uma vez constatado que o proveito econômico perseguido supera o limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se mostra possível a permanência do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A incompetência absoluta, por sua própria natureza, deve ser reconhecida de ofício ou mediante provocação da parte, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, sem resolução do mérito. Registro, por oportuno, que a manifestação apresentada contém referência, em determinados trechos, à "Comarca de Natal", embora o endereçamento e a tramitação indicada sejam perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Tal circunstância, contudo, configura aparente erro material na redação da petição e não impede o exame da questão de competência, devendo a remessa observar o juízo que, segundo as regras de competência aplicáveis ao caso concreto, seja efetivamente competente para o processamento da demanda. Fica a parte autora, incumbida de comprovar a devida residência na jurisdição a qual pretende a redistribuição do feito, haja vista que o comprovante anexado, é de São Gonçalo do Amarante, ID197914354.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em consequência, determino a remessa para uma das varas desta Comarca a quem couber por distribuição legal.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)