Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804839-39.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANE BRITO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Em termo de ajuizamento (ID 111277872), a parte autora disse, em síntese, que jamais contratou pacote de serviços a título de “clube de benefícios” da requerida, bem como alega não ter conhecimento de cartão de crédito. Ainda, que há inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente sejam desconsiderados os débitos.
No mérito, sejam desconstituídos definitivamente os débitos, bem como danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus da prova e indeferido o pedido liminar (ID 111940347). Em contestação (ID 114161729), a ré impugnou preliminarmente o benefício da justiça gatuita. No mérito, disse que a cliente possuía inicialmente apenas o cartão Ourocard Fácil Visa (operação 121254679) e, ao abrir conta corrente em 22/04/2021, passou a ter outro cartão vinculado e aderiu a um clube de benefícios de R$ 19,90 mensais.
Como não manteve saldo em conta, as mensalidades se acumularam e foram cobradas via cheque especial, cobrança considerada regular pelo banco. O banco afirma que a cliente nunca fez reclamação presencial sobre cobranças indevidas no cartão. O cartão cuja fatura vencia no dia
10 - que a cliente dizia desconhecer - foi entregue em 10/06/2021, ativado em 09/11/2021 e teve primeira compra em 10/11/2021, todas reconhecidas pela própria cliente. Ainda, que ao ser contatada em 14/03/2022, a cliente confirmou reconhecer as compras, mas discordava da data de vencimento da fatura. O banco esclareceu que ela utilizava esse cartão desde novembro/2021 e que tinha acesso às faturas pelo app, TAA ou presencialmente, razão pela qual não seria possível estornar juros.
Dito isso, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução em ID. 136189499. A parte autora juntou aos autos a faturas e extrato de consulta ao SPC (ID 136300935). Passo a fundamentar e decidir. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
REJEITO a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, e a parte autora, como consumidora final. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, incidem plenamente as disposições do diploma consumerista (arts. 2º, 3º e 29 do CDC). A parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos objeto da demanda, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Segundo a instituição financeira, a cliente inicialmente possuía apenas o cartão Ourocard Fácil Visa (operação 121254679).
Com a abertura de conta corrente, em 22/04/2021, passou a possuir também cartão vinculado à conta e aderiu ao clube de benefícios, com mensalidade de R$ 19,90. Como não havia saldo suficiente, as mensalidades foram lançadas e acumuladas via cheque especial, cobrança que o banco reputa regular. Afirma ainda que a cliente jamais apresentou reclamação sobre cobranças indevidas. Quanto ao cartão cuja fatura vencia no dia
10 - aquele que a autora dizia desconhecer - a ré demonstrou que ele foi entregue em 10/06/2021, ativado em 09/11/2021, e teve sua primeira compra em 10/11/2021, compras essas reconhecidas pela própria autora. A ré juntou aos autos extratos (ID 114161751), faturas do cartão de crédito (IDs 114161753 e 114161754) e comprovante de endereço (ID 114161757). A parte ré inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida com vencimento em 10/01/2022, no valor de R$ 2.433,40 (ID 136300935) Em audiência de instrução de instrução (mídia ID 136300944), a autora declarou: “que tinha conta do Banco do Brasil; que contratou o clube de benefícios por R$ 19,90 (dezenove e noventa); que o rapaz que abriu a conta disse que eu tinha que pagar esse valor; que se não tivesse dinheiro na conta eu tinha que ir lá pagar; que eu disse que não queria mais esse seguro; que fui para cancelamento do seguro; que foi negado; que então disse ao funcionário que ia cancelar a conta; que já tinha pago algumas parcelas quando pediu o cancelamento; que no outro dia voltou e foi informada que havia outra conta em seu nome; que disse que não tinha outra conta; que o vencimento do seu cartão sempre foi 20; que pagava adequadamente; que tinha um na gaveta do banco um com vencimento dia 10; que foi no banco dia 21; que o atraso foi nesse outro do dia 10; que reconhece o que foi comprado; que o problema foi esse vencimento dia 10”.
A contratação do clube de benefícios, por sua vez, é incontroversa e, ainda assim, restou comprovada documentalmente (ID 114161773): Cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do FONAJE, é plenamente válido o uso de instrumentos tecnológicos como meio de prova de contratações, conforme Enuncaido 26: “É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos.” No caso concreto, a própria autora admite que realizou a contratação e que efetuou pagamentos iniciais do clube.
Alega, contudo, que, meses depois, teria solicitado o cancelamento, o qual não foi atendido. Entretanto, tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação mínima - como protocolos, comprovantes ou registros de atendimento - apta a demonstrar a tentativa de cancelamento. A autora igualmente reconhece todas as compras realizadas, afirmando que o único problema residiria no vencimento da fatura, que, segundo ela, “sempre foi no dia 20”, e não no dia
10. Contudo, apesar de expressamente determinada pelo juízo, a parte autora deixou de juntar comprovantes de pagamento das supostas inscrições, documentos indispensáveis para aferição da veracidade de suas alegações. Assim, ante a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), conclui-se que as alegações da parte autora não foram comprovadas, não havendo suporte fático ou jurídico para desconstituir os débitos ou reconhecer qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Diante disso, constata-se que a parte ré não praticou ato ilícito no âmbito da relação contratual, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804839-39.2023.8.20.5129 Promovente: LEIDIANE BRITO DO NASCIMENTO Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposta por LEIDIANE BRITO DO NASCIMENTO em desfavor da BANCO DO BRASIL. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 111940347). Na contestação, ID 114161729, a parte ré narrou, em síntese, que: "As transações questionadas pela parte autora foram realizadas mediante digitação da senha. Como a senha do cartão é pessoal e intransferível e do conhecimento exclusivo da própria parte autora, as transações somente podem ter sido efetivadas pelo próprio autor ou por alguém que tenha tido acesso ao cartão e à respectiva senha, seja por descuido, seja por vontade da própria parte autora.
O cartão que foi entregue a parte autora é um instrumento eletrônico, por meio do qual seu titular pode dar ordens ao banco para a realização de saques, retiradas em máquinas de autoatendimento, transferências ou realizar créditos a favor de terceiros. O plástico, em si, é portador de dispositivo eletrônico que contém um “chip”, que nada mais é do que um microprocessador com todos os elementos capazes de prover identificação, autenticação, armazenamento e processamento de dados criptografados.
Verifica-se conforme linha do tempo da cliente que a mesma compareceu na agência pela última vez em 21/01/2022 e apenas obteve a fatura dos cartões sem alegar qualquer coisa. Assim, a agência desconhecia qualquer reclamação da cliente até a data atual. O cartão cujas duas primeiras faturas foram para o dia 10 e que a cliente alega que não tinha ou desconhecia é o número 4854642130102211, que foi entregue pelo correio na residência da cliente em 10/06/2021, foi ativado em 09/11/2021 e realizou a primeira compra em 10/11/2021.
Entramos em contato com a cliente em 14/03/2022 para entender a sua reclamação. A mesma informou que reconhece todas as compras mas não concordava com a data da fatura pois entendia que não tinha fatura de cartão para o dia 10, apenas para o dia
20. Informamos para a cliente que ela estava usando este cartão desde novembro/2021 e que poderia ter havido uma confusão entre o cartão que a mesma utilizava anteriormente a novembro/2021 e este cartão cuja fatura era para o dia
10. Informamos que devido ao fato de que as compras são reconhecidas pela cliente, não é possível estornar os juros, pois independentemente do dia da fatura, a mesma tinha acesso através do APP, do TAA e se necessário indo a qualquer agência bancária Finalmente, informamos que sob o aspecto negocial entendemos que não há possibilidade de acordo, pois as compras foram reconhecidas pela cliente, que apenas alega que não pagou porque não era a data correta e por isso exige o estorno dos juros cobrados.
Não existe a possibilidade de estorno de juros de inadimplência para dívidas reconhecidas pelos clientes." Certidão atestou que a parte Autora, foi devidamente intimada, conforme certidão acostada ao Id. nº 114846617, tendo decorrido o prazo, finalizado em 04/03/2024 sem que houvesse manifestação, quanto a intimação, nos autos do processo em epígrafe (ID 122013829). Audiência de instrução (ID 136189499).
A parte autora juntou aos autos a faturas e extrato de consulta ao SPC (ID 136300935).
É o breve relatório.
1-
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do novo documento juntado pela autora em ID 136300935, em homenagem ao princípio de contraditório e ampla defesa.
2- Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)