Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto G. S. de M., por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0803641-98.2022.8.20.5129) proposta por G. S. de M., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela antecipada. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, haja vista que o Ministério Público comunicou a este Relator, por meio do parecer de ID. 25551348, que as partes transigiram em audiência realizada em 25 de abril de 2024.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse recursal, a parte Agravante peticionou informando que foi celebrado acordo os autos originários, cuja transação foi homologada por sentença e, ao final, confirma não persistir mais interesse no julgamento deste recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 27 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
O Ministério Público, em parecer de ID. 25551348, informou que as partes transacionaram em audiência de conciliação realizada em 25 de abril de 2024. Sendo assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre se persiste evental interesse recursal.
Cumpra-se. Natal, 03 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804841-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G. S. DE M. Advogado(s): AGRAVADO: G. S. D. M. Advogado(s): N. S. DE M. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. S. de M., por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0803641-98.2022.8.20.5129) proposta por G. S. de M., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela antecipada, para fixar alimentos provisórios ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Em suas razões, alega o Agravante que possui outro filho menor de idade, pagando em seu favor o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Destaca que a imposição alimentícia é desproporcional à sua capacidade de contribuição. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar de 11% (onze por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor do filho menor.
No caso, o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao percentual fixado, que entende não se adequar às suas possibilidades financeiras, já que possui outro filho menor de idade. Em análise das alegações tecidas pelo Recorrente, de fato, torna-se visível a necessidade de revisão da pensão fixada, de forma a adequar no caso concreto o binômio necessidade/possibilidade. Nesta linha, considerando a declarada renda e a existência de outro filho menor, mostra-se evidente que o montante fixado acaba por trazer evidente risco de dano ao Recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir os alimentos provisórios em favor do menor G. S. de M. ao equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator