Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804844-20.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0804844-20.2026.8.20.0000. Agravante: SINSENAT - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal.
Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia. Agravando: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ÔNUS DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores relativas ao período de 1998 a 2010 e, após a complementação documental, remeteu os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) definir se é legítima a exigência de apresentação das fichas funcionais e financeiras dos substituídos para instrução do cumprimento de sentença; b) estabelecer se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos é cabível diante da controvérsia sobre os valores executados; c) determinar se é possível transferir ao Município o dever de apresentar a documentação necessária à individualização dos créditos; e d) definir se é admissível a utilização de documentação de terceiros ou a suspensão apenas em relação aos exequentes que não apresentaram a documentação exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 534 do CPC impõe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o dever de apresentar demonstrativo discriminado do crédito acompanhado dos elementos necessários à sua correta apuração e individualização.
4. A exigência de fichas funcionais e financeiras dos substituídos não descaracteriza a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, mas assegura a correta identificação dos exequentes e a adequada individualização dos créditos.
5. A complementação documental constitui medida legítima destinada a prevenir distorções nos cálculos, evitar pagamentos indevidos e conferir segurança jurídica à execução, especialmente diante do elevado número de substituídos.
6. A circunstância de parte da documentação encontrar-se em poder da Administração Pública não afasta o dever do exequente de instruir adequadamente o pedido executivo, sendo possível a obtenção dos documentos junto aos próprios substituídos ou mediante requerimento administrativo.
7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos insere-se no poder instrutório do magistrado, mostra-se compatível com a existência de controvérsia sobre os valores executados e encontra respaldo na Resolução nº 10/2021-TJ, que alterou a Resolução nº 05/2017-TJ.
8. A utilização de documentação referente a terceiros não permite a correta apuração dos créditos individualizados, por não refletir as particularidades funcionais e financeiras de cada servidor.
9. A suspensão do cumprimento de sentença apenas em relação aos exequentes que não apresentaram a documentação necessária compromete a regularidade procedimental e pode gerar tumulto processual, justificando o sobrestamento do feito como um todo.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, arts. 127 e 129; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 464, 534, 535, § 2º, e 176 a 178; Resolução nº 05/2017-TJ; Resolução nº 10/2021-TJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807274-42.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJRN, AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJRN, AI nº 0803108-64.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0848273-21.2016.8.20.5001, indeferiu pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores, referentes ao período entre 1998 e 2010 para posterior envio dos autos à COJUD.
Em suas razões, sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pelo exequente, tendo o Município sido devidamente intimado para impugná-los. Afirma que a impugnação apresentada pelo agravado é genérica, desprovida de planilha, memória de cálculo ou indicação do valor que entendia correto, o que atrairia a aplicação do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, de forma equivocada, o Juízo de primeiro grau deixou de homologar os cálculos apresentados pelo sindicato e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, condicionando o prosseguimento à juntada das fichas financeiras de determinados substituídos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Defende que tal determinação configura erro material, pois atribui validade à impugnação genérica do executado e cria, artificialmente, controvérsia inexistente acerca do valor devido. Argumenta, ainda, que não seria cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando não há controvérsia técnica entre cálculos confrontáveis. Alega que a decisão agravada impôs obrigação impossível ao exigir a juntada de fichas financeiras que estariam sob guarda exclusiva da Administração Pública, razão pela qual deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o dever de cooperação processual.
Ressalta que a documentação funcional necessária à liquidação do título encontra-se em poder do próprio Município, motivo pelo qual deveria ser determinado ao ente público que a apresentasse, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção do cumprimento de sentença.
No mérito, o agravo seja integralmente provido para determinar a imediata homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Subsidiariamente, que seja determinado ao Município a juntada das fichas financeiras e funcionais; ainda subsidiariamente, que seja possibilitada a juntada de documentação paradigma relativa a servidores em idêntica situação funcional; “sucessivamente, na remota hipótese de não ser possível a imediata superação das pendências documentais, que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença apenas em relação às substituídas cuja documentação permaneça faltante”.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 37360153). Interpostos Embargos de Declaração (Id 37721602) e suas contrarrazões (Id 37782440). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 38064863). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As matérias questionadas no presente recurso se resumem nos seguintes itens: (a) apresentação de documentos de fichas funcionais e financeiras de parte dos substituídos; (b) determinação de envio do processo para cálculos pelo COJUD, após a juntada da documentação; (c) pedidos sucessivos e subsidiários quanto à possibilidade de impor ao Município a juntada da documentação; o uso de documentação de terceiros em situação funcional idêntica e a possibilidade de suspensão parcial do processo.
Inicialmente, cabe salientar que na execução individual de título coletivo é imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito e a quantificação da obrigação. Essa comprovação é um ônus do exequente, conforme estabelecido no art. 534 do CPC, verbis: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 ." Quanto ao ponto referente à juntada da documentação funcional e financeira dos substituídos, tenho que tal determinação visa reafirmar a segurança jurídica e a adequada operacionalização do trâmite processual.
Tal medida não descaracteriza o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Essa necessidade de individualização dos créditos e dos exequentes justifica-se para evitar a ocorrência de cálculos discrepantes ou distorções, além de atestar que o exequente é de fato aquele que faz jus ao direito pleiteado. Diferente do alegado pela parte agravante, compreende-se que a determinação judicial não configura excesso, mas sim o exercício legítimo do poder geral de cautela.
A complexidade da demanda e o vultoso número de exequentes exigem um rigor documental que afaste qualquer margem de erro na individualização dos créditos. O volume de documentos citados pela parte não retira do magistrado a faculdade de exigir provas complementares que garantam a segurança jurídica do desfecho processual, visando evitar pagamentos indevidos ou futuras arguições de nulidade que retardariam ainda mais a prestação jurisdicional.
Quanto à tese de que foi estabelecida obrigação impossível, tal argumento também não procede. Ainda que os documentos estejam em poder do ente público, isso não afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente o pedido executivo com os elementos necessários à individualização do crédito. Além disso, nada impede que o Sindicato busque as informações diretamente com os substituídos ou formule requerimento administrativo ao próprio Município para obter a documentação pertinente.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 534 do CPC impõe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado dos elementos necessários à sua correta apuração.
4. A exigência de documentação funcional e financeira dos substituídos não descaracteriza a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, mas assegura a adequada individualização dos créditos e a verificação da titularidade do direito executado.
5. A individualização dos créditos evita distorções nos cálculos, previne pagamentos indevidos e reforça a segurança jurídica da execução.
6. Alegações genéricas de divergências em cálculos realizados pela COJUD em outros processos não demonstram, concretamente, a inadequação da atuação do órgão no caso específico.
7. A perícia contábil externa não pode substituir o ônus do exequente de apresentar memória de cálculo devidamente instruída e revela-se prematura antes da manifestação da Contadoria Judicial.
8. A utilização de documentação referente a terceiros não permite a correta apuração dos créditos, por não refletir as particularidades funcionais e financeiras de cada servidor substituído.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.(…)” (TJRN – AI nº 0807274-42.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2026 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte. - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos.- A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental. - A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída. - A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico. - A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva. - O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução. - A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional. - Recurso conhecido e desprovido". (TJRN – AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 14/05/2026 – destaquei).
No mais, quanto ao envio dos cálculos para análise pela COJUD, observa-se que este é necessário, até mesmo porque há controvérsia sobre os valores a serem executados. Trata-se de medida inserida no poder instrutório do magistrado, voltada a assegurar a correta liquidação do título judicial. Ademais, o envio para a COJUD é possibilitado pela edição da Resolução nº 10/2021-TJ, que alterou a Resolução nº 05/2017-TJ, ao estabelecer, na nova redação do §1 do art. 1º, que “A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública (…)” (destaquei).
De fato, “a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos executivos constitui providência legítima quando houver necessidade de apuração individualizada dos créditos” (TJRN - AI nº 0803108-64.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/06/2026). Quanto aos pedidos subsidiários, não há como impor ao Município a juntada de documentação, que é obrigação dos próprios exequentes, nos termos do art. 534 do CPC, vez que é crível que os próprios servidores tenham acesso às suas fichas funcionais e financeira.
No mais, a própria decisão agravada estabeleceu a oportunidade de juntada de certidão acerca da impossibilidade de cumprimento da determinação. Também não há como utilizar, como parâmetro, documentação de terceiros, uma vez que estes não refletem as nuances financeiras de cada servidor. Por fim, a suspensão do feito somente com relação aos exequentes cuja documentação está em falta causaria tumulto processual, motivo pelo qual todo o feito deve permanecer sobrestado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Embargos de Declaração prejudicados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804844-20.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0804844-20.2026.8.20.0000. Agravante: SINSENAT - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal.
Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia. Agravando: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ÔNUS DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores relativas ao período de 1998 a 2010 e, após a complementação documental, remeteu os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) definir se é legítima a exigência de apresentação das fichas funcionais e financeiras dos substituídos para instrução do cumprimento de sentença; b) estabelecer se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos é cabível diante da controvérsia sobre os valores executados; c) determinar se é possível transferir ao Município o dever de apresentar a documentação necessária à individualização dos créditos; e d) definir se é admissível a utilização de documentação de terceiros ou a suspensão apenas em relação aos exequentes que não apresentaram a documentação exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804844-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804844-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0804844-20.2026.8.20.0000 Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804844-20.2026.8.20.0000. Agravante: SINSENAT - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal. Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garvia. Agravando: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de pedido de cumprimento de sentença (processo n.º 0848273-21.2016.8.20.5001), que indeferiu pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores, referentes ao período entre 1998 e 2010 para posterior envio dos autos à COJUD.
A parte agravante sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pelo exequente, tendo o Município sido devidamente intimado para impugná-los. Afirma que a impugnação apresentada pelo agravado é genérica, desprovida de planilha, memória de cálculo ou indicação do valor que entendia correto, o que atrairia a aplicação do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, de forma equivocada, o Juízo de primeiro grau deixou de homologar os cálculos apresentados pelo sindicato e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, condicionando o prosseguimento à juntada das fichas financeiras de determinados substituídos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Sustenta que tal determinação configura erro material, pois atribui validade à impugnação genérica do executado e cria, artificialmente, controvérsia inexistente acerca do valor devido. Defende, ainda, que não seria cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando não há controvérsia técnica entre cálculos confrontáveis. Alega que a decisão agravada impôs obrigação impossível ao exigir a juntada de fichas financeiras que estariam sob guarda exclusiva da Administração Pública, razão pela qual deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o dever de cooperação processual.
Ressalta que a documentação funcional necessária à liquidação do título encontra-se em poder do próprio Município, motivo pelo qual deveria ser determinado ao ente público que a apresentasse, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção do cumprimento de sentença.
3. O art. 534 do CPC impõe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o dever de apresentar demonstrativo discriminado do crédito acompanhado dos elementos necessários à sua correta apuração e individualização.
4. A exigência de fichas funcionais e financeiras dos substituídos não descaracteriza a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, mas assegura a correta identificação dos exequentes e a adequada individualização dos créditos.
5. A complementação documental constitui medida legítima destinada a prevenir distorções nos cálculos, evitar pagamentos indevidos e conferir segurança jurídica à execução, especialmente diante do elevado número de substituídos.
6. A circunstância de parte da documentação encontrar-se em poder da Administração Pública não afasta o dever do exequente de instruir adequadamente o pedido executivo, sendo possível a obtenção dos documentos junto aos próprios substituídos ou mediante requerimento administrativo.
7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos insere-se no poder instrutório do magistrado, mostra-se compatível com a existência de controvérsia sobre os valores executados e encontra respaldo na Resolução nº 10/2021-TJ, que alterou a Resolução nº 05/2017-TJ.
8. A utilização de documentação referente a terceiros não permite a correta apuração dos créditos individualizados, por não refletir as particularidades funcionais e financeiras de cada servidor.
9. A suspensão do cumprimento de sentença apenas em relação aos exequentes que não apresentaram a documentação necessária compromete a regularidade procedimental e pode gerar tumulto processual, justificando o sobrestamento do feito como um todo.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, arts. 127 e 129; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 464, 534, 535, § 2º, e 176 a 178; Resolução nº 05/2017-TJ; Resolução nº 10/2021-TJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807274-42.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJRN, AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJRN, AI nº 0803108-64.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0848273-21.2016.8.20.5001, indeferiu pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores, referentes ao período entre 1998 e 2010 para posterior envio dos autos à COJUD.
Em suas razões, sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pelo exequente, tendo o Município sido devidamente intimado para impugná-los. Afirma que a impugnação apresentada pelo agravado é genérica, desprovida de planilha, memória de cálculo ou indicação do valor que entendia correto, o que atrairia a aplicação do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, de forma equivocada, o Juízo de primeiro grau deixou de homologar os cálculos apresentados pelo sindicato e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, condicionando o prosseguimento à juntada das fichas financeiras de determinados substituídos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Defende que tal determinação configura erro material, pois atribui validade à impugnação genérica do executado e cria, artificialmente, controvérsia inexistente acerca do valor devido. Argumenta, ainda, que não seria cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando não há controvérsia técnica entre cálculos confrontáveis. Alega que a decisão agravada impôs obrigação impossível ao exigir a juntada de fichas financeiras que estariam sob guarda exclusiva da Administração Pública, razão pela qual deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o dever de cooperação processual.
Ressalta que a documentação funcional necessária à liquidação do título encontra-se em poder do próprio Município, motivo pelo qual deveria ser determinado ao ente público que a apresentasse, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção do cumprimento de sentença.
No mérito, o agravo seja integralmente provido para determinar a imediata homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Subsidiariamente, que seja determinado ao Município a juntada das fichas financeiras e funcionais; ainda subsidiariamente, que seja possibilitada a juntada de documentação paradigma relativa a servidores em idêntica situação funcional; “sucessivamente, na remota hipótese de não ser possível a imediata superação das pendências documentais, que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença apenas em relação às substituídas cuja documentação permaneça faltante”.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 37360153). Interpostos Embargos de Declaração (Id 37721602) e suas contrarrazões (Id 37782440). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 38064863). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As matérias questionadas no presente recurso se resumem nos seguintes itens: (a) apresentação de documentos de fichas funcionais e financeiras de parte dos substituídos; (b) determinação de envio do processo para cálculos pelo COJUD, após a juntada da documentação; (c) pedidos sucessivos e subsidiários quanto à possibilidade de impor ao Município a juntada da documentação; o uso de documentação de terceiros em situação funcional idêntica e a possibilidade de suspensão parcial do processo.
Inicialmente, cabe salientar que na execução individual de título coletivo é imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito e a quantificação da obrigação. Essa comprovação é um ônus do exequente, conforme estabelecido no art. 534 do CPC, verbis: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 ." Quanto ao ponto referente à juntada da documentação funcional e financeira dos substituídos, tenho que tal determinação visa reafirmar a segurança jurídica e a adequada operacionalização do trâmite processual.
Tal medida não descaracteriza o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Essa necessidade de individualização dos créditos e dos exequentes justifica-se para evitar a ocorrência de cálculos discrepantes ou distorções, além de atestar que o exequente é de fato aquele que faz jus ao direito pleiteado. Diferente do alegado pela parte agravante, compreende-se que a determinação judicial não configura excesso, mas sim o exercício legítimo do poder geral de cautela.
A complexidade da demanda e o vultoso número de exequentes exigem um rigor documental que afaste qualquer margem de erro na individualização dos créditos. O volume de documentos citados pela parte não retira do magistrado a faculdade de exigir provas complementares que garantam a segurança jurídica do desfecho processual, visando evitar pagamentos indevidos ou futuras arguições de nulidade que retardariam ainda mais a prestação jurisdicional.
Quanto à tese de que foi estabelecida obrigação impossível, tal argumento também não procede. Ainda que os documentos estejam em poder do ente público, isso não afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente o pedido executivo com os elementos necessários à individualização do crédito. Além disso, nada impede que o Sindicato busque as informações diretamente com os substituídos ou formule requerimento administrativo ao próprio Município para obter a documentação pertinente.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 534 do CPC impõe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado dos elementos necessários à sua correta apuração.
4. A exigência de documentação funcional e financeira dos substituídos não descaracteriza a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, mas assegura a adequada individualização dos créditos e a verificação da titularidade do direito executado.
5. A individualização dos créditos evita distorções nos cálculos, previne pagamentos indevidos e reforça a segurança jurídica da execução.
6. Alegações genéricas de divergências em cálculos realizados pela COJUD em outros processos não demonstram, concretamente, a inadequação da atuação do órgão no caso específico.
7. A perícia contábil externa não pode substituir o ônus do exequente de apresentar memória de cálculo devidamente instruída e revela-se prematura antes da manifestação da Contadoria Judicial.
8. A utilização de documentação referente a terceiros não permite a correta apuração dos créditos, por não refletir as particularidades funcionais e financeiras de cada servidor substituído.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.(…)” (TJRN – AI nº 0807274-42.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2026 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte. - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos.- A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental. - A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída. - A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico. - A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva. - O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução. - A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional. - Recurso conhecido e desprovido". (TJRN – AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 14/05/2026 – destaquei).
No mais, quanto ao envio dos cálculos para análise pela COJUD, observa-se que este é necessário, até mesmo porque há controvérsia sobre os valores a serem executados. Trata-se de medida inserida no poder instrutório do magistrado, voltada a assegurar a correta liquidação do título judicial. Ademais, o envio para a COJUD é possibilitado pela edição da Resolução nº 10/2021-TJ, que alterou a Resolução nº 05/2017-TJ, ao estabelecer, na nova redação do §1 do art. 1º, que “A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública (…)” (destaquei).
De fato, “a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos executivos constitui providência legítima quando houver necessidade de apuração individualizada dos créditos” (TJRN - AI nº 0803108-64.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/06/2026). Quanto aos pedidos subsidiários, não há como impor ao Município a juntada de documentação, que é obrigação dos próprios exequentes, nos termos do art. 534 do CPC, vez que é crível que os próprios servidores tenham acesso às suas fichas funcionais e financeira.
No mais, a própria decisão agravada estabeleceu a oportunidade de juntada de certidão acerca da impossibilidade de cumprimento da determinação. Também não há como utilizar, como parâmetro, documentação de terceiros, uma vez que estes não refletem as nuances financeiras de cada servidor. Por fim, a suspensão do feito somente com relação aos exequentes cuja documentação está em falta causaria tumulto processual, motivo pelo qual todo o feito deve permanecer sobrestado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Embargos de Declaração prejudicados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, verifico que não está presente a plausibilidade do direito necessária ao deferimento da liminar.
A decisão impugnada limitou-se a solicitar a apresentação de documentos indispensáveis para a apuração precisa do montante executado, especificamente as fichas financeiras dos substituídos. Trata-se de medida inserida no poder instrutório do magistrado, voltada a assegurar a correta liquidação do título judicial. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso na determinação de que sejam juntados documentos funcionais ou financeiros que permitam aferir o valor devido, tampouco na possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica.
Quanto à tese de que foi estabelecida obrigação impossível, tal argumento também não procede. Ainda que os documentos estejam em poder do ente público, isso não afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente o pedido executivo com os elementos necessários à individualização do crédito. Além disso, nada impede que o Sindicato busque as informações diretamente com os substituídos ou formule requerimento administrativo ao próprio Município para obter a documentação pertinente.
Ao examinar a questão em caso semelhante, a Terceira Câmara Cível concluiu que é legítima a determinação judicial para a realização de diligências consideradas indispensáveis ao regular andamento do processo. Entendeu-se, ainda, que o descumprimento dessas providências - sem justificativa adequada, mesmo após a concessão de prazo adicional - autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa linha, destaca-se o seguinte entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DESTE PRAZO FUNDADA EM JUSTIFICATIVA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de cumprimento de diligências essenciais, tais como a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, de fichas funcionais e financeiras legíveis dos exequentes e declaração de inexistência de outra demanda com igual pretensão executiva.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de cumprimento de diligências essenciais, quando, após uma dilação de prazo já concedida, houve anterior solicitação de suspensão deste prazo, baseada em justificativa genérica da dificuldade de comunicação, devido a pluralidade de exequentes.
III. Razões de decidir O fundamento para a extinção foi a ausência de demonstração de efetivos esforços para superar as dificuldades na obtenção dos documentos, em desconformidade com os princípios da lealdade e da cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Jurisprudência consolidada desta Câmara aponta para a exigência de justificativa plausível para a dilação de prazos e a obrigatoriedade de documentos essenciais à instrução processual, especialmente em execuções coletivas.
IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento de diligências essenciais sem justificativa plausível, mesmo após prorrogação inicial de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 485, inc.
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0869813-57.2018.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC 0823990-26.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024”. (TJRN - AC n.º 0918564-36.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025). Diante dessas circunstâncias, o indeferimento da liminar é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804844-20.2026.8.20.0000. Agravante: SINSENAT - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal. Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garvia. Agravando: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de pedido de cumprimento de sentença (processo n.º 0848273-21.2016.8.20.5001), que indeferiu pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores, referentes ao período entre 1998 e 2010 para posterior envio dos autos à COJUD.
A parte agravante sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pelo exequente, tendo o Município sido devidamente intimado para impugná-los. Afirma que a impugnação apresentada pelo agravado é genérica, desprovida de planilha, memória de cálculo ou indicação do valor que entendia correto, o que atrairia a aplicação do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, de forma equivocada, o Juízo de primeiro grau deixou de homologar os cálculos apresentados pelo sindicato e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, condicionando o prosseguimento à juntada das fichas financeiras de determinados substituídos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Sustenta que tal determinação configura erro material, pois atribui validade à impugnação genérica do executado e cria, artificialmente, controvérsia inexistente acerca do valor devido. Defende, ainda, que não seria cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando não há controvérsia técnica entre cálculos confrontáveis. Alega que a decisão agravada impôs obrigação impossível ao exigir a juntada de fichas financeiras que estariam sob guarda exclusiva da Administração Pública, razão pela qual deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o dever de cooperação processual.
Ressalta que a documentação funcional necessária à liquidação do título encontra-se em poder do próprio Município, motivo pelo qual deveria ser determinado ao ente público que a apresentasse, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção do cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, verifico que não está presente a plausibilidade do direito necessária ao deferimento da liminar.
A decisão impugnada limitou-se a solicitar a apresentação de documentos indispensáveis para a apuração precisa do montante executado, especificamente as fichas financeiras dos substituídos. Trata-se de medida inserida no poder instrutório do magistrado, voltada a assegurar a correta liquidação do título judicial. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso na determinação de que sejam juntados documentos funcionais ou financeiros que permitam aferir o valor devido, tampouco na possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica.
Quanto à tese de que foi estabelecida obrigação impossível, tal argumento também não procede. Ainda que os documentos estejam em poder do ente público, isso não afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente o pedido executivo com os elementos necessários à individualização do crédito. Além disso, nada impede que o Sindicato busque as informações diretamente com os substituídos ou formule requerimento administrativo ao próprio Município para obter a documentação pertinente.
Ao examinar a questão em caso semelhante, a Terceira Câmara Cível concluiu que é legítima a determinação judicial para a realização de diligências consideradas indispensáveis ao regular andamento do processo. Entendeu-se, ainda, que o descumprimento dessas providências - sem justificativa adequada, mesmo após a concessão de prazo adicional - autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa linha, destaca-se o seguinte entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DESTE PRAZO FUNDADA EM JUSTIFICATIVA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de cumprimento de diligências essenciais, tais como a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, de fichas funcionais e financeiras legíveis dos exequentes e declaração de inexistência de outra demanda com igual pretensão executiva.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de cumprimento de diligências essenciais, quando, após uma dilação de prazo já concedida, houve anterior solicitação de suspensão deste prazo, baseada em justificativa genérica da dificuldade de comunicação, devido a pluralidade de exequentes.
III. Razões de decidir O fundamento para a extinção foi a ausência de demonstração de efetivos esforços para superar as dificuldades na obtenção dos documentos, em desconformidade com os princípios da lealdade e da cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Jurisprudência consolidada desta Câmara aponta para a exigência de justificativa plausível para a dilação de prazos e a obrigatoriedade de documentos essenciais à instrução processual, especialmente em execuções coletivas.
IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento de diligências essenciais sem justificativa plausível, mesmo após prorrogação inicial de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 485, inc.
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0869813-57.2018.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC 0823990-26.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024”. (TJRN - AC n.º 0918564-36.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025). Diante dessas circunstâncias, o indeferimento da liminar é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator