Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804845-02.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) instaurado em desfavor de Francisco Adriano de Farias, ante a suposta prática do crime previsto no art. 147 e art. 147-A, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, possuindo como vítima Marconia Zacarias Araujo de Farias. A vítimas Marconia Zacarias Araujo de Farias, no bojo do inquérito policial manifestou o desejo de não representar criminalmente o investigado em relação aos fatos narrados.
O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do agente. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Ainda que na fase pré-processual não seja necessária a certeza absoluta para a imputação de um delito, exige-se a presença de um suporte mínimo que justifique o início de uma ação penal. No presente caso, impõe-se o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa para a instauração da ação penal, considerando que a vítima retratou-se da representação anteriormente apresentada contra Francisco Adriano de Farias.
Assim, de acordo com o art. 107, inciso VI, extingue-se a punibilidade pela retratação do agente: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite". Por tais razões, DEFIRO o pleito ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, uma vez que tenho por EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato delituoso, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)