Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804846-31.2023.8.20.5129 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111296286. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa QYT3D48. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 111296308 - pág. 1-4. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 111296313 - pág. 1-2, em razão de ausência momentânea de moradores.
Despacho no id. 111319082 determinando o pagamento das custas processuais e comprovação da notificação extrajudicial do devedor A parte autora requer a suspensão do processo no id 114410791 para realização de acordo Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 117198769 a id. 117198772 A parte autora não juntou notificação extrajudicial do devedor. O autor no id. 127369073 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora.
Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Decisão no id. 131027486 deferindo liminar de busca e apreensão. Diligência negativa de citação e apreensão no Num. 144097266 - Pág. 34 Diligência negativa de citação e apreensão no id. 155495703 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id. 157281158 pede para substituir a parte autora alegando cessão de crédito.
No id 167424737 requer baixa no registro de segredo de justiça Decisão no id 169196950 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo, de id. 157281158 e anexos, em razão da alegada cessão de crédito, em 15 dias, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo deverá informar o correto endereço do demandado. Com a resposta, cite-se
03. DÊ-se baixa no segredo de justiça Certidão no id 172141641 de decurso de prazo sem manifestação da parte O terceiro no id 172255479 requer pesquisa de endereço em cadastro nacional É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para os endereços constantes nos cadastros do SIEL e do INFOJUD
04. No caso de diligência negativa, cite-se por edital
05. Caso requerido, proceda-se ao registro de restrição RENAJUD, vez que o demandado não foi encontrado no endereço do contrato
06. Caso seja requerida a conversão em execução, proceda-se ao arresto SISBAJUD
07. Se for informado o local em que se encontra o veículo, expeça-se novo mandado de citação e busca Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804846-31.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111296286. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa QYT3D48. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 111296308 - pág. 1-4. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 111296313 - pág. 1-2, em razão de ausência momentânea de moradores.
Despacho no id. 111319082 determinando o pagamento das custas processuais e comprovação da notificação extrajudicial do devedor A parte autora requer a suspensão do processo no id 114410791 para realização de acordo Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 117198769 a id. 117198772 A parte autora não juntou notificação extrajudicial do devedor. O autor no id. 127369073 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora.
Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Decisão no id. 131027486 deferindo liminar de busca e apreensão. Diligência negativa de citação e apreensão no Num. 144097266 - Pág. 34 Diligência negativa de citação e apreensão no id. 155495703 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id. 157281158 pede para substituir a parte autora alegando cessão de crédito.
No id 167424737 requer baixa no registro de segredo de justiça É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo, de id. 157281158 e anexos, em razão da alegada cessão de crédito, em 15 dias, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo deverá informar o correto endereço do demandado. Com a resposta, cite-se
03. DÊ-se baixa no segredo de justiça Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)