Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804846-87.2026.8.20.0000 Polo ativo ISAAC SIMIAO DE MORAIS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo SERGIO ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): SERGIO ALVES DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. TEMA 410 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECOTADO DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Isaac Simião de Morais, atuando em causa própria e em favor do Espólio de Lenildo Guedes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0800040-52.2020.8.20.5033, quedou-se omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado.
O agravante sustenta, em síntese, que tendo o Juízo acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo substancialmente o montante dos honorários advocatícios pretendidos pelos exequentes (Sérgio Alves de Araújo e Município de Natal), impõe-se a fixação de sucumbência em favor do patrono do executado, calculada sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução.
Destaca que o exequente Sérgio Alves de Araújo pleiteava R$ 64.946,24. Mas, após o acolhimento da impugnação, o valor devido foi reduzido para R$ 17.037,96, gerando um proveito econômico de R$ 47.908,275 para o executado. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de id. 38829714, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, sustentando, em síntese, inexistência de nulidade, inovação indevida nos embargos de declaração, ausência de direito automático à verba honorária, inexistência de proveito econômico e ocorrência de mera adequação dos critérios de cálculo. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com efetiva redução do montante exigido pelo exequente, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Inicialmente, cumpre destacar que, após análise mais aprofundada dos autos e das contrarrazões apresentadas, não vislumbro fundamento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado quando do exame do pedido liminar.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como na execução, resistida ou não. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 410, entendimento no sentido de que, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado.
Vejamos: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A orientação permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o acolhimento da impugnação, quando resulta na redução do montante executado, produz proveito econômico mensurável em benefício da parte executada e autoriza o arbitramento da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.891.323/RN, reafirmou o entendimento, assentando expressamente que, quando o reconhecimento do excesso resulta na redução da quantia executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor decotado do montante inicialmente cobrado, correspondente ao proveito econômico obtido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (destaque acrescido) No caso concreto, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Espólio não se limitou à formulação de questionamento meramente procedimental, tendo impugnado, entre outros aspectos, o percentual aplicado sobre a verba honorária e a divisão do montante entre os exequentes.
Com efeito, a decisão proferida na origem reconheceu que os honorários correspondem ao percentual de 12,65% sobre o valor da causa, totalizando R$ 34.075,93, quantia a ser dividida paritariamente entre Sérgio Alves de Araújo e o Município de Natal. Desse modo, embora o agravado Sérgio Alves de Araújo tivesse apresentado pretensão executiva no montante de R$ 64.946,24, após o acolhimento da impugnação sua parcela foi reduzida para aproximadamente R$ 17.037,96, de modo que houve efetiva diminuição da quantia por ele exigida.
Assim, há proveito econômico concreto e mensurável em favor do executado, correspondente à diferença entre a quantia inicialmente exigida pelo agravado e aquela reconhecida como efetivamente devida. Portanto, não merece prosperar a tese deduzida em contrarrazões de que teria ocorrido apenas adequação dos critérios de cálculo, sem repercussão econômica relevante. É certo que a simples correção procedimental ou matemática, quando não repercute no montante efetivamente exigido, não necessariamente conduz à fixação de nova verba sucumbencial.
Entretanto, a hipótese dos autos é distinta, pois o acolhimento da impugnação resultou concretamente na redução da pretensão executiva, evidenciando proveito econômico em favor do executado. Do mesmo modo, também não prospera o argumento de que a inexistência de conduta abusiva ou temerária do exequente afastaria a sucumbência. Isto porque, a fixação da verba honorária, na espécie, não possui natureza sancionatória, razão pela qual não depende da demonstração de má-fé, abuso processual ou resistência injustificada, decorrendo, diversamente, do resultado objetivo do incidente processual, no qual a pretensão executiva foi parcialmente afastada por iniciativa e atuação da parte executada.
Igualmente não há falar em bis in idem. Os honorários objeto do cumprimento de sentença decorrem da sucumbência verificada no processo de conhecimento, enquanto a verba ora discutida possui causa jurídica distinta, resultante do acolhimento da impugnação apresentada na fase executiva. Por fim, quanto à alegação de inovação indevida nos embargos de declaração, também não assiste razão ao agravado. Com efeito, o arbitramento dos honorários discutidos constitui consequência sucumbencial do próprio acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria configura questão passível de integração mediante embargos de declaração.
No caso, o Espólio requereu expressamente nos aclaratórios a complementação da decisão para que fossem fixados honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente do excesso de execução decotado. Todavia, o Juízo de origem rejeitou os referidos embargos sob o único fundamento de que versavam sobre “matéria alheia” à decisão embargada. Ocorre que a questão está diretamente relacionada aos efeitos sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, razão pela qual não poderia ser considerada estranha ao pronunciamento judicial impugnado.
Assim, diante do acolhimento parcial da impugnação e da efetiva redução do montante executado pelo agravado, impõe-se reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o proveito econômico obtido com o decote da pretensão executiva, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o valor do excesso de execução, correspondente ao proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804846-87.2026.8.20.0000 Polo ativo ISAAC SIMIAO DE MORAIS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo SERGIO ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): SERGIO ALVES DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. TEMA 410 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECOTADO DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Isaac Simião de Morais, atuando em causa própria e em favor do Espólio de Lenildo Guedes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0800040-52.2020.8.20.5033, quedou-se omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado.
O agravante sustenta, em síntese, que tendo o Juízo acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo substancialmente o montante dos honorários advocatícios pretendidos pelos exequentes (Sérgio Alves de Araújo e ), impõe-se a fixação de sucumbência em favor do patrono do executado, calculada sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804846-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ISAAC SIMIAO DE MORAIS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: SERGIO ALVES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Isaac Simião de Morais, atuando em causa própria e em favor do Espólio de Lenildo Guedes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0800040-52.2020.8.20.5033, quedou-se omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado.
O agravante sustenta, em síntese, que tendo o Juízo acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo substancialmente o montante dos honorários advocatícios pretendidos pelos exequentes (Sérgio Alves de Araújo e Município de Natal), impõe-se a fixação de sucumbência em favor do patrono do executado, calculada sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução.
Destaca que o exequente Sérgio Alves de Araújo pleiteava R$ 64.946,24. Mas, após o acolhimento da impugnação, o valor devido foi reduzido para R$ 17.037,96, gerando um proveito econômico de R$ 47.908,275 para o executado. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaca que o exequente Sérgio Alves de Araújo pleiteava R$ 64.946,24. Mas, após o acolhimento da impugnação, o valor devido foi reduzido para R$ 17.037,96, gerando um proveito econômico de R$ 47.908,275 para o executado. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de id. 38829714, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, sustentando, em síntese, inexistência de nulidade, inovação indevida nos embargos de declaração, ausência de direito automático à verba honorária, inexistência de proveito econômico e ocorrência de mera adequação dos critérios de cálculo. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com efetiva redução do montante exigido pelo exequente, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Inicialmente, cumpre destacar que, após análise mais aprofundada dos autos e das contrarrazões apresentadas, não vislumbro fundamento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado quando do exame do pedido liminar.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como na execução, resistida ou não. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 410, entendimento no sentido de que, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado.
Vejamos: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A orientação permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o acolhimento da impugnação, quando resulta na redução do montante executado, produz proveito econômico mensurável em benefício da parte executada e autoriza o arbitramento da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.891.323/RN, reafirmou o entendimento, assentando expressamente que, quando o reconhecimento do excesso resulta na redução da quantia executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor decotado do montante inicialmente cobrado, correspondente ao proveito econômico obtido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (destaque acrescido) No caso concreto, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Espólio não se limitou à formulação de questionamento meramente procedimental, tendo impugnado, entre outros aspectos, o percentual aplicado sobre a verba honorária e a divisão do montante entre os exequentes.
Com efeito, a decisão proferida na origem reconheceu que os honorários correspondem ao percentual de 12,65% sobre o valor da causa, totalizando R$ 34.075,93, quantia a ser dividida paritariamente entre Sérgio Alves de Araújo e o Município de Natal. Desse modo, embora o agravado Sérgio Alves de Araújo tivesse apresentado pretensão executiva no montante de R$ 64.946,24, após o acolhimento da impugnação sua parcela foi reduzida para aproximadamente R$ 17.037,96, de modo que houve efetiva diminuição da quantia por ele exigida.
Assim, há proveito econômico concreto e mensurável em favor do executado, correspondente à diferença entre a quantia inicialmente exigida pelo agravado e aquela reconhecida como efetivamente devida. Portanto, não merece prosperar a tese deduzida em contrarrazões de que teria ocorrido apenas adequação dos critérios de cálculo, sem repercussão econômica relevante. É certo que a simples correção procedimental ou matemática, quando não repercute no montante efetivamente exigido, não necessariamente conduz à fixação de nova verba sucumbencial.
Entretanto, a hipótese dos autos é distinta, pois o acolhimento da impugnação resultou concretamente na redução da pretensão executiva, evidenciando proveito econômico em favor do executado. Do mesmo modo, também não prospera o argumento de que a inexistência de conduta abusiva ou temerária do exequente afastaria a sucumbência. Isto porque, a fixação da verba honorária, na espécie, não possui natureza sancionatória, razão pela qual não depende da demonstração de má-fé, abuso processual ou resistência injustificada, decorrendo, diversamente, do resultado objetivo do incidente processual, no qual a pretensão executiva foi parcialmente afastada por iniciativa e atuação da parte executada.
Igualmente não há falar em bis in idem. Os honorários objeto do cumprimento de sentença decorrem da sucumbência verificada no processo de conhecimento, enquanto a verba ora discutida possui causa jurídica distinta, resultante do acolhimento da impugnação apresentada na fase executiva. Por fim, quanto à alegação de inovação indevida nos embargos de declaração, também não assiste razão ao agravado. Com efeito, o arbitramento dos honorários discutidos constitui consequência sucumbencial do próprio acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria configura questão passível de integração mediante embargos de declaração.
No caso, o Espólio requereu expressamente nos aclaratórios a complementação da decisão para que fossem fixados honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente do excesso de execução decotado. Todavia, o Juízo de origem rejeitou os referidos embargos sob o único fundamento de que versavam sobre “matéria alheia” à decisão embargada. Ocorre que a questão está diretamente relacionada aos efeitos sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, razão pela qual não poderia ser considerada estranha ao pronunciamento judicial impugnado.
Assim, diante do acolhimento parcial da impugnação e da efetiva redução do montante executado pelo agravado, impõe-se reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o proveito econômico obtido com o decote da pretensão executiva, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o valor do excesso de execução, correspondente ao proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbro elementos suficientes à concessão da medida excepcional postulada. A controvérsia posta à análise recursal reside na necessidade de fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial de impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo o montante dos honorários advocatícios pretendido pelo Exequente Sérgio Alves de Araújo.
Sobre o tema, o código processual civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de ser provisório ou definitivo (art. 85, § 1º, CPC). No caso específico de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 410 / REsp 1.134.186/RS), consolidou o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários em benefício do executado.
A lógica, de fato, perece clara, já que ao afastar um excesso de execução, o patrono do executado obteve para seu cliente um proveito econômico mensurável, consistente na diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente fixado pelo juízo. No caso vertente, o afastamento parcial do montante executado pelo exequente Sérgio Alves de Araújo, de fato, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em favor do advogado da parte adversa.
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, vislumbro o perigo na demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804846-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ISAAC SIMIAO DE MORAIS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: SERGIO ALVES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Isaac Simião de Morais, atuando em causa própria e em favor do Espólio de Lenildo Guedes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0800040-52.2020.8.20.5033, quedou-se omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado.
O agravante sustenta, em síntese, que tendo o Juízo acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo substancialmente o montante dos honorários advocatícios pretendidos pelos exequentes (Sérgio Alves de Araújo e Município de Natal), impõe-se a fixação de sucumbência em favor do patrono do executado, calculada sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução.
Destaca que o exequente Sérgio Alves de Araújo pleiteava R$ 64.946,24. Mas, após o acolhimento da impugnação, o valor devido foi reduzido para R$ 17.037,96, gerando um proveito econômico de R$ 47.908,275 para o executado. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbro elementos suficientes à concessão da medida excepcional postulada. A controvérsia posta à análise recursal reside na necessidade de fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial de impugnação apresentada pelo ora Agravante, reduzindo o montante dos honorários advocatícios pretendido pelo Exequente Sérgio Alves de Araújo.
Sobre o tema, o código processual civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de ser provisório ou definitivo (art. 85, § 1º, CPC). No caso específico de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 410 / REsp 1.134.186/RS), consolidou o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários em benefício do executado.
A lógica, de fato, perece clara, já que ao afastar um excesso de execução, o patrono do executado obteve para seu cliente um proveito econômico mensurável, consistente na diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente fixado pelo juízo. No caso vertente, o afastamento parcial do montante executado pelo exequente Sérgio Alves de Araújo, de fato, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em favor do advogado da parte adversa.
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, vislumbro o perigo na demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator