Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804847-45.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCOS TADEU TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. TEMA 1.097 DO STF. DIREITO SUBJETIVO AO HORÁRIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE FUTURA REAVALIAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a redução, em 50%, da jornada de trabalho de servidor público municipal com deficiência, sem diminuição remuneratória, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido diante das alegações de inovação recursal, preclusão e ausência de dialeticidade; (ii) se a sentença é nula por julgamento antecipado do mérito e ausência de complementação da avaliação médica; (iii) se o servidor possui direito à redução da jornada no percentual indicado pela Junta Médica Oficial; e (iv) se devem ser afastadas ou redistribuídas as verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia da Fazenda Pública não impede a interposição de recurso nem o exame de questões jurídicas relativas à suficiência da prova e à correta aplicação da legislação aos fatos demonstrados nos autos, embora o revel receba o processo no estado em que se encontra.
4. O cumprimento de tutela provisória não configura aquiescência ou preclusão lógica, pois decorre da observância obrigatória de ordem judicial dotada de eficácia imediata.
5. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à suficiência do laudo médico, à duração da jornada especial e à possibilidade de reavaliação, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.
6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia, especialmente se o Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação nem requereu oportunamente a produção de outras provas.
7. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral.
8. A necessidade da redução da jornada em 50% foi expressamente atestada pela própria Junta Médica Oficial do Município, preenchendo o requisito legal para a concessão do horário especial, independentemente de compensação ou redução remuneratória.
9. Alegações genéricas relacionadas ao impacto da medida na continuidade do serviço público não afastam o direito subjetivo do servidor, cabendo à Administração adotar medidas de organização e gestão para assegurar a adequada prestação do serviço. 10.A sentença não impede futura reavaliação da condição funcional do servidor, desde que fundamentada em novo exame médico oficial, assegurado o contraditório e vedada a suspensão arbitrária do direito reconhecido. 11.A condenação nas custas deve observar a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021, ressalvado eventual reembolso de despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Preliminares e prejudicial de nulidade rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A revelia da Fazenda Pública não impede a interposição de recurso destinado a discutir questões jurídicas com base nos elementos já existentes nos autos.
2. O cumprimento de tutela provisória não configura aquiescência nem preclusão lógica.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se encontra amparado em laudo conclusivo da Junta Médica Oficial e a parte deixou de requerer oportunamente outras provas.
4. O servidor público municipal com deficiência tem direito ao horário especial, sem compensação ou redução remuneratória, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos do Tema 1.097 do STF.
5. O reconhecimento judicial do horário especial não impede futura reavaliação médica fundamentada, observados o contraditório e a continuidade da necessidade que justificou sua concessão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 34, § 1º; Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 346, parágrafo único, 355, 370 e 1.000.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 da repercussão geral. Apelação / Remessa Necessária, 0801093-13.2025.8.20.5124, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado em 22/05/2026, Publicado em 22/05/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelado e a prejudicial de nulidade da sentença arguida pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos Tadeu Teixeira de Azevedo. Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de cirurgião-dentista, alegou ser pessoa com deficiência física e apresentar sequelas decorrentes de fraturas da tíbia e do perônio, além de traumatismos no tornozelo e no pé.
Relatou ter requerido administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem diminuição remuneratória, pretensão respaldada por parecer da Junta Médica Oficial, mas não implementada pela Administração. Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Município a redução da carga horária do autor em 50%, sem diminuição de sua remuneração, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Município sustenta a prejudicial de nulidade da sentença, ao argumento da necessidade de cassação da sentença e de reabertura da instrução processual, para que seja realizada avaliação médica complementar destinada a esclarecer o caráter temporário ou permanente da limitação, a necessidade atual do percentual de 50%, a periodicidade das reavaliações e a possibilidade de adaptação funcional.
Afirma que o cumprimento da tutela de urgência não configura reconhecimento jurídico do pedido, pois decorreu da observância obrigatória da ordem judicial. No mérito, embora reconheça a incidência do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, argumenta que a tese vinculante não assegura redução automática, permanente ou necessariamente fixada em 50%, porquanto o horário especial deve ser individualizado conforme a necessidade comprovada pela junta médica oficial.
Aduz que o laudo apresentado não esclareceu o prognóstico da condição clínica nem demonstrou a necessidade de manutenção indefinida do percentual deferido. Defende a realização de avaliação biopsicossocial e a compatibilização do direito do servidor com a continuidade do serviço público de saúde, diante dos impactos da redução da jornada nos atendimentos odontológicos. Ressalta que o horário especial deve ser mantido apenas enquanto persistir a necessidade médica, facultando-se à Administração realizar avaliações periódicas e adequar, mediante laudo fundamentado, o percentual ou a forma de cumprimento da jornada.
Insurge-se também contra a condenação ao pagamento das custas processuais, invocando a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021, ressalvado eventual reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora. Ao final, requer a cassação da sentença, sucessivamente, a improcedência do pedido ou a limitação da medida ao período de necessidade comprovada e, em qualquer hipótese, a exclusão das custas processuais e a inversão, o afastamento ou a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o apelado suscita preliminares de não conhecimento do recurso por inovação recursal, preclusão e ausência de dialeticidade. Argumenta que o Município, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe vedado suscitar somente na instância recursal questões fáticas e pretensões probatórias não submetidas ao Juízo de origem. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o direito à redução da jornada decorre do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos servidores estaduais e municipais conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097.
Ressalta que a necessidade da redução em 50% foi expressamente reconhecida pela própria Junta Médica Oficial do Município, razão pela qual se trata de ato administrativo vinculado. Pugna, ao final, pelo não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELO APELADO. O apelado suscita o não conhecimento do recurso por inovação recursal, preclusão e ausência de dialeticidade, ao argumento de que o Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação e somente em sede recursal suscitou a necessidade de complementação da prova médica.
As preliminares não merecem acolhimento. De início, observa-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Isto porque, as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, questionando a suficiência do laudo médico, o caráter supostamente permanente da redução da jornada, a necessidade de reavaliação periódica e a condenação ao pagamento das custas processuais. Lado outro, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a revelia da Fazenda Pública produza efeitos processuais, impedindo, em regra, a dedução tardia de defesas de natureza eminentemente fática, não retira do ente público o direito de recorrer nem impede o exame de questões jurídicas relacionadas à suficiência da prova, à extensão do provimento jurisdicional e à correta aplicação da legislação ao caso concreto.
Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, embora não possa tratar de fases processuais já preclusas ou produzir provas que deixou de requerer oportunamente, conserva-se a faculdade de impugnar a sentença com base nos elementos já constantes dos autos. No caso, os argumentos recursais relativos à duração da redução da jornada, à possibilidade de reavaliação médica e à aplicação do Tema 1.097 do STF relacionam-se aos fatos e documentos existentes no processo, não configurando, por si sós, inovação recursal.
Também não se verifica preclusão lógica em razão do cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a implementação da jornada reduzida ocorreu em observância a uma ordem judicial dotada de eficácia imediata, não representando aceitação voluntária da sentença ou reconhecimento jurídico do pedido. Dessa forma, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO APELANTE O Município sustenta a nulidade da sentença por julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que seria necessária a complementação da avaliação médica oficial para esclarecer a duração das limitações funcionais, a periodicidade das reavaliações e a possibilidade de adaptação das atribuições do servidor. Nos termos dos arts. 355, I e II, e 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução processual, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para a solução da controvérsia.
No caso, a pretensão foi instruída com laudo elaborado pela própria Junta Médica Oficial do Município, no qual foram registradas as limitações funcionais do servidor e recomendada expressamente a redução de sua carga horária em 50%. O documento técnico oficial mostra-se suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, não havendo indicação concreta de erro, inconsistência ou deficiência capaz de justificar a realização de nova avaliação médica.
Além disso, o Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação nem requereu oportunamente a produção ou complementação de qualquer prova. Portanto, o ente público demandado não pode transformar sua própria inércia processual em causa de nulidade da sentença, especialmente quando o conjunto documental se mostrou suficiente à formação do convencimento do Juízo. A jurisprudência do STJ reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental e reputa desnecessária a realização de outras diligências. (STJ - AgRg no RHC: 157565 SP 2021/0376734-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Rejeito, portanto, a prejudicial de nulidade da sentença. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar o direito do apelado, servidor público municipal e pessoa com deficiência, à redução da jornada de trabalho em 50%, sem diminuição remuneratória. O Município de São Gonçalo do Amarante embora reconheça a incidência do Tema 1.097 do STF, argumenta, em suma, que a tese vinculante não assegura redução automática, permanente ou necessariamente fixada em 50%, porquanto o horário especial deve ser individualizado conforme a necessidade comprovada pela junta médica oficial.
Não assiste razão ao ente público apelante. A Lei Federal nº 8.112/1990 confere o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independente de compensação de jornada: Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
O STF, no Tema nº 1097, firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com dependentes portadores de necessidades especiais o direito à redução da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal. Assim, o direito ao horário especial é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais mesmo diante da ausência de norma local específica, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.
No caso concreto, resta comprovado que o apelado é servidor público municipal ocupante do cargo de cirurgião-dentista e apresenta deficiência física decorrente de fratura da extremidade distal da tíbia, fratura do perônio e traumatismos do músculo e do tendão ao nível do tornozelo e do pé. A própria Junta Médica Oficial do Município, após avaliar o servidor, reconheceu suas limitações funcionais e recomendou expressamente a redução da carga horária em 50%, de modo que o requisito legal se encontra, portanto, devidamente preenchido.
Com efeito, uma vez reconhecida pela junta médica oficial a necessidade do horário especial, sua concessão constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser afastada por alegações genéricas relacionadas à conveniência administrativa, à inexistência de previsão na legislação municipal ou à repercussão da medida na organização do serviço público. A continuidade do serviço público de saúde deve ser assegurada por meio de medidas de gestão e reorganização administrativa, não sendo legítimo transferir ao servidor com deficiência o ônus decorrente da insuficiência do quadro funcional ou da inexistência de profissional disponível para substituí-lo.
Da mesma forma, não procede o argumento de que seria indispensável uma avaliação biopsicossocial complementar. Isto porque, o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 exige a comprovação da necessidade por junta médica oficial, providência efetivamente realizada. Ademais, o Município não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão adotada pela própria junta médica pertencente à sua estrutura administrativa.
Ressalte-se, que a sentença não impede que o Município acompanhe a situação funcional do servidor ou promova futura reavaliação médica, caso surjam elementos concretos indicativos de alteração de sua condição clínica. Entretanto, eventual modificação do regime deverá ser precedida de nova avaliação oficial, devidamente fundamentada, com observância do contraditório e sem suspensão arbitrária do direito reconhecido.
A possibilidade de futura reavaliação não torna insuficiente o laudo atualmente existente nem justifica a imposição prévia de prazo de validade ao horário especial, sobretudo porque não há prova técnica de que as limitações apresentadas pelo servidor sejam temporárias. Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. TEMA 1097 DO STF. ALZHEIMER COMO DEFICIÊNCIA. DISPENSA DE COMPENSAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que confirmou liminar e concedeu parcialmente a segurança para reduzir a jornada de trabalho de servidora pública municipal em 25%, sem compensação de horário ou redução de vencimentos, a fim de possibilitar o cuidado de sua genitora, portadora de Alzheimer e insuficiência renal, sob curatela da impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à redução de jornada para servidora que cuida de genitora enferma; (ii) estabelecer se o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 se aplica a servidores municipais e a hipóteses de doença enquadrável como deficiência; (iii) determinar se é possível a redução de jornada sem compensação de horário ou redução remuneratória, mesmo sem previsão legal municipal expressa.III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que se verifica mediante documentos que comprovam a condição clínica grave da genitora e a curatela exercida pela impetrante.4. O STF, no Tema 1097, estabelece que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aplica-se aos servidores estaduais e municipais, assegurando redução de jornada ao servidor com dependente com deficiência.5.
A condição de Alzheimer, com comprometimento funcional e dependência para atividades da vida diária, enquadra-se como deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.6. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 dispensa a compensação de horário, sendo incompatível exigir reposição ou redução proporcional de vencimentos.7. A ausência de previsão legal municipal específica não afasta o direito, diante da aplicação vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 1097.8.
A alegação de prejuízo ao serviço público e sobrecarga de servidores carece de comprovação concreta, não sendo suficiente para afastar direito subjetivo comprovado.9. A invocação de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de obrigação legal e decisão judicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.10. A redução parcial da jornada em 25% observa o princípio da proporcionalidade, considerando o grau de dependência da curatelada.IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37; Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097 da Repercussão Geral. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801093-13.2025.8.20.5124, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026).
Quanto às custas processuais, embora o art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 estabeleça que os Municípios não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos naquela legislação, o seu parágrafo único preserva o dever de reembolso das custas e despesas devidas à parte vencedora. Desse modo, a condenação sucumbencial deve ser compreendida em conformidade com a legislação estadual, observada a isenção legal do ente público e ressalvado apenas eventual reembolso de despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora.
Por outro lado, como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e declarou não ter adiantado despesas, não haverá, em princípio, valor a ser ressarcido, circunstância que não exige a reforma formal da sentença. Por fim, não há falar em inversão ou redistribuição dos honorários advocatícios, pois o autor obteve integralmente o bem da vida pretendido, sendo o Município responsável pela instauração da demanda ao deixar de implementar administrativamente a redução recomendada por sua própria Junta Médica Oficial.
Logo, forçoso concluir que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804847-45.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804847-45.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804847-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 195549079, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804847-45.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARCOS TADEU TEIXEIRA DE AZEVEDO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Marcos Tadeu Teixeira de Azevedo ajuizou a presente ação contra o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Na petição inicial, o autor afirmou, no dia 5 de dezembro de 2024,
requereu, pela via administrativa, a redução da sua carga horária em 50%
(cinquenta por cento), sem redução de sua remuneração, em razão de sua
deficiência física, mas, até o ajuizamento desta ação, o réu não reduziu,
apesar do parecer favorável da junta médica oficial (id. 167144796).
Pediu a concessão de liminar para obrigar a redução.
No mérito, pediu a confirmação da liminar.
A liminar foi concedida (id. 170218229).
Citada, o réu não contestou.
O autor requereu a decretação da revelia (id. 177535083).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de São Gonçalo do
Amarante, embora devidamente citado, não apresentou contestação no
prazo legal.
Tratando-se de demanda movida em face da Fazenda Pública, o efeito
material da revelia não é aplicável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804847-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 173283508, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Todavia, a ausência de contestação não impede o julgamento imediato
do mérito, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de
Processo Civil. A dispensa de dilação probatória e a procedência do pedido
decorrem da robusta prova documental pré-constituída nos autos, apta a
demonstrar de forma inequívoca a veracidade dos fatos narrados na
petição inicial.
Mérito
A resolução da presente causa reside em saber se o autor tem direito à
redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de
sua remuneração, em razão de sua deficiência física.
O autor é servidor público municipal e pessoa com deficiência,
portador de fratura da extremidade distal da tíbia (CID S82.3), fratura do
perônio (CID S82.4) e traumatismos do músculo e tendão ao nível do
tornozelo e do pé (CID S96), conforme laudo médico de id. 167144796.
Até o ajuizamento desta ação, o réu não havia implementado a
redução da carga horária do autor, sob a seguinte justificativa (p. 12, id.
167144798):
(…)
Entretanto, cumpre destacar que a matéria em questão
tem sido
objeto do Memorando nº 18.801/2025, encaminhado ao
Gabinete Civil, sendo certo que esta Assessoria Jurídica
não detém competência normativa ou decisória para
autorizar a redução de jornada de servidores, providência
que envolve juízo discricionário da Administração e
repercussões de ordem funcional e orçamentária.
(...)
Tal fundamento não se sustenta diante da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1097, que dispõe expressamente: “Aos
servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os
efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.” (RE 1.237.867/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe
12/01/2023 – Tema 1097 da Repercussão Geral).
Os referidos dispositivos legais assim preveem:
Art. 98. (…)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente
de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência
Conforme se extrai da tese vinculante, o direito à jornada reduzida
aplica-se de forma imediata aos servidores públicos estaduais e
municipais, independentemente de previsão em lei local.
Embora o réu tenha instaurado o processo administrativo (id.
167144798) e submetido o servidor à junta médica oficial para aferição
técnica da necessidade (id. 167144796), ele não reduziu a carga horária do
autor.
Dessa forma, restando comprovada a deficiência do servidor e a
necessidade técnica atestada por perícia médica oficial, a concessão da
jornada reduzida de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução
de vencimentos, é direito subjetivo do autor de aplicação imediata e
obrigatória, o que impõe a procedência da pretensão inicial.
Diante disso, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a
liminar, para determinar que o Município realize a redução da carga
horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem redução de sua
remuneração.
Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 3º, I,
CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger