Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0804852-04.2024.8.20.5129 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Requerido: J.
V. A. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: JOÃO VICTOR ALVES, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0804852-04.2024.8.20.5129 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "DECISÃOT.S.D.S. requereu a prorrogação das medidas protetivas de urgência em desfavor de JOÃO VICTOR ALVES - ID 149423382.O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas - ID 150351510.Passo a decidir.Pelo que se observa dos autos, a ofendida se manifestou sobre a necessidade das medidas, tendo declarado que requer a prorrogação das mesmas, justificando sentir medo de que o requerido dela se aproxime.Em que pese o tempo de tramitação dos presentes autos, considerando o relato acima e os fundamentos pelas quais as medidas protetivas foram liminarmente deferidas, constata-se a necessidade da manutenção destas, em razão da presença dos requisitos legais.Diante do exposto, prorrogo as medidas protetivas de urgência, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (UM) ANO, findo o qual deverá a requerente/ofendida ser novamente intimada para se manifestar sobre a necessidade, apontando fatos concretos, sob pena de revogação, no prazo de dez dias, bem como, seja oficiada à Patrulha Maria da Penha para avaliação de risco ao final de seis meses, conforme requerido pelo Ministério Público.Cientifique-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas poderá acarretar a PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista as notícias de descumprimento.
Intimem-se.CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.CLEUDSON DE ARAUJO VALEJuiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 13 de maio de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0804852-04.2024.8.20.5129 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Requerido: João Victor Alves EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito em substituição legal da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: JOÃO VICTOR ALVES, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0804852-04.2024.8.20.5129 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de pedido de aplicação de medida assecuratória específica prevista na Lei nº 11.340/2006, originada da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante), requerida por T.
S. S. em face de João Victor Alves, visando a proteção da vítima, sob o argumento de que teve um relacionamento com o requerido, estando separados há 07 (sete) meses, e no dia 18/08/2024, através de mensagens via WhatsApp, ele a ameaçou e injuriou, dizendo: "Tu já já aparece com a boca cheia de formiga", "Para de latir aí puta", "Seu verme", "Maconheira de desgraça"
Registre-se, de logo, que a medida protetiva requerida deve ser deferida, tendo em vista que se mostrará eficaz para resguardar a integridade física e moral da ofendida. No caso dos autos, segundo o relato da vítima, o requerido produz um histórico de ameaças contra sua pessoa, motivo pelo qual, esta, desesperadamente, vem pedir socorro nesta Justiça. Por certo, não há como esperar o resultado final do processo, devendo ser acautelada a ordem pública, com medidas de proteção à vítima.
Realmente, as medidas de proteção à vítima de violência doméstica são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, em razão da conduta do requerido.
Diante do exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido João Victor Alves, as seguintes medidas protetivas de urgência:
I – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 200 metros;
II – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida, de sues familiares e testemunhas;
III – PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Intimadas as partes e o Ministério Público, e nada for requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ficam, desde já, as partes cientes de que os autos serão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, independentemente de nova intimação, sendo que as medidas ficarão vigentes durante este prazo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da última intimação desta decisão retornem os autos conclusos para que este Juízo possa decidir sobre a suspensão e lançar a movimentação processual adequada (cód. 898).
Decorrido o prazo 06 (seis) meses de suspensão, intime-se a ofendida para dizer se ainda persiste a necessidade de manutenção da medida protetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação e arquivamento do feito. Ressalto que a presente decisão não impede eventual direito de visitas de filhos menores, o qual deve ser exercido em atenção às proibições acima e por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes, bem como esta medida vigorará até a sua revogação expressa nestes autos ou em razão de sua incompatibilidade com outras decisões que solucionem a questão de forma definitiva.
Encaminhe-se ao CREAS conforme recomendação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha uma cópia integral dos autos. O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Intimem-se, primeiro a vítima e, após, o suposto agressor, o qual deverá ser intimado desta decisão.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, , abra-se vistas ao Ministério Público.em atuação própria INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO - ENTREGANDO-SE ÀS PARTES UMA VIA DESTE
DESPACHO/DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ciência ao MP. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. CLEUDSON DE ARAUJO VALE,Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 28 de janeiro de 2025. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal