Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804852-23.2026.8.20.5100
AUTOR: WELDER BEZERRA PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
WELDER BEZERRA PAIVA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou
em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor
de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificada(o), pelos fatos e
fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a
extinção do processo.
É o relatório. Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação,
consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo
que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos
do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em
razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804852-23.2026.8.20.5100
AUTOR: WELDER BEZERRA PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2o do CPC, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena
do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das
últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três)
meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito
pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue
pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é
obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o
fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se. Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)