Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804854-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): LUIZ FELIPE ALVES DE LIMA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença homologatória de acordo, ID 146162926. A parte executada peticionou requerendo o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado em audiência, sob os seguintes argumentos: (i) foram incluidos valores corresponde a honorários advocatívios, o que não é admitido na fase de conhecimento perante o rito dos Juízados Especiais Cíveis; (ii) estava desacompanhado de advogado, caracterizando vulnerabilidade técnica; e, (iii) houve descumprimento das obrigações pactuadas pelo Exequente, ao encaminhar boletos com valores a maior do que o ajustado.
Intimada para se manifestar, a parte exequente juntou os boletos para pagamento, ID 163305510 e requereu o prosseguimento do feito, com a execução do acordo.
É o relatório.
Decido. O pedido da parte executada não merece acolhimento. A despeito dos termos do acordo não ter sido informado que o débito incluir valores a título de honorários advocatícios, esclarece-se que a vedação à condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95) não impede que as partes, no exercício da autonomia da vontade, pactuem livremente valores no bojo de acordo judicial, inclusive contemplando verba que represente honorários contratuais.
O acordo judicial possui natureza de transação, sendo expressão da autocomposição, razão pela qual não se confunde com imposição judicial de verba sucumbencial. Assim, não há ilegalidade na composição do valor global do acordo, ainda que nele se inclua quantia correspondente a honorários advocatícios, desde que fruto de manifestação de vontade das partes. Ademais, a transação homologada judicialmente somente pode ser desconstituída mediante demonstração inequívoca de vício de consentimento ou nulidade absoluta, não se prestando o inconformismo posterior com o conteúdo econômico do ajuste para infirmar sua validade.
No tocante a vulnerabilidade técnica pela ausência de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é expressamente admitida a postulação pessoal das partes em causas de até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95). O sistema dos Juizados Especiais é pautado pela oralidade, simplicidade e autocomposição, de modo que a ausência de advogado, por si só, não invalida acordo celebrado de forma livre e consciente em audiência.
Assim, no caso em apreço não há o que se falar em nulidade pelo simples fato de a parte ter comparecido desacompanhada de advogado. Por fim, quanto a alegação descumprimento do acordo pelo envio de boletos com valores superiores Eventual descumprimento do acordo ou divergência quanto aos valores cobrados não constitui causa de nulidade do ajuste, mas matéria a ser apurada e solucionada na própria fase de cumprimento, mediante adequação dos valores àquilo que foi efetivamente pactuado.
Ainda que comprovada a remessa de boletos em desconformidade com o acordo, tal circunstância não invalida a transação homologada, podendo, quando muito, ensejar correção dos valores, reconhecimento de excesso de execução ou aplicação das medidas cabíveis para assegurar o fiel cumprimento do acordo. Não se verifica, portanto, qualquer vício originário de formação da vontade que autorize a desconstituição do acordo celebrado e homologado em audiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado de declaração de nulidade do acordo celebrado em audiência, mantendo-se hígida a transação homologada. CUMPRA-SE: 1A- Evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
Intime-se o executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha apresentada pela exequente, ID 172340188, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804854-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): LUIZ FELIPE ALVES DE LIMA
DESPACHO
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição ID149678340. Apresentando os boletos de pagamento nos termos do acordo firmado.
2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua os autos para decisão.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)