Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804855-22.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. C. S., WRICLER LOPES DA
SILVA SARAIVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 167202798).
Os termos do acordo de divórcio (id. 167202797) trataram adequadamente
das questões decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos
comuns menores de idade: a guarda será compartilhada, com lar de referência
materno e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há necessidade
de alimentos para nenhuma das partes; (iv) não haverá alteração nos nomes.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 168369189).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão
de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o
presente acordo somente produzirá efeitos com relação as partes, não
beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0804855-22.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o acordo
devidamente assinado por ambas, bem como juntem aos autos a respectiva
procuração judicial outorgada a seu patrono.
Após, voltem os autos conclusos para homologação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger