Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804857-60.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Petição inicial no id 111313350. A parte autora alega que seu nome foi inserido em cadastro negativo de crédito sem notificação prévia da empresa responsável pelo banco de dados Requer a exclusão do registro do cadastro negativo e indenização por dano moral. Pesquisa de registro negativo de crédito no id 111313355 Decisão no id. 111376275 de recebimento da petição inicial e indeferimento de medida liminar.
Contestação no id. 112608254. Alega que o comprovante de inscrição em cadastro negativo de crédito de id. 111313355 foi adulterado em razão do comércio que teria feito a pesquisa não ter acesso ao banco de dados desde maio de 2023. Diz que o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil. Alega que a notificação prévia foi realizada regularmente. Junta cópia de expedição de notificação por e-mail no id. 112608266 e cópia de expedição de notificação por carta no id. 112608268 Manifestação a contestação no id. 124739340 com razões reiterativas.
Requer o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento no id. 139979190 fixando como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a realização de notificação prévia do consumidor, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. A demandante no id. 140163344 requer o julgamento antecipado da lide. A demandada no id. 141902881 reitera as razões da contestação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito.
No presente caso, verifica-se que houve efetiva falha da empresa de cadastro de informações de crédito, considerando que não existe confirmação de recebimento da correspondência enviada por e-mail, mas apenas de sua remessa, assim como não existe informação do resultado da diligência que teria sido realizada pelo carteiro a serviço dos correios. Entretanto, no caso em análise não existe impugnação da existência do contrato e da dívida que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, o pretenso dano decorrente da falta de notificação prévia se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar o contrato respectivo há vários meses. Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral indenizável.
Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804857-60.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Petição inicial no id 111313350. A parte autora alega que seu nome foi inserido em cadastro negativo de crédito sem notificação prévia da empresa responsável pelo banco de dados Requer a exclusão do registro do cadastro negativo e indenização por dano moral. Pesquisa de registro negativo de crédito no id 111313355 Decisão no id. 111376275 de recebimento da petição inicial e indeferimento de medida liminar.
Contestação no id. 112608254. Alega que o comprovante de inscrição em cadastro negativo de crédito de id. 111313355 foi adulterado em razão do comércio que teria feito a pesquisa não ter acesso ao banco de dados desde maio de 2023. Diz que o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil. Alega que a notificação prévia foi realizada regularmente. Junta cópia de expedição de notificação por e-mail no id. 112608266 e cópia de expedição de notificação por carta no id. 112608268 Manifestação a contestação no id. 124739340 com razões reiterativas.
Requer o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento no id. 139979190 fixando como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a realização de notificação prévia do consumidor, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. A demandante no id. 140163344 requer o julgamento antecipado da lide. A demandada no id. 141902881 reitera as razões da contestação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito.
No presente caso, verifica-se que houve efetiva falha da empresa de cadastro de informações de crédito, considerando que não existe confirmação de recebimento da correspondência enviada por e-mail, mas apenas de sua remessa, assim como não existe informação do resultado da diligência que teria sido realizada pelo carteiro a serviço dos correios. Entretanto, no caso em análise não existe impugnação da existência do contrato e da dívida que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, o pretenso dano decorrente da falta de notificação prévia se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar o contrato respectivo há vários meses. Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral indenizável.
Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)