Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0804858-45.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos devidamente qualificados, no qual a parte executada efetuou depósito judicial para satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, após intimação para pagamento, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado e requerido o levantamento da quantia.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito judicial efetuado pela parte executada, após intimação para pagamento. O exequente concordou com o valor depositado e requereu a transferência dos valores.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se Alvará Judicial para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o requerido em petição retro. Após, dê-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito, Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0804858-45.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
INTIME-SE o executado para se manifestar em relação a petição de Id. 175559193, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo complementado o valor apontado, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804858-45.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804858-45.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804858-45.2023.8.20.5129 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ALICIA VICTORIA DE ABREU CASTRO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a cartão de crédito não contratado, determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de restrição ao crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a existência e validade da relação contratual que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão de inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade da contratação do cartão de crédito que deu origem às dívidas questionadas.
5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, incisos I e II; CPC, art. 373, II; art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; TJRN, ApCiv 0854213-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022; TJRN, ApCiv 0818377-83.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/02/2024; TJRN, ApCiv 0802293-55.2024.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2025; TJRN, ApCiv 0800664-19.2024.8.20.5112, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais” nº 0804858-45.2023.8.20.5129, ajuizada por Alicia Victoria de Abreu Castro, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 30338949): “(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas inscritas nos valores de R$1.904,97 e R$1.141.58, exonerando a parte demandante de qualquer obrigação correlata a ela; b) DETERMINAR que se exclua a aludida dívida para que seja retirado definitivamente o nome da parte autora de órgãos de restrição de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de inscrever novamente seu nome em qualquer órgão de proteção de créditos em decorrência da dívida desconstituída nos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362), até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o correspondente índice de atualização (art. 406 e 389, parágrafo único, CC); Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em seu arrazoado (ID 30338951), a parte apelante alega, em síntese, que: i) A inversão do ônus da prova não deve subsistir, porque o ônus da prova é único e exclusivo da parte autora; ii) As faturas do cartão de crédito, com registros de pagamentos realizados pela cliente, corroboram as telas sistêmicas; iii) A parte autora aderiu, em abril de 2023, ao cartão de crédito, “por meio de aplicativo bancário devidamente habilitado mediante senha pessoal”; iv) “para a liberação de aplicativo bancário que permite a adesão a cartão de crédito, a instituição financeira segue etapas de confirmação de segurança no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal”; v) “considerando a inexistência de conduta indevida ou de falha do serviço, resta rompido o nexo causal entre o agir da RÉ e eventuais danos sofridos pela parte autora, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil”; e vi) Não restou comprovado o dano moral decorrente do suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira, de modo que não deve prosperar a pretensão indenizatória.
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 30338956). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto ou não da sentença que, considerando a ausência de comprovação da relação contratual referente a cartão de crédito, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de restrição ao crédito.
A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso em espeque, a parte autora ingressou com a presente demanda sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, em virtude de débitos não reconhecidos (ID 30338314). Contrapondo-se à pretensão autoral, a casa bancária defende que o apontamento negativo decorreu do não pagamento de saldo devedor de cartão de crédito, que teria sido efetivamente contratado e utilizado pela demandante, conforme faturas colacionadas aos autos e telas do sistema interno do banco.
Em que pesem as alegações vertidas na peça recursal, a instituição apelante não logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação do cartão de crédito que originou a dívida inserida em cadastro de inadimplentes. A esse respeito, bem concluiu a Magistrada sentenciante: “Para fundamentar seus argumentos, juntou aos autos cópias do contrato de abertura de conta bancária e prints de tela de sistema.
Em que pese esteja comprovado a abertura de conta corrente em nome da parte autora junto a Instituição Financeira, não existe comprovação da contratação de cartão de crédito que originou a dívida inscrita. Assim sendo, apesar de citado, e embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos cópia da contratação supostamente entabulada com a parte autora. Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelo credor, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida de cartão de crédito, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que a juntada das faturas ou telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de uso concreto do serviço, configura-se em prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, (...)” Com efeito, não restou demonstrado o negócio jurídico válido entre os litigantes, sendo certo que, tratando-se de relação de consumo e fato negativo – inexistência de relação jurídica –, cuja prova não pode ser imputada ao consumidor, competia à instituição financeira o ônus de provar a existência e validade da contratação do cartão de crédito (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), o que de fato inocorreu na espécie.
Não é demasiado reforçar que a juntada de documentos de sistema interno da casa bancária não é suficiente para demonstrar a existência e validade da contratação originária do débito, consoante a jurisprudência desta Corte. Nessa direção, confiram-se julgados desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL, 0854213-54.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0818377-83.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0854357-28.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024. No mais, embora a instituição recorrente afirme que a suposta adesão ao cartão de crédito se deu por meio de aplicativo bancário, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a aludida contratação digital, tampouco comprovação documental das etapas e do fluxo de validação de assinatura eletrônica.
Logo, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do débito e da ilicitude do apontamento negativo em cadastro de inadimplentes. Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: “SÚMULA Nº 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” A propósito do tema, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Eg.
Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta buscando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e Apelo adesivo alegando a regularidade da cessão de crédito e da cobrança realizada, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando a ausência de comprovação da origem do débito e a inexistência de prova da regularidade da cessão de crédito, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada e Súmula 23 do TJRN e o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (…).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802293-55.2024.8.20.5103, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a cartão de crédito não contratado, determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de restrição ao crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O recurso da ré busca a reforma da sentença ao argumento de que a inscrição foi legítima, enquanto o recurso da autora objetiva a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual e, consequentemente, a legitimidade da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
4. O fornecedor somente está isento de responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
5. A instituição financeira não conseguiu demonstrar a existência da relação contratual ou a adesão da autora ao cartão de crédito, limitando-se a apresentar faturas que não comprovam o vínculo jurídico, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
6. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme a Súmula nº 23 do TJRN.
7. O valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) encontra-se aquém dos padrões fixados para casos semelhantes. O quantum deve ser majorado para R$ 5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da ofensa e a função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido parcialmente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800664-19.2024.8.20.5112, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO RÉ EM DANOS MORAIS, BEM COMO DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA APELADA DO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO PELA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM E DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE QUANTO A ESTE ÚLTIMO. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800141-07.2024.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804858-45.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804858-45.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 144460633, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)