Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804859-59.2025.8.20.5129 Promovente: KEVIN FELIPE SOUSA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é motorista parceiro cadastrado na plataforma tecnológica ré e participou de uma campanha promocional de bonificação por quantidade de viagens realizadas, mas, após concluir as corridas, não recebeu a quantia pactuada referente à promoção, sob a justificativa da ré de que as viagens seriam inelegíveis (ID 167211092).
Ao fim, requereu: “a) A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), referente ao valor do incentivo promocional não repassado; b) A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20,46 (vinte reais e quarenta e seis centavos), a título de ressarcimento por taxa de serviços de intermediadora de pagamento decorrente de contrato de locação de veículo; c) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este Juízo.” Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 172762356).
No mérito, sustentou a improcedência integral dos pedidos, aduzindo que os ganhos atinentes à promoção não foram devidos porque o autor descumpriu as regras do programa de bonificação e os Termos de Uso da plataforma, ao realizar 32 viagens combinadas com a mesma usuária, efetuadas em curto intervalo de tempo, além da constatação de vínculo entre motorista e usuária por meio de método de pagamento e dispositivo móvel.
Afirmou a inocorrência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar danos materiais ou morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 172793252). A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a contestação (ID 176701279).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do indeferimento do repasse de bonificação promocional ao autor e a apuração de eventual dever de indenizar danos materiais e morais, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil), é plenamente possível à parte requerida estabelecer as regras e condições de elegibilidade para a concessão de incentivos e bonificações promocionais em sua plataforma digital.
Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de fiscalizar o cumprimento das diretrizes de uso, do regulamento de ofertas e do padrão de integridade do sistema.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva à análise de conformidade do perfil do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da recusa ou suspensão de benefícios, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como se dá a verificação de violação às regras da plataforma, ponto dirimido na jurisprudência pátria. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil ou benefício, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado... Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817).” A recusa da empresa em pagar o incentivo é legítima se o usuário descumpriu as regras do aplicativo. Não há ato ilícito ou abuso se a exclusão de viagens irregulares estiver baseada em provas claras e no contrato. No presente caso, a empresa ré demonstrou que efetuou a glosa dos valores promocionais em razão da realização de viagens combinadas e irregulares com a mesma usuária do aplicativo, de nome “Joz ” (ID 172762356).
Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere aos termos da contratação. Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual para o uso e acesso ao aplicativo. Ocorre que a realização sistemática de corridas combinadas com a mesma usuária (no total de 32 viagens, muitas delas no mesmo dia e em horários sucessivos e próximos), associada à existência de vínculo por método de pagamento e dispositivo móvel entre o motorista e a solicitante, desvirtua a finalidade do programa de bonificação por desempenho real na plataforma e viola as diretrizes do Código da Comunidade e dos Termos de Uso (ID 172762356, ID 172762361 e ID 172762362).
Ademais, caberia à parte autora comprovar o regular preenchimento dos requisitos da promoção e ilidir as provas documentais e sistêmicas apresentadas pela demandada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e produzir provas, o autor permaneceu inerte (ID 176701279). Em relação aos danos materiais pretendidos (R$ 110,00 relativos à bonificação e R$ 20,46 referentes à taxa do Mottu Pay) (ID 167211092 e ID 172762356), estes não são devidos.
Quanto à bonificação, resta evidente a inobservância das regras promocionais. Quanto à taxa encarregada por terceira empresa para locação de veículo, a ré não possui nenhuma ingerência ou responsabilidade sobre obrigações contratuais assumidas pelo autor perante terceiros. De igual sorte, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, ausentes os requisitos fundamentais para a responsabilidade civil, visto que não restou configurada conduta antijurídica praticada pela ré. A demandada agiu no exercício regular de direito ao negar bonificação decorrente de descumprimento de regulamento contratual, tratando-se de mero dissabor não suscetível de causar lesão aos direitos da personalidade do autor.
Assim, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com o julgamento de improcedência do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, conclusos para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Publique-se no DJE. Intimem-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804859-59.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 12/12/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)