Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804862-75.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804862-75.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804862-75.2025.8.20.0000 (Origem nº 0811158-87.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE E OUTRO ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA, para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e afastar sua utilização na Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Em suas razões, o recorrente sustenta, no recurso especial, violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a nulidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não poderia ser estendida aos recorridos, que não detinham prerrogativa de foro. No recurso extraordinário, aponta ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, sob fundamento semelhante. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que os recursos não reúnem condições de processamento.
Os recursos especial e extraordinário foram interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorridos. Posteriormente, os aclaratórios foram acolhidos parcialmente para integrar o dispositivo do acórdão e determinar, além do afastamento das provas declaradas ilícitas, a rejeição da ação de improbidade administrativa e a consequente extinção do processo, por ausência de justa causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804862-75.2025.8.20.0000 (Origem nº 0811158-87.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs 33689319 e 33690264), dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2026 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804862-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA Polo passivo 44ª Promotoria de Natal e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DECLARADOS ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO
DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e determinou o afastamento de sua utilização na Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, deixando, contudo, de explicitar as consequências processuais dessa decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação de omissão quanto à necessidade de rejeição e extinção da ação civil pública, em razão da ausência de justa causa decorrente da nulidade das provas que a instruíam.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
2. Reconhecida a nulidade das provas e inexistindo outros elementos válidos de convicção, impõe-se a rejeição da ação civil pública, conforme o § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, por ausência de justa causa.
3. O acolhimento parcial dos embargos limita-se a integrar o dispositivo do acórdão, sem alterar o mérito do julgado, apenas para refletir a consequência lógica da nulidade declarada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 44ª PROMOTORIA DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu o pedido dos agravantes para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, utilizadas como fundamento da referida ação.
Narraram os agravantes que a ação de improbidade que ora respondem tem como base elementos probatórios oriundos da denominada Operação “Dama de Espadas”, declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 202.522/DF, impetrado em favor de Robinson Mesquita de Faria. Alegaram que tais provas foram reconhecidas como ilícitas também no processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001, no qual foi proferida sentença absolutória, o que ratificaria a nulidade das provas também para os agravantes, diante da origem comum dos elementos probatórios utilizados.
Afirmaram que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, entendeu que a decisão no habeas corpus mencionada aproveitaria apenas ao paciente ali indicado, além de reconhecer a preclusão da matéria. Aduziram que a manutenção da ação de improbidade administrativa fundada em provas reconhecidamente nulas configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltaram que o Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN é o mesmo que originou a ação contra Robinson Faria, sendo, portanto, a prova utilizada contra os agravantes igualmente contaminada pelo vício de nulidade reconhecido judicialmente.
Requereram a antecipação da tutela recursal para suspender a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/05/2025, bem como, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas utilizadas nos autos da ação civil pública de origem.
Houve, portanto, efetiva alteração da conclusão do julgamento. O art. 1.024 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
No caso, a dispensa prevista no § 5º não incide, pois os embargos de declaração alteraram a conclusão anteriormente firmada. O Ministério Público não apresentou ratificação dos recursos nem impugnou especificamente a nova conclusão introduzida pelo acórdão integrativo. DO RECURSO ESPECIAL (ID. 33689319) Nos termos da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
A contrario sensu, alterado o resultado do julgamento, impõe-se a ratificação ou complementação do recurso anteriormente interposto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, inclusive para inclusão de novo fundamento no acórdão, exige a ratificação do recurso especial pela parte contrária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE MODIFICARAM O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Desse modo, ausente a ratificação ou complementação após a alteração da conclusão do julgamento, o recurso especial não deve ser admitido. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 33690264) No que se refere ao recurso extraordinário, como houve efetiva modificação do resultado, incumbia ao recorrente ratificar ou complementar o recurso anteriormente interposto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o recurso extraordinário interposto antes da formação definitiva do acórdão recorrido, sem posterior ratificação, é extemporâneo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO.
1. É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do acórdão que deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte adversa, sem posterior ratificação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 737168 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) Na hipótese dos autos, como os embargos de declaração modificaram a conclusão do julgamento, a ratificação ou complementação era necessária. Não adotada essa providência, o recurso extraordinário revela-se extemporâneo.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial, à luz da Súmula 579 do STJ, ante a ausência de ratificação e INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE E OUTRO ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA, para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e afastar sua utilização na Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Em suas razões, o recorrente sustenta, no recurso especial, violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a nulidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não poderia ser estendida aos recorridos, que não detinham prerrogativa de foro. No recurso extraordinário, aponta ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, sob fundamento semelhante. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que os recursos não reúnem condições de processamento.
Os recursos especial e extraordinário foram interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorridos. Posteriormente, os aclaratórios foram acolhidos parcialmente para integrar o dispositivo do acórdão e determinar, além do afastamento das provas declaradas ilícitas, a rejeição da ação de improbidade administrativa e a consequente extinção do processo, por ausência de justa causa.
Houve, portanto, efetiva alteração da conclusão do julgamento. O art. 1.024 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
No caso, a dispensa prevista no § 5º não incide, pois os embargos de declaração alteraram a conclusão anteriormente firmada. O Ministério Público não apresentou ratificação dos recursos nem impugnou especificamente a nova conclusão introduzida pelo acórdão integrativo. DO RECURSO ESPECIAL (ID. 33689319) Nos termos da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
A contrario sensu, alterado o resultado do julgamento, impõe-se a ratificação ou complementação do recurso anteriormente interposto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, inclusive para inclusão de novo fundamento no acórdão, exige a ratificação do recurso especial pela parte contrária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE MODIFICARAM O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Desse modo, ausente a ratificação ou complementação após a alteração da conclusão do julgamento, o recurso especial não deve ser admitido. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 33690264) No que se refere ao recurso extraordinário, como houve efetiva modificação do resultado, incumbia ao recorrente ratificar ou complementar o recurso anteriormente interposto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o recurso extraordinário interposto antes da formação definitiva do acórdão recorrido, sem posterior ratificação, é extemporâneo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO.
1. É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do acórdão que deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte adversa, sem posterior ratificação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 737168 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) Na hipótese dos autos, como os embargos de declaração modificaram a conclusão do julgamento, a ratificação ou complementação era necessária. Não adotada essa providência, o recurso extraordinário revela-se extemporâneo.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial, à luz da Súmula 579 do STJ, ante a ausência de ratificação e INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE E MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADOS: RAFFAEL GOMES CAMPELO E MARÍLIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE NATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual noticia equívoco na certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ao argumento de que, antes da prolação do acórdão que julgou os embargos de declaração, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, circunstância que impediria o reconhecimento do trânsito em julgado. Alega que os recursos excepcionais foram protocolados sob os Ids 33689319 e 33690264, não tendo sido observados pela Secretaria Judiciária quando da certificação do trânsito e do arquivamento definitivo do feito.
Requer, assim, o reconhecimento do equívoco na certidão e a remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, constatada a interposição de recursos excepcionais anteriormente à certificação do trânsito em julgado, mostra-se indevida a certificação lançada, porquanto pendente a análise de admissibilidade dos referidos recursos.
Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 36324367 e, proceda com o consequente, desarquivamento do feito. Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para apreciação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE E MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADOS: RAFFAEL GOMES CAMPELO E MARÍLIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE NATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual noticia equívoco na certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ao argumento de que, antes da prolação do acórdão que julgou os embargos de declaração, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, circunstância que impediria o reconhecimento do trânsito em julgado. Alega que os recursos excepcionais foram protocolados sob os Ids 33689319 e 33690264, não tendo sido observados pela Secretaria Judiciária quando da certificação do trânsito e do arquivamento definitivo do feito.
Requer, assim, o reconhecimento do equívoco na certidão e a remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, constatada a interposição de recursos excepcionais anteriormente à certificação do trânsito em julgado, mostra-se indevida a certificação lançada, porquanto pendente a análise de admissibilidade dos referidos recursos.
Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 36324367 e, proceda com o consequente, desarquivamento do feito. Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para apreciação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e explicitar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com a consequente extinção do processo. Tese: O reconhecimento da nulidade das provas que constituem o único suporte fático de uma ação de improbidade administrativa impõe a rejeição da ação e a extinção do processo, por ausência de justa causa, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992; art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, afastando sua utilização na ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Os embargantes afirmaram que o dispositivo do acórdão deixou de se pronunciar de forma expressa sobre o destino da ação civil pública de origem, embora a fundamentação do voto relator tenha reconhecido que o prosseguimento do feito fundado em provas ilícitas configuraria afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Argumentaram que as provas declaradas nulas são as únicas a instruírem a ação civil pública, de modo que, afastadas essas provas, não subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução estatal.
Requereram, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja expressamente declarada a rejeição da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 e a consequente extinção do processo, adequando-se o dispositivo do acórdão à fundamentação adotada no voto. Contrarrazões de Id 33692312 pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os presentes embargos de declaração foram opostos com o objetivo de integrar o acórdão, a fim de esclarecer e pormenorizar o comando decisório. De início, é importante observar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado declarou expressamente a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e determinou que fossem afastadas da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Contudo, o dispositivo não mencionou expressamente as consequências processuais decorrentes desse reconhecimento, limitando-se a vedar a utilização dos elementos probatórios contaminados. Verifica-se que a pretensão dos embargantes não é rediscutir o mérito ou modificar a decisão, mas tão somente complementar o dispositivo, para que reflita de forma integral os efeitos jurídicos da nulidade reconhecida.
Acolher parcialmente os embargos, nesse caso, não implica inovação no mérito do julgado, mas apenas explicitar que, reconhecida a nulidade das provas e constatada a inexistência de outros elementos de convicção válidos, não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Com efeito, a ausência de provas válidas torna inviável a continuidade da ação, nos termos do § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que impõe a rejeição da petição inicial quando ausentes elementos probatórios mínimos que demonstrem indícios da prática de ato ímprobo.
Assim, a fim de evitar interpretação dúbia e assegurar a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão, a fim de explicitar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com a consequente extinção do processo. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o dispositivo do acórdão, a fim de constar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com extinção do processo, em razão da ausência de justa causa decorrente da nulidade das provas utilizadas.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804862-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA Polo passivo 44ª Promotoria de Natal e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DECLARADOS ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO
DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e determinou o afastamento de sua utilização na Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, deixando, contudo, de explicitar as consequências processuais dessa decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação de omissão quanto à necessidade de rejeição e extinção da ação civil pública, em razão da ausência de justa causa decorrente da nulidade das provas que a instruíam.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
2. Reconhecida a nulidade das provas e inexistindo outros elementos válidos de convicção, impõe-se a rejeição da ação civil pública, conforme o § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, por ausência de justa causa.
3. O acolhimento parcial dos embargos limita-se a integrar o dispositivo do acórdão, sem alterar o mérito do julgado, apenas para refletir a consequência lógica da nulidade declarada.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e explicitar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com a consequente extinção do processo. Tese: O reconhecimento da nulidade das provas que constituem o único suporte fático de uma ação de improbidade administrativa impõe a rejeição da ação e a extinção do processo, por ausência de justa causa, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992; art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, afastando sua utilização na ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Os embargantes afirmaram que o dispositivo do acórdão deixou de se pronunciar de forma expressa sobre o destino da ação civil pública de origem, embora a fundamentação do voto relator tenha reconhecido que o prosseguimento do feito fundado em provas ilícitas configuraria afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Argumentaram que as provas declaradas nulas são as únicas a instruírem a ação civil pública, de modo que, afastadas essas provas, não subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução estatal.
Requereram, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja expressamente declarada a rejeição da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 e a consequente extinção do processo, adequando-se o dispositivo do acórdão à fundamentação adotada no voto. Contrarrazões de Id 33692312 pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os presentes embargos de declaração foram opostos com o objetivo de integrar o acórdão, a fim de esclarecer e pormenorizar o comando decisório. De início, é importante observar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado declarou expressamente a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e determinou que fossem afastadas da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
Contudo, o dispositivo não mencionou expressamente as consequências processuais decorrentes desse reconhecimento, limitando-se a vedar a utilização dos elementos probatórios contaminados. Verifica-se que a pretensão dos embargantes não é rediscutir o mérito ou modificar a decisão, mas tão somente complementar o dispositivo, para que reflita de forma integral os efeitos jurídicos da nulidade reconhecida.
Acolher parcialmente os embargos, nesse caso, não implica inovação no mérito do julgado, mas apenas explicitar que, reconhecida a nulidade das provas e constatada a inexistência de outros elementos de convicção válidos, não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Com efeito, a ausência de provas válidas torna inviável a continuidade da ação, nos termos do § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que impõe a rejeição da petição inicial quando ausentes elementos probatórios mínimos que demonstrem indícios da prática de ato ímprobo.
Assim, a fim de evitar interpretação dúbia e assegurar a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão, a fim de explicitar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com a consequente extinção do processo. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o dispositivo do acórdão, a fim de constar que a Ação Civil Pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001 deve ser rejeitada, com extinção do processo, em razão da ausência de justa causa decorrente da nulidade das provas utilizadas.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804862-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA EMBARGADA: 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804862-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA Polo passivo 44ª Promotoria de Natal e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO(S): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO CIVIL DECLARADAS NULAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de provas utilizadas em ação civil pública por improbidade administrativa, baseadas em inquérito civil declarado nulo pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Questão em Discussão: Verificação da possibilidade de extensão da nulidade das provas reconhecida em habeas corpus a outros réus, diante da identidade da origem probatória.
III - Razões de Decidir:
1. Existência de plausibilidade jurídica quanto à contaminação das provas, evidenciada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e por sentença absolutória em ação conexa.
2. Vedação constitucional ao uso de provas ilícitas, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
3. Necessidade de resguardo dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, afastando sua utilização na ação civil pública. Tese: A nulidade das provas declarada em favor de corréu pode ser estendida aos demais réus quando se comprova a origem comum dos elementos probatórios, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desembargadora Lourdes Azevedo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu o pedido dos agravantes para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, utilizadas como fundamento da referida ação.
Narraram os agravantes que a ação de improbidade que ora respondem tem como base elementos probatórios oriundos da denominada Operação “Dama de Espadas”, declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 202.522/DF, impetrado em favor de Robinson Mesquita de Faria. Alegaram que tais provas foram reconhecidas como ilícitas também no processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001, no qual foi proferida sentença absolutória, o que ratificaria a nulidade das provas também para os agravantes, diante da origem comum dos elementos probatórios utilizados.
Afirmaram que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, entendeu que a decisão no habeas corpus mencionada aproveitaria apenas ao paciente ali indicado, além de reconhecer a preclusão da matéria. Aduziram que a manutenção da ação de improbidade administrativa fundada em provas reconhecidamente nulas configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltaram que o Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN é o mesmo que originou a ação contra Robinson Faria, sendo, portanto, a prova utilizada contra os agravantes igualmente contaminada pelo vício de nulidade reconhecido judicialmente.
Requereram a antecipação da tutela recursal para suspender a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/05/2025, bem como, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas utilizadas nos autos da ação civil pública de origem. Na decisão de Id 31196437, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 31196437 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 31445545, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das provas constantes nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada com base em elementos oriundos do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN. Os agravantes sustentam que tais provas foram reconhecidas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, o qual declarou a nulidade de provas produzidas nas operações “Dama de Espadas” e “Anteros”, por vício de competência da autoridade que as deferiu.
Afirmam, ainda, que essa declaração de nulidade foi posteriormente reafirmada na sentença proferida na ação nº 0880845-59.2018.8.20.5001, que reconheceu expressamente a ilicitude das provas oriundas do mesmo Inquérito Civil utilizado na ação contra os agravantes. Analisando os autos, verifica-se que há plausibilidade jurídica no argumento de que a ação de improbidade em trâmite tem por base elementos que podem estar contaminados pela nulidade reconhecida judicialmente, o que compromete a higidez da persecução cível.
A prova documental acostada ao agravo, notadamente a sentença proferida na ação mencionada e a decisão do Supremo Tribunal Federal, evidenciam que as provas colhidas no referido inquérito foram diretamente atingidas pela declaração de ilicitude, sendo razoável a alegação de que não houve ruptura suficiente entre essas provas e aquelas utilizadas na ação contra os ora agravantes. Ademais, a manutenção do curso processual em ação fundada em prova potencialmente ilícita representa afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à moralidade processual, sobretudo quando já designada audiência de instrução e julgamento, o que pode agravar a exposição indevida dos agravantes à persecução estatal.
O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 369 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz no plano infraconstitucional, sendo necessário zelar pela estrita legalidade dos elementos probatórios que embasam a atuação judicial. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, impossibilitando que sejam utilizadas como fundamento na ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804862-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA Polo passivo 44ª Promotoria de Natal e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO(S): RAFFAEL GOMES CAMPELO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO CIVIL DECLARADAS NULAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de provas utilizadas em ação civil pública por improbidade administrativa, baseadas em inquérito civil declarado nulo pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Questão em Discussão: Verificação da possibilidade de extensão da nulidade das provas reconhecida em habeas corpus a outros réus, diante da identidade da origem probatória.
III - Razões de Decidir:
1. Existência de plausibilidade jurídica quanto à contaminação das provas, evidenciada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e por sentença absolutória em ação conexa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804862-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das provas constantes nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada com base em elementos oriundos do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN. Os agravantes sustentam que tais provas foram reconhecidas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, o qual declarou a nulidade de provas produzidas nas operações “Dama de Espadas” e “Anteros”, por vício de competência da autoridade que as deferiu.
Afirmam, ainda, que essa declaração de nulidade foi posteriormente reafirmada na sentença proferida na ação nº 0880845-59.2018.8.20.5001, que reconheceu expressamente a ilicitude das provas oriundas do mesmo Inquérito Civil utilizado na ação contra os agravantes. Analisando os autos, verifica-se que há plausibilidade jurídica no argumento de que a ação de improbidade em trâmite tem por base elementos que podem estar contaminados pela nulidade reconhecida judicialmente, o que compromete a higidez da persecução cível.
A prova documental acostada ao agravo, notadamente a sentença proferida na ação mencionada e a decisão do Supremo Tribunal Federal, evidenciam que as provas colhidas no referido inquérito foram diretamente atingidas pela declaração de ilicitude, sendo razoável a alegação de que não houve ruptura suficiente entre essas provas e aquelas utilizadas na ação contra os ora agravantes. A existência de risco de dano grave também se faz presente, uma vez que a manutenção do curso processual em ação fundada em prova potencialmente ilícita representa afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à moralidade processual, sobretudo quando já designada audiência de instrução e julgamento, o que pode agravar a exposição indevida dos agravantes à persecução estatal.
O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 369 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz no plano infraconstitucional, sendo necessário zelar pela estrita legalidade dos elementos probatórios que embasam a atuação judicial. Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade do feito de origem - , entendo cabível a concessão da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para os devidos fins. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 44ª PROMOTORIA DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu o pedido dos agravantes para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, utilizadas como fundamento da referida ação.
Narraram os agravantes que a ação de improbidade que ora respondem tem como base elementos probatórios oriundos da denominada Operação “Dama de Espadas”, declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 202.522/DF, impetrado em favor de Robinson Mesquita de Faria. Alegaram que tais provas foram reconhecidas como ilícitas também no processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001, no qual foi proferida sentença absolutória, o que ratificaria a nulidade das provas também para os agravantes, diante da origem comum dos elementos probatórios utilizados.
Afirmaram que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, entendeu que a decisão no habeas corpus mencionada aproveitaria apenas ao paciente ali indicado, além de reconhecer a preclusão da matéria. Aduziram que a manutenção da ação de improbidade administrativa fundada em provas reconhecidamente nulas configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltaram que o Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN é o mesmo que originou a ação contra Robinson Faria, sendo, portanto, a prova utilizada contra os agravantes igualmente contaminada pelo vício de nulidade reconhecido judicialmente.
Requereram a antecipação da tutela recursal para suspender a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/05/2025, bem como, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas utilizadas nos autos da ação civil pública de origem.
É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das provas constantes nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada com base em elementos oriundos do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN. Os agravantes sustentam que tais provas foram reconhecidas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, o qual declarou a nulidade de provas produzidas nas operações “Dama de Espadas” e “Anteros”, por vício de competência da autoridade que as deferiu.
Afirmam, ainda, que essa declaração de nulidade foi posteriormente reafirmada na sentença proferida na ação nº 0880845-59.2018.8.20.5001, que reconheceu expressamente a ilicitude das provas oriundas do mesmo Inquérito Civil utilizado na ação contra os agravantes. Analisando os autos, verifica-se que há plausibilidade jurídica no argumento de que a ação de improbidade em trâmite tem por base elementos que podem estar contaminados pela nulidade reconhecida judicialmente, o que compromete a higidez da persecução cível.
A prova documental acostada ao agravo, notadamente a sentença proferida na ação mencionada e a decisão do Supremo Tribunal Federal, evidenciam que as provas colhidas no referido inquérito foram diretamente atingidas pela declaração de ilicitude, sendo razoável a alegação de que não houve ruptura suficiente entre essas provas e aquelas utilizadas na ação contra os ora agravantes. A existência de risco de dano grave também se faz presente, uma vez que a manutenção do curso processual em ação fundada em prova potencialmente ilícita representa afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à moralidade processual, sobretudo quando já designada audiência de instrução e julgamento, o que pode agravar a exposição indevida dos agravantes à persecução estatal.
O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 369 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz no plano infraconstitucional, sendo necessário zelar pela estrita legalidade dos elementos probatórios que embasam a atuação judicial. Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade do feito de origem - , entendo cabível a concessão da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para os devidos fins. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 44ª PROMOTORIA DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu o pedido dos agravantes para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, utilizadas como fundamento da referida ação.
Narraram os agravantes que a ação de improbidade que ora respondem tem como base elementos probatórios oriundos da denominada Operação “Dama de Espadas”, declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 202.522/DF, impetrado em favor de Robinson Mesquita de Faria. Alegaram que tais provas foram reconhecidas como ilícitas também no processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001, no qual foi proferida sentença absolutória, o que ratificaria a nulidade das provas também para os agravantes, diante da origem comum dos elementos probatórios utilizados.
Afirmaram que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, entendeu que a decisão no habeas corpus mencionada aproveitaria apenas ao paciente ali indicado, além de reconhecer a preclusão da matéria. Aduziram que a manutenção da ação de improbidade administrativa fundada em provas reconhecidamente nulas configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltaram que o Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN é o mesmo que originou a ação contra Robinson Faria, sendo, portanto, a prova utilizada contra os agravantes igualmente contaminada pelo vício de nulidade reconhecido judicialmente.
Requereram a antecipação da tutela recursal para suspender a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/05/2025, bem como, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas utilizadas nos autos da ação civil pública de origem.
É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das provas constantes nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada com base em elementos oriundos do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN. Os agravantes sustentam que tais provas foram reconhecidas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, o qual declarou a nulidade de provas produzidas nas operações “Dama de Espadas” e “Anteros”, por vício de competência da autoridade que as deferiu.
Afirmam, ainda, que essa declaração de nulidade foi posteriormente reafirmada na sentença proferida na ação nº 0880845-59.2018.8.20.5001, que reconheceu expressamente a ilicitude das provas oriundas do mesmo Inquérito Civil utilizado na ação contra os agravantes. Analisando os autos, verifica-se que há plausibilidade jurídica no argumento de que a ação de improbidade em trâmite tem por base elementos que podem estar contaminados pela nulidade reconhecida judicialmente, o que compromete a higidez da persecução cível.
A prova documental acostada ao agravo, notadamente a sentença proferida na ação mencionada e a decisão do Supremo Tribunal Federal, evidenciam que as provas colhidas no referido inquérito foram diretamente atingidas pela declaração de ilicitude, sendo razoável a alegação de que não houve ruptura suficiente entre essas provas e aquelas utilizadas na ação contra os ora agravantes. A existência de risco de dano grave também se faz presente, uma vez que a manutenção do curso processual em ação fundada em prova potencialmente ilícita representa afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à moralidade processual, sobretudo quando já designada audiência de instrução e julgamento, o que pode agravar a exposição indevida dos agravantes à persecução estatal.
O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 369 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz no plano infraconstitucional, sendo necessário zelar pela estrita legalidade dos elementos probatórios que embasam a atuação judicial. Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade do feito de origem - , entendo cabível a concessão da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para os devidos fins. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA JULIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
2. Vedação constitucional ao uso de provas ilícitas, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
3. Necessidade de resguardo dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, afastando sua utilização na ação civil pública. Tese: A nulidade das provas declarada em favor de corréu pode ser estendida aos demais réus quando se comprova a origem comum dos elementos probatórios, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desembargadora Lourdes Azevedo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JÚLIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARCELO EVARISTO MENDES SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu o pedido dos agravantes para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, utilizadas como fundamento da referida ação.
Narraram os agravantes que a ação de improbidade que ora respondem tem como base elementos probatórios oriundos da denominada Operação “Dama de Espadas”, declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 202.522/DF, impetrado em favor de Robinson Mesquita de Faria. Alegaram que tais provas foram reconhecidas como ilícitas também no processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001, no qual foi proferida sentença absolutória, o que ratificaria a nulidade das provas também para os agravantes, diante da origem comum dos elementos probatórios utilizados.
Afirmaram que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, entendeu que a decisão no habeas corpus mencionada aproveitaria apenas ao paciente ali indicado, além de reconhecer a preclusão da matéria. Aduziram que a manutenção da ação de improbidade administrativa fundada em provas reconhecidamente nulas configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltaram que o Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN é o mesmo que originou a ação contra Robinson Faria, sendo, portanto, a prova utilizada contra os agravantes igualmente contaminada pelo vício de nulidade reconhecido judicialmente.
Requereram a antecipação da tutela recursal para suspender a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/05/2025, bem como, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas utilizadas nos autos da ação civil pública de origem. Na decisão de Id 31196437, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 31196437 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 31445545, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das provas constantes nos autos da ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001, ajuizada com base em elementos oriundos do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN. Os agravantes sustentam que tais provas foram reconhecidas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, o qual declarou a nulidade de provas produzidas nas operações “Dama de Espadas” e “Anteros”, por vício de competência da autoridade que as deferiu.
Afirmam, ainda, que essa declaração de nulidade foi posteriormente reafirmada na sentença proferida na ação nº 0880845-59.2018.8.20.5001, que reconheceu expressamente a ilicitude das provas oriundas do mesmo Inquérito Civil utilizado na ação contra os agravantes. Analisando os autos, verifica-se que há plausibilidade jurídica no argumento de que a ação de improbidade em trâmite tem por base elementos que podem estar contaminados pela nulidade reconhecida judicialmente, o que compromete a higidez da persecução cível.
A prova documental acostada ao agravo, notadamente a sentença proferida na ação mencionada e a decisão do Supremo Tribunal Federal, evidenciam que as provas colhidas no referido inquérito foram diretamente atingidas pela declaração de ilicitude, sendo razoável a alegação de que não houve ruptura suficiente entre essas provas e aquelas utilizadas na ação contra os ora agravantes. Ademais, a manutenção do curso processual em ação fundada em prova potencialmente ilícita representa afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à moralidade processual, sobretudo quando já designada audiência de instrução e julgamento, o que pode agravar a exposição indevida dos agravantes à persecução estatal.
O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 369 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz no plano infraconstitucional, sendo necessário zelar pela estrita legalidade dos elementos probatórios que embasam a atuação judicial. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade das provas oriundas do Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN, impossibilitando que sejam utilizadas como fundamento na ação civil pública nº 0811158-87.2021.8.20.5001.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.