Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804862-95.2025.8.20.5102 EXEQUENTE: Acla Cobrança LTDA ME EXECUTADO: FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, apesar das diversas tentativas, não foi possível efetivar a citação da parte executada. A parte exequente requereu a intervenção deste Juízo para a realização de consultas aos sistemas judiciais com o intuito de localizar o endereço da parte devedora. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. A execução judicial exige do credor o dever de diligenciar para localizar a parte devedora e seus bens.
Embora o art. 67 do CPC preveja a cooperação entre os órgãos públicos e o Judiciário, essa regra não autoriza a transferência indevida do ônus investigatório ao juízo, notadamente quando não demonstrado o esgotamento de diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada. A busca indiscriminada por endereços via sistemas restritos configura a transformação do Judiciário em órgão de investigação particular, o que atenta contra o princípio da eficiência e a imparcialidade.
Nessa linha, esclareço que a citação é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. Sem a devida citação, não se estabelece a triangularização da relação jurídica processual, impedindo a prestação jurisdicional de mérito. Ademais, a manutenção indefinida do processo sem a citação do executado não se coaduna com o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, configurando uma barreira ao desenvolvimento válido da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO as diligências requeridas pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804862-95.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: Fazenda União, 27, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA Endereço: Rua Maria Augusta Vaz, 118, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DESPACHO
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar o valor da dívida apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC). Não sendo apresentados embargos no prazo determinado, certifique-se, retornando os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito