Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804868-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: FRANCISCO FABIANO DA COSTA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28389382) com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26096945):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega a recorrente, nas razões do seu recurso especial, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, consoante se observa no teor do documento de Id. 29064272, juntado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a parte recorrida faleceu em 22/01/2025. Por seu turno, o órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do recorrido, ante seu óbito. Colaciono, por oportuno, arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da temática: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO.1. Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3°. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I.2.
Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal.3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008).4. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 12/4/2023.) (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, ante o falecimento do recorrido, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial pela perda superveniente do objeto recursal.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para análise à luz do disposto no art. 107, I, do Código Penal (CP).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0804868-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO FABIANO DA COSTA LIMA REPRESENTANTE: 2ª DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO SEDE DE PAU DOS FERROS/RN
DESPACHO
À Secretaria Judiciária, a fim de que providencie a intimação do Ministério Público sobre o teor da petição de Id. 29064271. Após, voltem os autos a este gabinete para análise da admissibilidade do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804868-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100906-69.2019.8.20.0108) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804868-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FABIANO DA COSTA LIMA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0804868-19.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Fabiano da Costa. Def. Pública: Dr. Henio Ferreira de Miranda Júnior. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 619 DO CPP. MÉRITO. ALEGADA OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução, confirmando a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Francisco Fabiano da Costa e o manteve no regime semiaberto com monitoramento.
Em suas razões, argumenta que a decisão impugnada apresenta obscuridade, uma vez que não esclareceu quais justificativas apresentadas pelo agravado foram consideradas adequadas para justificar a advertência imposta. Ainda alega que, “o número de infrações, o fato de já ter havido duas advertências anteriores, e a ausência de justificativa plausível (como reconhecido na decisão agravada), quando analisados em conjunto, denotam limpidamente a completa desídia e ausência de compromisso do reeducando com a execução de sua pena, revelando um comportamento flagrantemente incompatível com os fins propostos pela execução penal “.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de sanar os vícios apontados, ID 26219294. Contrarrazões apresentadas ao ID 26936047, pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso diante da inexistência de omissão e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO EMBARGADO. Sustenta o embargado que o recurso não deve ser conhecido, “tendo-se em vista a nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão embargada.” Analisando as razões recursais, verifico que o recorrente sustenta a existência de obscuridade no Acórdão recorrido, adequando-se aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Além disso, apontou ainda o embargante os pontos nos quais entende que existe vício, em observância ao disposto no art. 620 do mesmo diploma legal. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita. Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Do caderno processual, vejo que o acórdão apresentou as razões para negar provimento ao agravo em execução e, consequentemente, confirmar a decisão de 1ª grau que aplicou advertência ao agravado, em razão do cometimento de falta grave: “(…) No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la. (…) O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois ocorreram poucos registros de violações da área de inclusão, mantendo o regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: (...) Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido por razões da vida cotidiana, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime. (...) (…).” Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão do magistrado de 1º grau, tendo a matéria posta em análise no Agravo em Execução sido devidamente examinada.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento. Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É o meu voto. Natal, data de registro no sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804868-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0804868-19.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN. Agravante: Ministério Público. Agravado: Francisco Fabiano da Costa. Def. Público: Henio Ferreira de Miranda Júnior. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 26219294, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804868-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FABIANO DA COSTA LIMA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804868-19.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Ministério Público.
Agravado: Francisco Fabiano da Costa. Def. Público: Henio Ferreira de Miranda Júnior. Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal, que nos autos da Execução Penal n. 0100906-69.2019.8.20.0108, acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Francisco Fabiano da Costa e o manteve no regime semiaberto com monitoramento, ID 24391757. Nas razões recursais, ID 24391753, o Ministério Público de primeiro grau sustentou que o réu cometeu falta grave ao descumprir as condições impostas no regime semiaberto, uma vez que não respeitou a disciplina necessária para o cumprimento de sua pena.
Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a regressão de regime. A defesa refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, ID 24391761. Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID 24391758. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução interposto, ID 24897140.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão da pena do agravado, a fim de que se reforme a decisão que não homologou como falta grave a conduta praticada por Francisco Fabiano da Costa, acolhendo sua justificativa. No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la.
Consta da decisão impugnada que: “[...] No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações decorreram de eventos de perda do carregador da tornozeleira eletrônica, dormir por tempo suficiente a ponto de deixar o equipamento descarregar, bem como por razões da vida cotidiana, como problemas com sua moto que acarretaram na ausência da área de recolhimento em horário indevido e, até mesmo, violações que não deviam ter registros, pois estava em seu horário livre para transitar.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 17 (dezessete) violações entre 27/10/2023 e 19/01/2024, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]”.
O agravado apresentou petição de justificativa das obrigações impostas na execução penal, ID 24391755: “[...] perdeu o carregador da Tornozeleira Eletrônica, passando a recarregar o equipamento apenas com carregadores emprestados de amigos, mas as vezes não tinha como realizar a recarga, ocasionando as supostas violações. Deste modo, conforme documento anexo, o Reeducando registrou Boletim de Ocorrência dia 28 de dezembro de 2023, às 11h31min, noticiando que perdeu o carregador do equipamento de rastreio.
Neste diapasão, compareceu no dia seguinte, qual seja, dia 29 de dezembro de 2023, à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, portando o referido Boletim de Ocorrência, e recebeu o novo carregador, devendo as supostas violações serem desconsideradas. Outrossim, vale destacar, que dia 27 de outubro de 2023 foi realizada a mudança de endereço do Reeducando, mas que a violação deve ser desconsiderada em virtude do Sr.
FRANCISCO FABIANO DA COSTA LIMA ter anteriormente comunicado à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.” O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois ocorreram poucos registros de violações da área de inclusão, mantendo o regime semiaberto com monitoramento eletrônico. Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido por razões da vida cotidiana, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804868-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.