Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0804870-52.2025.8.20.0000 Requerente: Antônio Luiz da Cruz Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antônio Luiz da Cruz, em face do édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0002038-11.2004.8.20.0002. No Despacho ao ID 31575337, foi determinada a intimação do requerente para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do valor atinente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a requerente se quedou inerte (vide Certidão ao ID 31930486).
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV), qual seja o recolhimento das custas processuais. Com efeito, a despeito de o requerente ter sido intimado, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas, o mesmo não se manifestou tempestivamente, vindo, tão somente após a preclusão do prazo, apresentar petitório ao ID 31943241 alegando tentativas frustradas – e não comprovadas documentalmente - de emissão de boleto para o correspondente pagamento do FRMP.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA QUE GERA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVISTA NO ART. 3º DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ/RN. Revisão Criminal 0800541-35.2021.8.20.5400. Tribunal Pleno. Rel. Des. Cláudio Santos. Assinado em 25/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 306, § 2º, do RITJRN c/c art. 3º do CPP e 290 do CPC, indefiro liminarmente a inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0804870-52.2025.8.20.0000 Requerente: Antônio Luiz da Cruz Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antônio Luiz da Cruz, em face do édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0002038-11.2004.8.20.0002. No Despacho ao ID 31575337, foi determinada a intimação do requerente para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do valor atinente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a requerente se quedou inerte (vide Certidão ao ID 31930486).
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV), qual seja o recolhimento das custas processuais. Com efeito, a despeito de o requerente ter sido intimado, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas, o mesmo não se manifestou tempestivamente, vindo, tão somente após a preclusão do prazo, apresentar petitório ao ID 31943241 alegando tentativas frustradas – e não comprovadas documentalmente - de emissão de boleto para o correspondente pagamento do FRMP.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA QUE GERA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVISTA NO DO CPP.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0804870-52.2025.8.20.0000 Requerente: Antônio Luiz da Cruz Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DESPACHO
Compulsando os documentos anexados à petição de Id 31095829, determino a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor atinente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), sob pena de extinção. Em continuidade e após o cumprimento da diligência acima, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0804870-52.2025.8.20.0000 Requerente: Antônio Luiz da Cruz Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
A priori, nos termos do art. 99, § 2º, do Código Processual Civil, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, ou para, no mesmo interregno, promover o pagamento das custas processuais. Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ/RN. Revisão Criminal 0800541-35.2021.8.20.5400. Tribunal Pleno. Rel. Des. Cláudio Santos. Assinado em 25/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 306, § 2º, do RITJRN c/c art. 3º do CPP e 290 do CPC, indefiro liminarmente a inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator