Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804870-88.2025.8.20.5129 Promovente: A. D.
L. D. P. Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada pela criança A. D.
L. D. P. em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por estar em situação de risco, pois tem CID-11, 6A02 – Transtorno do Espectro Autista, necessitando de professor auxiliar/PEI para acompanhamento escolar, de acordo com prescrição feita pelo médico responsável pelo diagnóstico e acompanhamento da criança (laudo em anexo). A parte autora é criança com 3 (três) anos de idade. De início, anoto que a questão relativa à incompetência absoluta do juízo é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, § 1º, do NCPC, e independente de intimação das partes, conforme estabelece o enunciado nº 04, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, sobre o Código de Processo Civil, segundo o qual "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Não há dúvida que a demanda proposta busca garantir à parte demandante um direito fundamental, vale dizer, o direito à educação previsto no art. 196, da Constituição Federal. Portanto, não se trata de uma simples demanda que de um lado (polo ativo) figura uma criança/adolescente e de outro o poder público (munício/estado) e cujo bem jurídico perseguido tem caráter exclusivamente patrimonial, como ocorre, por exemplo, nas indenizações por danos morais em face da Fazenda Pública.
Trata-se, isto sim, de uma demanda que envolve um direito fundamental à educação de uma criança/adolescente e, por isso, o critério para fixação da competência deve ser o ratione materiae (em razão da matéria) e não o ratione personae (em razão da pessoa). Ou seja, o que atrai a competência da vara da infância e juventude em tais situações não é o fato de figurar uma criança/adolescente no polo ativo da relação processual, mas sim o objeto da demanda (direito à saúde), sendo igualmente correto afirmar que não é o fato de figurar a Fazenda Pública no polo passivo que vai atrair a competência funcional para este Órgão Jurisdicional.
De acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº. 8.069/80 (ECA) é de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes. Com efeito, do cotejo dos dispositivos acima transcritos, possível extrair que a Lei nº. 8.069/90 criou critério rígido de especialidade nas ações cuja controvérsia recair sobre interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, atribuindo a competência à Justiça Especializada da Infância e Juventude, ressalvadas as hipóteses de competência originária da Justiça Federal.
Observa-se que a Lei nº. 8.069/90, em seu art. 208, VII, se preocupou em atribuir a competência a Vara da Infância e Juventude pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Essa matéria, é bom que se diga, foi já enfrentada Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, assim se pronunciado ao examinar esse tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E ALTERAÇÕES. REGULA A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO RIO GRANDE DO NORTE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MOSSORÓ. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ. PRECEDENTE DO TJRN. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos autorais.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
3 – O Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
4 – O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, firma a tese de que, nas causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, a competência absoluta é da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); no mesmo sentido, há precedente do TJRN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808764-07.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, DJe em 31/01/2024.
5 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para julgar e processar o feito, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e 485, IV, do CPC, em razão da competência absoluta da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, mesmo envolvendo ente público no polo passivo (vide: STJ/REsp nº 1.846.781 - MS (2019/0328831-5), e considero prejudicado o recurso.
6 – Sem custas nem honorários.
7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.” (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810893-56.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025). Assim, considerando que a ação está fundada em direito à educação de criança/adolescente, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), o processamento e julgamento do feito na origem é de competência da Vara da Infância e Juventude.
Com efeito, a regra de competência estabelecida no Estatuto da criança e do adolescente, conforme acima indicado, é de natureza absoluta pelo critério material, dadas as especificidades dos interesses afetos à pessoa em formação, em razão do princípio da proteção integral, do melhor interesse do menor, e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal e arts. 1º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, o que impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 208, VII da Lei nº. 8.069/90, no Anexo X da Lei Complementar Estadual Nº 643/20, do art. 485, inciso IV, do CPC e dos art. 8º e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias, DJEN. Após a certidão de trânsito em julgado, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)