Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Processo 0800155-08.2022.8.20.5129 Processo 0804871-10.2024.8.20.5129 Partes: M.
C. L. D. S., representado por MARIA DE LOURDES DE LIMA FIRMINO JOSÉ CARLOS DA SILVA Sentença Em análise as ações conexas 0800155-08.2022.8.20.5129 e 0804871-10.2024.8.20.5129 O processo 0800155-08.2022.8.20.5129 trata de ação de alimentos movida por M.
C. L. D. S., representado por MARIA DE LOURDES DE LIMA FIRMINO, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA. Petição inicial no id. 77474473. Relata que é filho do demandado, nascido em 29/05/2005. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% dos seus rendimentos. Documento de identificação do autor no id. 77474474 - pág. 2-3, comprovando filiação.
Laudo psicológico no id 77474475 indicando retardo mental e imaturidade neurológica Recebimento da inicial no id. 77502242, com fixação de alimentos provisórios em 15% do salário mínimo mensal, a ser pago pelo requerido. Diligência negativa de citação no id. 81403486. A parte autora informa o endereço do requerido no id. 86238287. Diligência negativa de citação no id. 93835845. Habilitação da Defensoria Pública no id. 104531535 em assistência ao alimentando.
Intimação pessoal da autora no id 121288707 para indicar endereço atualizado do demandado A parte autora habilita advogado no id 123929563 A parte autora informa o endereço do requerido no id. 123934460. Citação e intimação da decisão no id. 132783686. Habilitação da Defensoria Pública no id. 135352125 em assistência ao demandado. Documento de identificação do demandado no id 135352126. O Ministério Público no id. 135540173 opina pelo aprazamento de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação aprazada para o dia 1/02/2025 (id. 136089642). Intimação do demandado no id. 136917782. Diligência negativa de intimação do autor no id. 139792459. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das partes (id. 142494241). O autor no id. 142609502 alega conexão com o processo 0804871-10.2024.8.20.5129 que tramita da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Diz que a referida ação trata dos mesmos fatos e tem a mesma causa de pedir.
Decisão no id 151370343 determinando: Esta ação tem o mesmo objeto da ação 0804871-10.2024.8.20.5129, razão pela qual, na forma do art. 55 do CPC reconheço a conexão, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta, evitando julgamentos conflitantes. Esta ação foi ajuizada primeiro, de modo que este juízo está prevento para julgamento.
01. Isto posto, reconheço a conexão entre as ações 0800155-08.2022.8.20.5129 e 0804871-10.2024.8.20.5129
02. Solicite-se o processo 0804871-10.2024.8.20.5129 a 1.a Vara desta Comarca, com cópia desta decisão
03. Remetido o processo conexo, proceda-se a associação e certifique-se nos dois feitos, fazendo conclusão Certidão no id 167176562 de associação dos processos O processo 0804871-10.2024.8.20.5129 trata de ação de alimentos movida por M.
C. L. D. S., representado por sua genitora M. D.
L. L. F. em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA Petição inicial no id. 132198999. Relata que é filho do demandado, nascido em 29/05/2005. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Narra que tem problemas psiquiátricos. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus rendimentos Decisão no id. 133396342 fixando alimentos provisórios em favor M.
C. L. D. S. em 30% dos rendimentos do demandado. Audiência de conciliação no id. 137815493, sem acordo Certidão no id 146732564 de decurso de prazo sem contestação O Ministério Público no id requer fixação de alimentos em 30% do salário mínimo A parte autora no id 151348346 requer julgamento antecipado da lide Despacho no id. 157087529 determinando a remessa da ação a 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante em razão de conexão com a ação 0800155-08.2022.8.20.5129 Audiência de conciliação no id. 165854487 com acordo, quanto aos alimentos, a guarda e visita O Ministério Público no id. 165985326 requer a homologação do acordo Despacho no id. 166262229 determinando o cumprimento do despacho de id. 157087529, com a remessa da ação a 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante em razão de conexão com a ação 0800155-08.2022.8.20.5129 É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 165854487, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
03. Determino que as manifestações das partes sejam realizadas no processo 0804871-10.2024.8.20.5129, que está com tramitação mais adiantada, inclusive para fins de recurso ou cumprimento de sentença
04. Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Processo 0804871-10.2024.8.20.5129
DESPACHO
Cumpra-se o despacho do id. 157087529.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger