Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804872-56.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0804872-56.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA TOUROS. ART. 132 DA LCE 643/2018. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação Penal nº 0000336-11.2010.8.20.0102, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, contra decisão declinatória, ID 24395635 p. 84, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na Ação Penal nº 0000336-11.2010.8.20.0102, proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sebastião Miranda da Silva. O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, conforme decisão de ID nº 24395635 p. 84, declinou da competência para análise do feito por entender que o delito apurado ocorreu no município de Rio do Fogo, cujo Termo foi deslocado daquela Comarca para a Comarca de Touros, de acordo com o art. 132 da Lei Complementar n. 643/2018.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN se declarou incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito, arguindo que “o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC c/c art. 3 do CPP” e que “a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo” [sic], ID 24395635 p.
93 – 95. Juízo Provisório designado no ID nº 24418093. Instado a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela fixação da competência no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitado, conforme parecer de ID nº 24665880.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência. O feito foi distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que declinou da competência, argumentando que o termo de Rio do Fogo/RN foi deslocado para a Comarca de Touros/RN, nos moldes do art. 132 da LCE n. 643/2018. Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Touros/RN entendeu que, apesar de a Portaria Conjunta n. 10/2019 – TJ ter “determinado a remessa dos feitos em curso”, deve prevalecer o princípio da perpetuatio jurisdicionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Cabe destacar o teor do art. 132 da LCE n. 643/2018: “Art. 132. O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará- Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.” No caso, vejo que foi imputada a Sebastião Miranda da Silva a prática dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, em 25 de fevereiro de 2010, tendo o recebimento da exordial ocorrido em 10 de março do mesmo ano.
Em que pese o delito tenha ocorrido no município de Rio do Fogo, cujo termo foi deslocado para a Comarca de Touros, conforme determinação prevista na LCE nº 643/2018, com o recebimento da denúncia instaura-se a jurisdição e estabiliza-se a competência no juízo que a recebeu, situação em que se deve privilegiar o princípio da perpetuatio jurisdicionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é assegurada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. conforme se vê: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Destaco, ainda, que o presente caso não se amolda às hipóteses excepcionais capazes de afastar eventualmente a perpetuatio jurisdictionis, pois não se trata de criação ou extinção de órgão judiciário, nem alteração de competência absoluta, uma vez que ambos possuem idêntica competência para o processamento e julgamento da ação penal.
Nestes termos, o deslocamento do termo para outra Comarca foi medida de organização judiciária e, por si só, não possui o condão de justificar a alteração do juízo competente, sob pena de se relativizar o princípio do juiz natural. Em caso similar, assim se pronunciou este Tribunal de Justiça: CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO PENAL. DESLOCAMENTO DE TERMO JUDICIAL PARA OUTRA COMARCA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 E PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2019 DO TJRN. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0803921-62.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) Desta forma, havendo o recebimento da denúncia, ato de instauração da jurisdição penal, aplicável o princípio da perpetuatio jurisdicionis, conforme entendido pelo Juízo Suscitado.
Posto isso, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do conflito suscitado, declarando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação Penal nº 0000336-11.2010.8.20.0102. É o meu voto. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Conflito Negativo de Competência n. 0804872-56.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, contra decisão declinatória, ID 24395635 p. 84, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação Penal n. 0000336-11.2010.8.20.0102, proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sebastião Miranda da Silva. Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. A Secretaria Judiciária proceda à retificação da autuação nos moldes do cabeçalho, excluindo a pessoa de Jéssica Lorena Santos da Silva.
Cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator