Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804874-28.2025.8.20.5129 Promovente: LAVINIA TAIANE DA SILVA ALVES Promovido: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte narrou em síntese, que: “Realizou a contratação de um cartão de crédito do Assaí Atacadista, administrado pelo Banco Itaú, com limite inicial de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Dois dias após a contratação, o limite do cartão foi reduzido abruptamente para apenas R$ 1,00 (um real), sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
A Autora honrou a primeira fatura emitida. Contudo, logo após o pagamento, o acesso ao aplicativo foi bloqueado, impossibilitando-a de acompanhar o extrato, limites ou emitir novos boletos. As respostas automáticas informavam que “não havia fatura em aberto”, enquanto o bloqueio persistia. Foi surpreendida ao receber um e-mail do SERASA informando a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente justamente à fatura já quitada.
Em contato telefônico, conseguiu, finalmente, obter a fatura e comprovar o pagamento. Entretanto, o dano já estava consumado". Ao final, requereu: “c) A declaração de nulidade da redução unilateral do limite de crédito e a reintegração do limite anterior de: R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sob pena de multa diária f) Declaração de inexistência do débito e nulidade da inscrição nos cadastros restritivos; g) Condenação das Rés ao pagamento de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, incluindo a perda do tempo útil; h) Danos materiais referentes à perda do financiamento e da oportunidade de emprego”.
A decisão indeferiu a tutela de urgência e, inverteu o ônus da prova (ID 169892848). A parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, sustentando que agiu de boa-fé na tentativa de compor a lide, pugnando pela improcedência dos pleitos ou pela moderação do valor indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ID 173570457).
A parte autora apresentou réplica (ID 177512022 e ID 177512024), reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos defensivos.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência de fatura de cartão de crédito quitada, com a consequente declaração de inexistência do débito; b) verificar a licitude da redução unilateral do limite de crédito do cartão de R$ 5.200,00 para R$ 1,00, bem como a existência de direito subjetivo ao seu restabelecimento compulsório e ao desbloqueio dos serviços; c) apurar a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários e a configuração de danos materiais e danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 169892848), a consumidora não está dispensada de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à redução do limite do cartão de crédito de R$ 5.200,00 para R$ 1,00, a matéria é disciplinada pelo art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. Conforme a norma regulamentar, a concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do titular. Além disso, o limite pode ser reduzido sem observância do prazo prévio de 30 (trinta) dias quando constatada alteração no perfil de risco de crédito, devendo a comunicação ocorrer até o momento da redução.
A concessão e a manutenção de limite de crédito inserem-se na esfera de liberalidade e avaliação técnica da instituição financeira. Por envolver assunção de risco de crédito, a alteração de limite segundo critérios objetivos de gerenciamento financeiro não configura ato ilícito nem confere ao cliente direito subjetivo à manutenção forçada do patamar anterior. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJRN: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE. REAVALIAÇÃO DE PERFIL DE RISCO. REGULARIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a redução unilateral e sem aviso prévio do limite de cartão de crédito por instituição financeira, mesmo após decisão judicial anterior que teria determinado o restabelecimento do limite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a redução do limite de crédito do cartão, realizada pela instituição financeira, configura prática abusiva ou ilícita, especialmente diante de alegada decisão judicial anterior; (ii) estabelecer se a referida conduta é apta a gerar dano moral indenizável à consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4 - A instituição financeira demonstra que a redução do limite de crédito decorre de reavaliação periódica e automatizada do perfil de risco da cliente, procedimento autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil.
5 - O limite de crédito não constitui direito subjetivo do consumidor, mas concessão condicionada à política de crédito e à análise de risco da instituição financeira.
6 - A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil autoriza a redução de limites de crédito sem comunicação prévia quando constatada deterioração do perfil de risco, desde que haja comunicação até o momento da redução.
7 - A redução do limite, sem bloqueio ou cancelamento do cartão, não configura falha na prestação do serviço nem afronta a direito da personalidade.
8 - Inexistem elementos que demonstrem prática abusiva, ilicitude ou violação à coisa julgada, tampouco circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08158118420258205004, Des.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026).” (grifos inseridos) Logo, em razão da licitude da reavaliação do limite de crédito pela instituição bancária, não cabe acolher o pedido de restabelecimento forçado do limite de R$ 5.200,00. Quanto à alegação de negativação indevida, também não assiste razão à parte autora. Os arquivos anexados à petição inicial (ID 167265880 e ID 167265882) consistem em mensagens eletrônicas e capturas de tela sem certidão oficial ou código de validação de balcão arquivista, não servindo para provar a inclusão pública do CPF da demandante no SPC ou Serasa.
Na decisão de ID 169892848, este juízo assinalou expressamente a necessidade de juntada de extrato de balcão oficial para comprovar a anotação desabonadora. Contudo, mesmo intimada, a autora não apresentou extrato formal de órgão de proteção ao crédito. Da mesma forma, a requerente não comprovou que o débito supostamente negativado estava quitado. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 167263177) não veio acompanhado da fatura correspondente para vincular a operação à cobrança questionada.
HÁ também evidente divergência numérica entre os documentos: a mensagem eletrônica menciona pendência de R$ 219,05 (ID 167265880), enquanto o comprovante de pagamento indica a quantia de R$ 479,43 (ID 167263177), sem esclarecimento documental sobre a correlação entre ambos os valores. Em relação aos danos materiais decorrentes da alegada perda de financiamento imobiliário e de oportunidade de emprego, não há qualquer comprovação documental de nexo causal ou prejuízo patrimonial concreto, não sendo cabível indenização por dano hipotético.
Diante da ausência de comprovação de ato ilícito, de negativação formal e de quitação da dívida objeto da demanda, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restabelecimento de limite e reparação por danos morais e materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804874-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804874-28.2025.8.20.5129 Promovente: LAVINIA TAIANE DA SILVA ALVES Promovido(a): Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por LAVINIA TAIANE DA SILVA ALVES em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora alegou que, "Realizou a contratação de um cartão de crédito do Assaí Atacadista, administrado pelo Banco Itaú, com limite inicial de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Dois dias após a contratação, o limite do cartão foi reduzido abruptamente para apenas R$ 1,00 (um real), sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. A Autora honrou a primeira fatura emitida. Contudo, logo após o pagamento, o acesso ao aplicativo foi bloqueado, impossibilitando-a de acompanhar o extrato, limites ou emitir novos boletos. As respostas automáticas informavam que “não havia fatura em aberto”, enquanto o bloqueio persistia.
Foi surpreendida ao receber um e-mail do SERASA informando a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente justamente à fatura já quitada. Em contato telefônico, conseguiu, finalmente, obter a fatura e comprovar o pagamento. Entretanto, o dano já estava consumado". Ao final, requereu Concessão da tutela de urgência e/ou evidência, para: "• Determinar a exclusão imediata da inscrição indevida; • Determinar o desbloqueio da conta e do cartão; • Reconhecer de plano a inexistência do débito".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no , do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela A tutela provisória é aquela concedida mediante cognição sumária - Ou seja, fundada em um juízo de probabilidade, vez que não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista – e está prevista nos arts. 294 ao 311 do Código de Processo Civil e tem como espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia.
A tutela provisória de urgência, antecipada (satisfativa) e cautelar (assecuratória) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao contrário da tutela de evidência que independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
Conforme prescreve o art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifos apostos) Verifica-se do dispositivo retrotranscrito que para que uma tutela provisória de evidência seja concedida em caráter liminar, sem oitiva da parte ré, a lide teria que versar sobre contrato de depósito ou ter prova documental e o tema debatido ser pacificado em súmula vinculante ou decisão com repercussão geral ou caráter repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Repise-se para concessão de tutela de evidência a parte deve anexar a exordial prova documental dos fatos alegados e jurídica, esta corroborada por meio de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não sendo esta a situação posta. Em verdade, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de obtenção de exclusão imediata da inscrição indevida, desbloqueio da conta e do cartão e reconhecimento de inexistência do débito, fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida proceda com a exclusão imediata da inscrição indevida, desbloqueio da conta e do cartão e e reconheça a inexistência do débito. De início, pontuo que o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato.
No caso dos autos, não restou configurado o requisito do fummus boni iuris, tendo em vista que a parte autora se limitou a juntada de print de tela, que não serve de prova de que a conta da parte autora foi bloqueado, nem há indicativo de que a mensagem foi enviada pela Financeira Itaú. Vejamos: No que pertine a cobrança, verifico que o suposto pagamento, no valor de R$ 479,43, diverge do valor informado no e-mail, de R$ 219,05, o que levanta dúvida se é a mesma dívida, já que entre a data do débito e pagamento, decorreu apenas um mês, ID167265880.
Ademais, o documento anexado no ID167265880, não se refere a extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização de eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora deveria ter apresentado o extrato do balcão virtual com o fim de comprovar a anotação do seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, nesse momento processual, sem qualquer prova acostada aos autos, é possível aferir se que o direito da parte autora não é plausível liminarmente.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes, do teor da decisão, com prazo de 10 dias, devendo a parte autora, em igual prazo e,caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)