Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804878-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 195233657, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804878-65.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANI LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ROSIANI LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id.167281606. Alega que foram realizados descontos em seus proventos no período de janeiro de 2017 a maio de 2020 referente a cobrança denominada de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. Diz que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar para que seja interrompida a cobrança na sua conta bancária. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167281606 - pág. 1). Documento de identificação no id. 167281610. Comprovante de residência no id. 167281608. Extrato bancário no id.167281611 a 167281614. Recebimento da petição inicial no id. 168134019 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 169946897.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento extrajudicial e regularidade da contratação. Não juntou contrato Decisão no id 170162054 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação, e o demandado, a seu turno, apresentou contestação mas não juntou cópia do contrato. Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos na conta da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804878-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de serviços, o valor de eventual contratação, a existência de descontos irregulares e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de manifestação, faça-se conclusão para julgamento (...) Manifestação a contestação no id 170250913 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 170774334 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo dilação de prazo para cumprimento da liminar
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A demandada não comprovou a existência do contrato de serviços bancários válido, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada na conta da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o BANCO BRADESCO S/A. a devolução a autora ROSIANI LIMA DOS SANTOS do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, vez que o prazo de cinco dias é suficiente para baixa de serviço bancário
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804878-65.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANI LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ROSIANI LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id.167281606. Alega que foram realizados descontos em seus proventos no período de janeiro de 2017 a maio de 2020 referente a cobrança denominada de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. Diz que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar para que seja interrompida a cobrança na sua conta bancária. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167281606 - pág. 1). Documento de identificação no id. 167281610. Comprovante de residência no id. 167281608. Extrato bancário no id.167281611 a 167281614. Recebimento da petição inicial no id. 168134019 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 169946897.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento extrajudicial e regularidade da contratação. Não juntou contrato Decisão no id 170162054 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação, e o demandado, a seu turno, apresentou contestação mas não juntou cópia do contrato. Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos na conta da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de serviços, o valor de eventual contratação, a existência de descontos irregulares e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de manifestação, faça-se conclusão para julgamento (...) Manifestação a contestação no id 170250913 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 170774334 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo dilação de prazo para cumprimento da liminar
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A demandada não comprovou a existência do contrato de serviços bancários válido, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada na conta da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o BANCO BRADESCO S/A. a devolução a autora ROSIANI LIMA DOS SANTOS do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, vez que o prazo de cinco dias é suficiente para baixa de serviço bancário
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804878-65.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSIANI LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSIANI LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id.167281606. Alega que foram realizados descontos em seus proventos no período de janeiro de 2017 a maio de 2020 referente a cobrança denominada de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. Diz que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar para que seja interrompida a cobrança na sua conta bancária. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167281606 - pág. 1). Documento de identificação no id. 167281610. Comprovante de residência no id. 167281608. Extrato bancário no id.167281611 a 167281614. Recebimento da petição inicial no id. 168134019 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 169946897.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento extrajudicial e regularidade da contratação. Não juntou contrato É o relato.
Decido Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação, e o demandado, a seu turno, apresentou contestação mas não juntou cópia do contrato.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos na conta da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de serviços, o valor de eventual contratação, a existência de descontos irregulares e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de manifestação, faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804878-65.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSIANI LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSIANI LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id.167281606. Alega que foram realizados descontos em seus proventos no período de janeiro de 2017 a maio de 2020 referente a cobrança denominada de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. Diz que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar para que seja interrompida a cobrança na sua conta bancária. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167281606 - pág. 1). Documento de identificação no id. 167281610. Comprovante de residência no id. 167281608. Extrato bancário no id.167281611 a 167281614. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 167281606 - pág. 1).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804878-65.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSIANI LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSIANI LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id.167281606. Alega que foram realizados descontos em seus proventos no período de janeiro de 2017 a maio de 2020 referente a cobrança denominada de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. Diz que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar para que seja interrompida a cobrança na sua conta bancária. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167281606 - pág. 1). Documento de identificação no id. 167281610. Comprovante de residência no id. 167281608. Extrato bancário no id.167281611 a 167281614. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 167281606 - pág. 1).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)